TJPA - 0803586-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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23/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. 0803586-16.2021.8.14.0000) interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão de decisão exarada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. 0818822-75.2021.8.14.0301), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida foi proferida com seguinte parte dispositiva (Id 4672840): (...) Consoante as razões precedentes e por compreender que estão conjugados os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao risco de dano irreversível ou de difícil reparação ao consumidor que for afetado pela suspensão do serviço (art. 300 d0 CPC), bem como que o corte do fornecimento de energia é a última medida a ser adotada pela concessionária, sob pena de expor o consumidor ao ridículo e/ou a constrangimento injustificado (art. 42 do CDC), defiro em parte a tutela de urgência reclamada, Em consequência, determino: a) A imediata suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de pessoas físicas, por inadimplência, cujo consumo não ultrapasse 100 kWh/mês, em todos os municípios do Estado do Pará que estiverem sob vigência dos estágios de “bandeiramento” vermelho ou preto; b) O reestabelecimento, no prazo de 24 horas, do serviço de energia nas unidades consumidoras que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso, nas condições inserida no item “a”, a contar do dia 03.03.2021, enquanto perdurar o “bandeiramento” vermelho ou preto; c) Para o caso de incumprimento, estipulo multa de R$100.000,00/dia, por agora, limitada a R$2.000.000,00.
Considerando que a ré já foi citada, determino a sua intimação em regime de urgência para que tome ciência e cumpra esta decisão, bem como para que, querendo, apresente contestação, observado o prazo legal.
Sem prejuízo da diligência antecedente, intimem-se a autora e os demais intervenientes no processo.Belém, 31 de março de 2021.RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (...) Em suas razões (Id. 4993812), a agravante aduz que quando da concessão da tutela parcial, abrangendo apenas consumidores com faturas de até 100kWh, encontra-se em error in judicando, perfazendo a necessidade da reforma da decisão recursal para que se evite o ferimento de um direito constitucional, social e fundamental para a subsistência.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela em caráter urgente para que a Agravada proceda a imediata suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de pessoas físicas por inadimplência enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou preto do Estado do Pará; reestabeleça, em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço nas unidades consumidoras que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso durante a mudança para a vermelha (a contar do dia 03.03.2021, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou houver mudança para o preto) com fulcro no art. 300 do CPC, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição (Id. 5117515). É o relato do essencial.
Decido.
A controvérsia dos autos discute acerca da suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de pessoas físicas, por inadimplência, cujo consumo não ultrapasse 100 kWh/mês, em todos os municípios do Estado do Pará, durante o período de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou preto.
Verifica-se que a matéria envolve a competência normativa e especializada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pela União, através da edição da Lei nº 9.427/1996, com atribuição para gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, consoante disposto no art 3º, IV, do aludido diploma legal, a conferir: Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1 º , compete à ANEEL: (...) IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (...) Como se vê, por delegação legislativa e material da União, a ANEEL tem o papel institucional de regular o fornecimento de energia elétrica, dispondo sobre a vedação à interrupção do serviço, forma da cobrança e pagamento dos débitos, dentre outras questões.
No caso em exame, observa-se que tramita sob minha Relatoria o Agravo de Instrumento (processo nº. 0802666-42.2021.8.14.0000), com causa de pedir idêntica à da presente demanda, o que atrai a aplicação da regra contida no §3º do art. 55 do CPC, cujo teor prevê a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, considerando que a União requereu o deslocamento dos autos daquele processo à Justiça Federal para análise de seu interesse na composição da lide, revela-se necessária a remessa do presente feito à Justiça Federal, para a reunião dos processos para instrução e julgamento pelo mesmo Juízo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe desta decisão.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:31
Outras Decisões
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12/05/2021 11:08
Conclusos ao relator
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12/05/2021 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2021 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2021 19:26
Conclusos para decisão
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11/05/2021 19:26
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 19:11
Conclusos para decisão
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25/04/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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