TJPA - 0847733-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LILAZIA MARIA PEREIRA MARTINS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DO VALE MODESTO em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:35
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847733-63.2022.8.14.0301 AUTOR: LILAZIA MARIA PEREIRA MARTINS REU: RAIMUNDO LUCIO DO VALE MODESTO SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral em virtude de supostas ofensas praticadas pelo réu em face da autora.
A autora relata que no dia 04/06/2019 teria sido surpreendida pelo reclamado em sua festa de aniversário que estava promovendo na rua em frente à sua casa, oportunidade em que o reclamado possuía uma vassoura na mão e teria lhe ameaçado e proferido ofensas à sua honra.
O reclamado nega a ocorrência de ofensas ou ameaça à parte autora.
Informa que acionou a DEMA em razão do barulho insuportável da festa, e que após a orientação dos policiais para a autora baixar o volume, esta passou a ofendê-lo.
Decido.
O instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Busca-se preferencialmente a restauração do status quo ante, e, sendo impossível este, que a reparação pecuniária possibilite ao ofendido sentimentos positivos em proporção equivalente ao dano sofrido.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, dano.
O dano moral ocorre quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo qualquer valor pessoal, não material.
No caso em exame, contudo, não vislumbro a demonstração de dano moral indenizável, conforme passo a explicar.
Considerando que a autora afirma que o reclamado lhe proferiu ofensas e ameaças e o reclamado nega estas afirmações, este juízo esperava que na audiência de instrução, os fatos se tornassem claro com o depoimento das testemunhas.
Não foi o que ocorreu, no entanto.
A autora trouxe duas pessoas como testemunhas.
A Sra.
Sâmia, que é nora da autora e, portanto, foi ouvida apenas como informante, confirmou as alegações autorais, mas também declarou que a autora se utiliza de caixa de som e o seu filho possuía carro de som no passado.
Além disso, informa que no dia do ocorrido, por ocasião da festa, confetes caíram na calçada do reclamado.
Informa também que as desavenças entre a autora e réu são antigas por conta da música.
A outra pessoa trazida pela reclamante, Sra.
Andrea, foi ouvida na qualidade de testemunha.
No entanto, esta pessoa afirmou que trabalhou como diarista para a autora no passado, e no momento dos fatos, estava fritando coxinhas na cozinha.
Ou seja, ou a Sra.
Andrea continua prestando serviço à autora, ou tornou-se sua amiga, para frequentar seu aniversário.
Além disso, a Sra.
Andrea relata que a autora sempre gostou de escutar música e que quando trabalhava para ela, esta sempre ligava a caixa de som.
A Sra.
Andrea também confirma que o problema entre a autora e o réu eram recorrentes em razão do som advindo da residência da autora.
O que se pode extrair do depoimento das pessoas acima mencionadas, é que, além destes conterem certas inconsistências quanto aos fatos ocorridos, ambos demonstraram que o problema entre as partes decorre, em suma, do barulho advindo da residência da reclamante.
Além disso, ficou demonstrado relação de parentesco entre a autora e a Sra.
Sâmia, e relação de amizade ou subordinação entre a autora e Sra.
Andrea, de modo que os seus depoimentos não estão isentos de imparcialidade no entender deste juízo.
Por outro lado, o reclamado trouxe uma testemunha, a qual é amiga de sua filha, sendo que esta negou a ocorrência dos fatos, alegando que o reclamado nunca proferiu ameaças ou ofensas à autora.
Em suma, entendo que as pessoas trazidas para depor em juízo, além de não clarearem os fatos de forma satisfatória, ainda possuem relacionamento com as partes que afetam sua isenção de ânimo.
Além disso, em todos os depoimentos se observa que a autora faz uso de caixa de som, o que certamente causa perturbação ao seu vizinho de porta, o reclamado. É totalmente compreensível, e inclusive respaldado pela legislação do município de Belém (Lei nº 7990/2000), que uma pessoa deseje o silêncio em horário noturno, pois quem poderia descansar de um dia de atividades sob a música de uma caixa de som? Assim, se de fato houve uma controvérsia entre as partes, a qual não ficou claramente provada nos autos, como já dito, entendo que tal fato não é passível de indenização, uma vez que se trata de querela antiga entre vizinhos em razão de suposta poluição sonora advinda da casa da autora, situação esta que dá direito ao reclamado a protestar quanto ao barulho, desde que não haja excesso, o que não ficou comprovado nos autos.
Portanto, não logrou a reclamante demonstrar que o reclamado praticou ato ilícito, bem como a ocorrência de dano moral, de modo que não se cabe falar em dever de indenizar. -Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado pela parte autora.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/08/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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05/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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