TJPA - 0800732-02.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Informações.
-
12/05/2024 08:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:44
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Prainha PROCESSO: 0800732-02.2023.8.14.0090 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] C E R T I D Ã O D E T R Â N S I T O E M J U L G A D O CERTIFICO, que diante da ausência de tramitação na certidão retro, incluo nova certidão e ratifico a certidão anterior nos seguintes termos: “em virtude das atribuições que me são conferidas, CERTIFICO que o presente feito transitou livremente em julgado, no dia 20/11/2023.” THALES DE AGUIAR LESSA VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA (documento assinado digitalmente) ENDEREÇO:Rua Barão do Rio Branco, s/nº, bairro Centro, CEP: 68.130-000, Prainha-PA EMAIL: [email protected] / FONE: (91) 98408-4167 (WhatsApp)/(93) 3534-1107 -
24/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:21
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA PIRES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA PIRES em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de PMPA em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800732-02.2023.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGNO SENTENÇA CRIMINAL DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, através de seu representante legal, nesta Comarca, propôs ação penal pelo delito de lesão corporal, em face da pessoa de JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA, consoante denúncia criminal integralizada nos autos.
Ao final da peça inaugural o Parquet requereu a condenação do acusado nas prescrições do disposto nos art. 24-A DA LEI 11.340/2006.
O denunciado apresentou Defesa Preliminar, procedendo este juízo ao recebimento da denúncia.
Audiência de instrução na qual foram ouvidas a vítima, bem como as testemunhas arroladas no processo.
Alegações finais do Ministério Público, através de seu douto representante, que pugna pela condenação do denunciado, já que os termos da denúncia estão devidamente comprovados nos autos.
O denunciado apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do crime por falta de provas, não podendo,
por outro lado, presumi-las. É o resumo do que interessa para a presente decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito acerca de procedimento penal persecutório em face de JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA, que está sendo acusado pelo Ministério Público Estadual de haver infringido a prescrição proibitiva do delito de DESCUMPRIR MEDIDAS PROTETIVAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE DEFERIDAS, além de VIAS DE FATO, conforme o contido no Código Penal vigente.
Na fase judicial, em audiência, foi inicialmente ouvida a vítima, a qual confirmou ter sido seguida pelo acusado, o qual, além de descumprir as medidas protetivas, puxou seus cabelos e desferiu um soco em suas costas, sendo inclusive preso logo em seguida.
Entrementes, os policiais que efetuaram a prisão do acusado mantiveram a versão desde o início do IPL, trazendo segurança aos fatos narrados na exordial.
O Sargento MUNHOZ foi seguro em apontar que quando a viatura chegou, avistaram o réu a poucos metros, onde ouviram o relato imediato da vítima, daí terem prendido o réu em flagrante.
O réu negou a ameaça.
A tese defensória não encontra embasamento nos autos.
Vale salientar a periculosidade do acusado, com incidência de inúmeros procedimentos criminais, fato relatado pelo sargento da Polícia Militar, recentes e antigos, inclusive com relatos de fatos de violência doméstica em face de outra vítima.
Visível no caso a aplicação da lei “maria da penha”, posto o relacionamento do acusado com a vítima, o qual, após o rompimento, não aceitou a separação e passou a ameaçar a vítima e sua família.
Como visto, a vítima e testemunhas, ouvidas em juízo, ratificaram os termos da denúncia do Ministério Público, razão pela qual o pleito de absolvição não encontra respaldo nos autos, seja em relação ao delito de ameaça.
A instrução processual ocorreu de acordo com o direito constitucional do contraditório e ampla defesa do acusado.
Não há causa que justifique a conduta típica do acusado ou que exima a sua culpabilidade.
Quanto ao descumprimento das medidas protetivas, aponta a lei: Seção IV (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Não há dúvidas de que descumpriu as medias protetivas, lançadas pelo juízo no processo n. 0800518-11.2023.814.0090, tendo o réu descumprido em 22/07/2023.
O delito de vias de fato tem como objetividade jurídica a defesa da integridade física e a saúde da pessoa.
Censura o art. 21, da LCP: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a ½ (metade) se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos” Do artigo citado, percebe-se que a conduta típica pode ser praticada por qualquer pessoa, já que não se exige uma qualidade especial da mesma.
O objeto jurídico é a pessoa.
Em conformidade com o que consta no caderno probatório, está amplamente comprovada à ocorrência da contravenção de vias de fato.
Para a doutrina: “Por seu turno, a contravenção penal descritas no Art. 21, caput, do Decreto-Lei 3688/41, consistente em “violência físicas e ligeiras, que não deixam vestígios de lesões ou marcas. É a agressão sem a presença de lesão corporal” (SZNIK, Valdir.
Contravenções Penais.
São Paulo: Leud, 1987. p. 154).
Cediço que a contravenção penal de vias de fato decorre de uma briga ou luta, com violência empregada contra pessoa, mas que não provoca ofensa a sua integridade física.
Empurrar uma pessoa sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, socos ou pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a, são atos típicos de vias de fato.
Tal situação, por si só, revela a prática da contravenção penal de vias de fato.
Ademais, conforme ficou provado durante a instrução processual perante este Juízo, o acusado desferiu um soco e puxou os cabelos da vítima.
A Lei da Maria da Penha é aplicável ao caso, já que a violência se deu em razão de vínculo familiar, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340-2006.
A doutrina: “Na Lei 11.340-2006 basta a convivência presente ou passada, independentemente de coabitação”. (Violência Doméstica.
Rogério Sanches CUNHA e Ronaldo Batista PINTO.
RT.
São Paulo. 2007. 1ª ed., p. 31).
