TJPA - 0846592-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em/para 10/06/2025 09:00, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/06/2025 12:29
Audiência de Conciliação designada em/para 10/06/2025 09:00, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846592-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] DESPACHO
Vistos.
Em atenção à realização da IX Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá no período de 09 à 13 de junho de 2025, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de junho às 09h:00.
Informo às partes e seus respectivos advogados que a audiência ocorrerá na forma híbrida, ou seja, presencialmente e, também, por videoconferência, a fim de facilitar a participação de todos.
As partes deverão se fazer representadas por advogado com poderes especiais para transigir.
O link de acesso à sala virtual de audiência é : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ0MDVlYWQtYTQ2Ny00ZWU5LTgyODAtYmY2YmM4ODI5NDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BANPARA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de BANPARA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANPARA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:24
Decorrido prazo de TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846592-09.2022.8.14.0301 AUTOR: TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, em face de BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, ambos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que, após a contestação, a Requerente formulou pedido de tutela antecipada no ID 79181740, aduzindo permanecer sem acesso à sua conta bancária e que para movimentar os valores recebidos tem solicitado quase que diariamente o extrato ao gerente e requerendo formalmente as transferências.
Expõe que o Réu teria informado que o acesso à conta estaria bloqueado para averiguação da fraude, entretanto, até hoje, seis meses após os fatos, nenhuma solução foi dada ao caso.
Requereu a concessão de tutela de urgência incidental a fim de que a Ré garanta imediato acesso à conta, com novo cadastramento de senhas e demais mecanismos de segurança, garantindo à Autora a integralidade dos serviços bancários contratados.
Em despacho de ID 80470802, este Juízo intimou o Requerido para se manifestar sobre o pedido de ID 79181740, porém o Réu ficou inerte.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, a Autora demonstra ter solicitado extratos, conforme ID 79181743, em virtude de inacessibilidade a sua conta desde abril de 2022.
A Ré, por sua vez, não se manifestou sobre tais fatos, portanto não houve esclarecimento sobre o impedimento narrado pela Autor, motivo pelo qual entendo estar configurada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ele está patente, uma vez que a Autora pode ficar impedida de ter acesso pleno aos serviços bancários contratados e que deveriam estar disponíveis a ela, a fim de honrar seus compromissos comerciais.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré a disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, acesso à conta, com novo cadastramento de senhas e demais mecanismos de segurança, garantindo à Autora a integralidade dos serviços bancários contratados.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, 8 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:51
Decorrido prazo de BANPARA em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:05
Decorrido prazo de TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:35
Decorrido prazo de TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 06:00
Decorrido prazo de TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800851-97.2023.8.14.0013
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Fernando da Luz Reis
Advogado: Saulo Cesar Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 12:15
Processo nº 0808071-65.2023.8.14.0040
Thiago dos Santos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alcina Cristina Medeiros Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 15:06
Processo nº 0858639-20.2019.8.14.0301
D. Cavalcante Costa
Banco Safra S A
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:17
Processo nº 0858639-20.2019.8.14.0301
D. Cavalcante Costa
Banco Safra S A
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 01:16
Processo nº 0801027-79.2023.8.14.0012
Maria Isabel da Silva Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 08:40