TJPA - 0801791-18.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:35
Arquivado Provisoriamente
-
16/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:55
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LEANDRO MENDES BARBOSA - CPF: *08.***.*53-78 (INDICIADO)
-
26/09/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 12:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 12:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
05/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 14:15 Vara Única de Tomé Açu.
-
05/06/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:15 Vara Única de Tomé Açu.
-
05/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 03:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 98433-9031 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCEDIMENTO: 0801791-18.2023.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU FLAGRANTEADO: LEANDRO MENDES BARBOSA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de LEANDRO MENDES BARBOSA, pelos delitos dos artigos 306, 303 e 309, todos do CTB.
Consta do boletim de ocorrência, in verbis: O Policial Militar Patrick Oliveira da Silva na qualidade de 3° SGT comunica que no dia de hoje (19/08/2023), por volta das 19:40 horas estava de serviço juntamente SD PM WESLEY e SD PM VARELA, (...) quando foram acionados por um casal em via pública, informando que um VEICULO TIPO CARRO, havia atropelado um casal que estava em uma moto, fato ocorrido em frente ao POSTO BARRETO, (...)chegando no local foi constatado a veracidade dos fatos, onde o nacional LEANDRO MENDES BARBOSA, o qual conduzia l/RENAUT CLIO CAM1016VH, PLACA NIG0905, CHASSI 8A1BB8V05AL367006, COR PRETO, QUE, imediatamente foi constatado que LEANDRO apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, como vestes desalinhada, halitose alcoólica, baixo reflexos e desiquilíbrio com dificuldade de ficar em pé, que, as vítimas que estavam na MOTOCICLETA HONDA FAN COR PRETA, SEM PLACA foram identificadas como MARIA LUCIA TAVARES MAIA e ESMAEL RIBEIRO CARDOSO, os quais estava jogados no chão, sendo colocados na calçada para que o transito fluísse livremente, familiares das vítimas levaram as mesmas ao HOSPITAL DA SESPA, QUE, LEANDRO MENDES BARBOSA, recebeu voz de prisão, sendo conduzido e apresentado nesta Unidade Policial, onde foi apreendido o veículo conduzido pelo flagranteado, QUE, o flagranteado encontrava-se portando UM CELULAR e CARTEIRA PORTA CÉDULAS, QUE, foi consultado que LEANDRO MENDES BARBOSA não possui CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), QUE, assim que o preso LEANDRO MENDES BARBOSA, adentrou na delegacia, deitou-se no chão e adormeceu, devido seu completo estado de embriaguez.
Analisados os autos, entendo que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, II, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais previstas no CPP, como oitiva do condutor, das testemunhas, das vítimas e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família da presa.
Consta dos autos, ainda, laudo de exame de corpo de delito realizado no flagranteado.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ainda, a Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do indiciado, nos termos dos artigos 13, IV, 311 e 313, todos do CPP.
Em um primeiro momento, cumpre asseverar que são dois os requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar de natureza pessoal – gênero do qual é espécie a prisão preventiva – quais sejam: (i) Arcabouço probatório mínimo da ocorrência do delito e de sua autoria, cuja constatação se dá pela existência a prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de que o sujeito sobre o qual recairá a medida cautelar seja o autor do delito (fumus comissi delicti); e (ii) Periculum libertatis, constatado quando houver necessidade, vislumbrada no caso concreto, de que o agente deve ter sua liberdade restrita, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual e, por fim, a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que, quando vislumbrada a ocorrência daqueles, torna-se legítima a segregação preventiva.
No caso em tela, entendo que não se mostra cabível a aplicação da prisão preventiva, devendo ser indeferido o pedido da Autoridade Policial, uma vez que, ao meu sentir, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida descritos no artigo 312 do CPP.
Destaco que a prisão preventiva deve ser utilizada apenas como ultima ratio do Direito Criminal atual.
Desta maneira, com fundamento no art. 319 do CPP, determino a liberdade provisória de LEANDRO MENDES BARBOSA, mediante fiança que arbitro em 04 (quatro) salários-mínimos, e das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 1) Deve o flagranteado/afiançado comparecer em Juízo, todas as vezes que for intimada para atos do processo; 2) o flagranteado/afiançado não poderá mudar de residência ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem prévia autorização judicial; 3) o flagranteado/afiançado deve comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades; 4) o flagranteado/afiançado deve recolher-se em sua residência de 21h às 5h, diariamente, inclusive nos dias de folga, devendo abster-se de frequentar, bares, boates, balneários, casas de show e assemelhados.
EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO DE FIANÇA.
Efetuado o pagamento, deve ser expedido o competente alvará de soltura para que o flagranteado seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, bem como o termo de compromisso das medidas cautelares acima impostas.
Intime-se pessoalmente o flagranteado da presente decisão, cientificando de que o descumprimento das condições previstas poderá acarretar o quebramento da fiança prestada e decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Cumpre salientar, por fim, que a audiência de custódia deixa de ser realizada no caso em análise uma vez que foi concedida liberdade provisória ao Investigado, pelo que vislumbro a perda do objeto do ato.
Intime-se o Flagranteado e sua defesa constituída (se houver) ou a DPE/PA sobre a presente decisão.
DETERMINO À SECRETARIA QUE EXPEÇA OFÍCIO, UTILIZANDO ESTÁ PRÓPRIA DECISÃO, À AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE TOMBE O COMPETENTE IPL EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO FLAGARNTEADO, CONSIDERANDO QUE INCIDIU NO DISPOSTO NO ART. 310 DO CTB.
DESTACO QUE NESSES CASOS, A FALTA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VÉICULO PODE OCASIONAR, RESPEITOSAMENTE, A OCORRÊNCIA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO E INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial, devendo promover a transferência do flagranteado a Centro de recuperação adequado a sua condição, conforme melhor indicação e disponibilização de vaga pela SEAP/PA.
Considerando a finalização do IPL, remetam-se os autos ao MP/PA, no prazo legal.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0004751-53.2018.8.14.0060.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:14
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO MENDES BARBOSA - CPF: *08.***.*53-78 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU (AUTORIDADE).
-
20/08/2023 19:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809354-78.2021.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Edson Diego de Jesus Tavares
Advogado: Joao Gerardo Cirilo Trindade Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 08:50
Processo nº 0808319-67.2023.8.14.0028
Joseline do Nascimento Araujo
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:03
Processo nº 0107804-11.2015.8.14.0301
Raimunda de Almeida Carneiro
Paulo Amilton Pantoja Figueiro
Advogado: Natasha Rocha Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2015 12:54
Processo nº 0803746-52.2023.8.14.0006
Rubens Daniel Santos Menezes Junior
Angela Maria Feitosa da Luz
Advogado: Josue de Freitas Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 09:32
Processo nº 0802008-08.2023.8.14.0013
Clayton Brito da Silva
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 14:43