Não há dúvidas da ação delitiva, e seu autor.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a denúncia do Ministério Público do Estado do Pará, para condenar JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 21 do DECRETO-LEI 3688/41 da lei, por vias de fato, e por descumprimento de medidas protetivas, prevista no artigo 24-A da lei n. 11.340/06, em face da suficiente demonstração probatória de autoria e materialidade do delito.
Passo à dosimetria da sanção penal, nos termos da legislação aplicável: O acusado não dispõe de boa conduta social, conforme o relato da testemunha ouvida em juízo, a qual noticia que o réu há MESES vem praticando delitos em série em face de sua companheira e trazendo medo à mesma.
A personalidade não restou esclarecida nos autos.
Quanto aos motivos do delito, são os próprios dessa espécie.
As circunstâncias do crime não destoam das previstas na norma incriminadora.
A vítima em nada corroborou com a eclosão do delito, sendo, ao contrário, apenas uma vítima brutal da sanha criminosa do réu.
Conquanto semelhantes, as circunstâncias judiciais foram analisadas conjuntamente.
DA PENA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Assim, com base nos elementos acima descritos, contidos no art. 59, do CP, fixo a pena-base EM 3 (TRES ) MESES DE DETENÇÃO.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, tampouco outras circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Findada a marcha trifásica de aplicação da pena, de conformidade com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixo a reprimenda final em 3 (três) meses de detenção.
QUANTO AO DELITO DE VIAS DE FATO Assim, com base nos elementos acima descritos, contidos no art. 59, do CP, fixo a pena-base da contravenção de vias de fato em 01 (um) mês de prisão simples.
Há a espécie agravante do Art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB, por ter o réu praticado violência contra a mulher na forma da Lei 11340/06.
Motivo este pelo qual majoro a pena base em mais 5 (cinco) dias.
Não há atenuante e nem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Findada a marcha trifásica de aplicação da pena, de conformidade com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixo a reprimenda em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de prisão simples.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, CP.
PENA FINAL FICA ENTÃO O RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 3 MESES DE DETENÇÃO E 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL PENAL, DEVENDO CUMPRIR AS PENAS NA ORDEM PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.
MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS ATÉ O MOMENTO, JÁ QUE OS RÉU AS DESCUMPRIU, SENDO ESSENCIAL SUA MANUTENÇÃO PARA RESGUARDAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, CP.
Deixo de aplicar a detração por ter sido o réu preso por outros processos, razão pela qual o juízo da execução deverá promover o somatório de penas e aplicar os benefícios ao sentenciado, se for o caso, a fim de evitar-lhes possível prejuízo ou duplicidade de detração.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Não estão presentes na espécie os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, o qual admite a substituição da pena privativa de liberdade, posto que o delito se houve com violência contra a vítima.
Também não é o caso de suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme explicitado acima.
Certifique-se o tempo em que o acusado se encontra(ou) detido, cautelarmente, para fins de detração penal, a ser realizado pelo Juízo da execução, oportunamente.
DA PRISÃO PROVISÓRIA E POSSIBILIDADE DE RESPONDER EM LIBERDADE O denunciado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão.
Ademais, o montante da sanção aplicada, ante o princípio da proporcionalidade, desautoriza a manutenção da prisão, no momento.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO SER SOLTO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO.
Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina.
Sem custas e despesas judiciais, ante a visível situação de precariedade financeira do acusado.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO, À FALTA DE DEFENSOR PÚBLICO Considerando a impossibilidade financeira do acusado, assim como o fato de a Defensoria Pública não atuar nesta Comarca, e em razão da nomeação, devem ser fixados os honorários em favor do advogado dativo.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do colendo superior tribunal de justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
Assim, nos termos do julgado retrocitado, bem como nos termos do §2º, e que, de acordo com o art. 34, inciso XII da Lei n.º 8.906/94, a nomeação de advogado nessas hipóteses é subsidiária, arbitro em favor do Dr.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MAGNO – OAB/PA 30.437, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, do mesmo estatuto, o valor dos honorários advocatícios em 10.073,38 (dez mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme item XXIII-5, da tabela de honorários da OAB/PA.
Outrossim, vale a presente sentença como título executivo judicial.
Dê-se ciência, mediante cópia, ao Diretor do Sistema Penal, acerca os termos desta condenação.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, expeça-se a Guia de Execução de Pena, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI.
Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência à vítima dos termos desta sentença.
Intimem-se todos (denunciado, vítima, e representante das partes).
P.
R.
I.
C.
Prainha, 09 de julho de 2023.
ROMULO NOGUEIRA DE BRITO JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/08/2023 17:40
Juntada de Mandado de prisão
-
10/08/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:20
Audiência Instrução realizada para 09/08/2023 08:30 Vara Única de Prainha.
-
09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 08:53
Juntada de Informações
-
09/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Informações
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Informações
-
08/08/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:58
Audiência Instrução designada para 09/08/2023 08:30 Vara Única de Prainha.
-
08/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2023 13:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2023 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:17
Audiência Custódia realizada para 24/07/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
-
24/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:38
Juntada de Informações
-
23/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 20:00
Audiência Custódia designada para 24/07/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
-
23/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
-
23/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812449-64.2023.8.14.0040
Catarina Modas LTDA - ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hikson Ilai do Nascimento Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2023 18:25
Processo nº 0812449-64.2023.8.14.0040
Catarina Modas LTDA - ME
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 11:55
Processo nº 0813068-58.2023.8.14.0051
Nelio Cruz de Vasconcelos
Centro Educacional Cirandinha LTDA - ME
Advogado: Janne Marcely Machado de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 05:59
Processo nº 0811252-81.2021.8.14.0028
Adriana Gabriel Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 12:07
Processo nº 0811252-81.2021.8.14.0028
Adriana Gabriel Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ienes Florentino da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:08