TJPA - 0815103-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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17/05/2024 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a suspensão condicional do processo, proposta pela Promotoria de Justiça foi aceita pelo (a) ré(u) ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA, suspendo os presentes autos, até o decurso do período de provas acordado ou ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2024.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
18/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:00
Suspensão Condicional do Processo
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01/04/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 09:30 8ª Vara Criminal de Belém.
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31/03/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 04:15
Decorrido prazo de OSIAS ALMEIDA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de OSIAS ALMEIDA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de OSIAS ALMEIDA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:10
Decorrido prazo de OSIAS ALMEIDA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 08:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:06
Desentranhado o documento
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17/01/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Ministério Público do Estado, por intermédio da 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO JOSÉ DIAS OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime definido no art. 129, §1º, I do Código Penal, ocasião em que pugnou pela suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/1995.
Pelo exposto, designo a audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 01/04/2024, às 09h:30min.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
16/01/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 09:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
16/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
18/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figuram como partes OSIAS ALMEIDA DE SOUZA (vítima) e ANTÔNIO JOSÉ DIAS OLIVEIRA (autor do fato), onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 129 do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 105861299 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, o crime dos presentes autos na verdade seria aquele capitulado no artigo 129, § 1º, I do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, haja vista que a pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 129, § 1º, I do CPB, ultrapassa em muito os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Registre-se por oportuno que em um primeiro momento o fato delituoso fora capitulado no artigo 129, caput, do CPB, sendo que após a juntada aos autos do Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito (ID de número 105246206), restou configurada a natureza grave da lesão sofrida pela vítima, posto que em resposta ao primeiro quesito, o Sr.
Perito respondera positivamente, ou seja, atestou que a agressão resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do laudo pericial em comento, resta evidenciado então que o crime cuja autoria é imputada ao autor do fato encontra-se capitulado no artigo 129, § 1º, I do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto, de natureza grave, e não simples, cuja pena prevista é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Pode-se observar, portanto, que no novo enquadramento legal o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação ministerial constante do ID de número 105861299 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:14
Declarada incompetência
-
12/12/2023 07:46
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
09/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:13
Decorrido prazo de OSIAS ALMEIDA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815103-08.2023.8.14.0401 Autor(a): ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA Vítima: OSIAS ALMEIDA DE SOUZA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Osias Almeida de Souza, RG 4478304 SSP/PA, CPF *72.***.*82-91, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme AR id. 100248772.
A vítima informa que tem fortes dores nas costelas e relata que não pode carregar nenhum objeto com a mão esquerda, porque teria perdido a mobilidade na mão esquerda, com o aparecimento de um formigamento.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante das declarações prestadas pela vítima, o MP requer que a vítima seja submetida a exame de lesão corporal complementar.
Após, cumprida a diligência, o MP requer vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Encaminhe-se à vítima para realização de exame no CPC Renato Chaves, fixando-se o prazo de quinze dias para realização da perícia.
Após a juntada aos presentes autos, do respectivo laudo, dê-se vistas ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Osias Almeida de Souza: ___________________________________________ -
06/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:15
Audiência Preliminar realizada para 05/10/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de OSIAS ALMEIDA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
07/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:09
Decorrido prazo de OSIAS ALMEIDA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 05 DE OUTUBRO DE 2023 (05/10/2023), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/08/2023 16:45
Audiência Preliminar designada para 05/10/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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