TJPA - 0801226-44.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ROGGER MICHAEL BITENCOURT BATISTA em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de L. & L. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:26
Processo Reativado
-
02/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:19
Processo Reativado
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02/08/2024 14:55
Juntada de Informações
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30/07/2024 04:38
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Consta dos autos que restaram infrutíferas o resultado da penhora online no sistema sisbajud e renajud.
Devidamente intimada para dar prosseguimento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora, a exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De lege lata, assim dispõe a lei 9.099/95 no § 4º do artigo 53, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Extinção que não faz coisa julgada.
Há a possibilidade, enquanto não decorrido o prazo prescricional, da retomada da fase de cumprimento de sentença se o exequente indicar bens à penhora.
Intimação das partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada nos sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 06:52
Decorrido prazo de CONSTRUPEÇAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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01/09/2023 09:32
Decorrido prazo de CONSTRUPEÇAS em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
0801226-44.2022.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROGGER MICHAEL BITENCOURT BATISTA em face de CONSTRUPEÇAS, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
De lege lata, o consumidor tem o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias, reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quando o produto for durável, sendo certo que se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto, art. 26, inc.
II, CDC.
Na hipótese dos autos, ficou comprovado que não houve a entrega da nota fiscal do produto nem houve a garantia estendida.
A respeito da garantia, são necessários alguns esclarecimentos.
A garantia legal é tratada no artigo 26 do CDC, que traz a previsão de um período para o consumidor reclamar de defeitos em produtos ou serviços.
O mencionado artigo não faz nenhuma ressalva ou exceção que retire a garantia para produtos em exposição.
Para exercer a garantia legal basta que o consumidor apresente a reclamação juntamente com o comprovante de compra, dentro de 30 dias, para serviços e produtos não duráveis, ou 90 dias, para serviços e produtos duráveis.
O CDC também prevê a possibilidade de outro tipo garantia, chamada de contratual ou estendida, que é complementar à garantia legal.
A garantia estendida é descrita no artigo 50 do mesmo código e, apesar de não ser obrigatória, tem que ser entregue por meio de termo escrito, com todas as informações necessárias para que o consumidor possa utilizá-la.
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.
Nos termos do art.18 do CDC, pode o consumidor, caso não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, exigir, alternativamente à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo.
Pois bem.
Da prova produzida à luz do contraditório judicial conclui-se que o Autor conseguiu comprovar o vício do produto e, no prazo da garantia legal, procurou o reclamado para exercer o direito previsto no art 18 do CDC.
Senão vejamos: A primeira testemunha, encanador, respondeu que “foi com o autor ao estabelecimento comercial e estava no momento dos fatos, afirmou que a bomba foi adquirida, mas não tinha nota fiscal nem documento de garantia.
Que foram à loja porque a bomba estava com problemas, que a loja consertou, mas durou apenas um dia.
Que foram tratados com grosseria pelo funcionário da bomba.
Que falaram que não iria trocar a bomba, que não era responsabilidade dele.
O pagamento foi feito pelo cartão de crédito.
Que o Autor teve que comprar outra bomba.
Que a bomba foi testada, após a compra, depois funcionou por 15 dias e deu problema.
Depois levou na loja, a loja consertou, montaram a bomba, mas no outro dia não funcionou mais.
Esse tipo de bomba não tem conserto, tem que ser uma nova.” A segunda testemunha, funcionário da loja reclamada, afirmou “que estava presente no momento.
Que o Autor só aceitava o reembolso do valor.
Que trabalha na loja há 8 meses.
Trabalha no balcão fazendo venda algumas vezes.
Que estava presente no dia em que o Autor retornou à loja.
Não sabe dizer se a loja emite nota fiscal.
O problema foi resolvido e a bomba foi consertada.” Em que pese as alegações da Reclamada, é certo que o produto continha vício que o tornava impróprio para o uso.
Ademais, ao realizar consulta na internet, no site da fornecedora do produto há a informação de que é concedida garantia estendida de 6 meses. https://bhlider.com.br/assistencia/#:~:text=As%20Bombas%20e%20Serra%20Fitas,partir%20da%20data%20da%20venda.
Ocorre que o fornecedor informa que estão fora da garantia estendida os produtos que “Não estiverem acompanhadas do certificado de garantia ou nota fiscal devidamente preenchido no ato da venda;”.
Portanto, superado o prazo legal de 30 dias, sem a solução do problema, mostra-se devida à condenação do Reclamado na obrigação de substituir o produto por outro da mesma espécie ou de características superiores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor pago pelo produto de R$ 370,00.
Ocorre que foi informado em juízo ter adquirido outra bomba, sendo medida mais coerente a conversão em perdas e danos.
A restituição dos valores deve ser de forma simples, não havendo os requisitos para a repetição do indébito de forma dobrada.
Em relação ao pedido de dano moral, entendo que a situação dos autos apresenta circunstâncias excepcionais que extrapolam o mero inadimplemento e dissabor de relações de consumo.
Primeiro porque foi vendido o produto sem a entrega da nota fiscal e sem a garantia estendida do produto, que é de 6 meses.
Em segundo, porque o consumidor não teve seu direito exercido nos termos da lei, uma vez que arcou sozinho com os prejuízos decorrentes do vício no produto, inclusive por não ter direito à garantia legal e a estendida.
E, por fim, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, pela perda do tempo do consumidor e pela dificuldade em ter seu direito garantido, tendo percorrido, além da via administrativa, um longo caminho judicial, uma vez que há mais de um ano espera a solução do problema.
A quantificação da compensação derivada de dano moral, atribuição do julgador, deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A eleição do valor da compensação por dano moral em R$ 1.000,00 bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao reclamado as seguintes obrigações: a) a título de dano material, pagar o valor de R$ 370,00 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ambos a incidir desde o dia 25/05/2022, data da reclamação administrativa. b) a título de dano moral, pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
11/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:58
Juntada de Informações
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18/07/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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24/08/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/07/2022 16:39
Juntada de Informações
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18/07/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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21/06/2022 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ROGGER MICHAEL BITENCOURT BATISTA em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:37
Juntada de Informações
-
07/06/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
07/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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