TJPA - 0812845-08.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812845-08.2023.8.14.0051 REQUERENTE: THELMA ALBA COSTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FERREIRA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FERREIRA ROCHA, ANA MARINGREN OLIVEIRA MOURA, FELIPE MIROCLES WAIMER SOUZA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL, HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 4 de fevereiro de 2025 .
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:23
Decorrido prazo de THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812845-08.2023.8.14.0051 REQUERENTE: THELMA ALBA COSTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FERREIRA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FERREIRA ROCHA, ANA MARINGREN OLIVEIRA MOURA, FELIPE MIROCLES WAIMER SOUZA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL, HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:58
Processo Reativado
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23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:32
Juntada de Alvará
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27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 07:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:33
Decorrido prazo de THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:04
Decorrido prazo de THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:59
Decorrido prazo de THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:57
Desentranhado o documento
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24/11/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:43
Decorrido prazo de THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:20
Desentranhado o documento
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29/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 01:36
Decorrido prazo de THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:36
Publicado Citação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0812845-08.2023.8.14.0051 AUTOR: THELMA ALBA COSTA DE SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: ANA MARINGREN OLIVEIRA MOURA - PA31486, FABIO FERREIRA ROCHA - PA30650 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT - Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 23/11/2023 12:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 224 563 475 309 Senha: JNQY7w Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 30 de agosto de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
30/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812845-08.2023.8.14.0051 AUTOR: THELMA ALBA COSTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FERREIRA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FERREIRA ROCHA, ANA MARINGREN OLIVEIRA MOURA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por THELMA ALBA COSTA DE SOUSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo à análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora, ante sua alegação de que teve sua conta corrente e seu cartão magnético bloqueados, sem qualquer aviso prévio ou notificação - alegação que é demonstrada pelos extratos bancários trazidos aos autos.
Assim, em uma análise perfunctória, verifico estar configurada a prática ilegal e abusiva da retenção de salário pelo banco, rechaçada pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO - APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO INDEVIDA.
O titular da conta corrente é o proprietário do dinheiro.
Os ingressos de numerário na conta não podem ser apropriados pelo Banco, mesmo pelo fundamento de haver dívida em aberto.
Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento. (TJ-MG - AC: 10000191386218001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, já que o bloqueio está impedindo-a de acessar seu salário, verba de caráter alimentar, portanto, intimamente relacionada ao seu bem-estar próprio e familiar.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENDA o bloqueio para acesso à conta bancária da reclamante e aos valores ali depositados; 2 – ABSTENHA-SE de reter novamente os salários da reclamante.
TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0812845-08.2023.8.14.0051 AUTOR: THELMA ALBA COSTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FERREIRA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FERREIRA ROCHA, ANA MARINGREN OLIVEIRA MOURA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Comprovante de reclamação administrativa, preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou Procon, ou reclamação administrativa ao próprio banco, somado a boletim de ocorrência, ou até mesmo prova de reclamação em central de atendimento ou ouvidoria da instituição; juntamente com a resposta da reclamação, em qualquer das hipóteses retro, sob pena de indeferimento de tutela urgente; Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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