TJPA - 0800748-87.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800748-87.2023.8.14.0111 SENTENÇA Vistos etc.
A ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE IPIXUNA DO PARÁ propôs AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, alegando que o ente municipal deixou de aplicar integralmente o reajuste anual do piso salarial da categoria dos guardas municipais no ano de 2022, conforme previsão da Lei Municipal nº 334/2018, que vincula o reajuste ao IPCA dos últimos 12 meses, que acumulou 10,06% naquele ano.
Aduz que foi concedido apenas 8% de reajuste, ficando pendente o pagamento do percentual restante de 2,06%, bem como os valores retroativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Decisão determinando a citação, bem como concedendo a justiça gratuita ao requerente (ID 98766511).
Audiência de conciliação realizada no dia 07/11/2023, onde não houve acordo (ID 103745842).
O Município apresentou contestação, alegando, em preliminar, a necessidade de correção do valor da causa; no mérito, em síntese, defendeu a ausência de disponibilidade orçamentária e financeira para aplicação integral do índice inflacionário, com base na própria Lei Municipal nº 334/2018, que condiciona o reajuste à referida disponibilidade.
Alegou ainda que a pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do STF, em especial na Súmula Vinculante 37 e na decisão proferida na Rcl 31.563, a qual veda ao Poder Judiciário a fixação de reajustes remuneratórios sob fundamento de isonomia ou atualização inflacionária sem previsão legal específica (ID 108197533).
Réplica ao ID 110790349.
Decisão determinando a intimação das partes para dizerem quais provas pretendem produzir (ID 121422410), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID's 121947166 e 136219916). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, enfrento a preliminar do réu acerca da correção do valor atribuído à causa pela autora.
Como se vê, a autora pretende a condenação do Município em: c) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com consequente condenação da demandada ao pagamento do percentual remanescente de 2,06%, concernente ao reajuste anual do salário base no ano de 2022, com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios, aos guardas municipais associados; d) A CONDENAÇÃO do Ente Municipal ao pagamento dos valores retroativos a título de reajuste do salário base, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, monetariamente corrigido e com a incidência de juros de mora; Portanto, havendo possibilidade de mensuração monetária do pedido, não é cabível a indicação de valor genérico para a causa, como feito na espécie, com indicação de R$ 1.320,00.
No caso, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do adicional remanescente de 2,06% em cima do salário base da categoria, correspondente ao valor de R$ 29,39.
Considerando que são 61 guardas municipais, têm-se o valor de R$ 1.792,79 por mês.
O retroativo é de R$ 3.585,58 (referente a jan/2022 e fev/2022).
Assim, aplicando-se a regra do art. 292, §2° do CPC, bem como o inciso VI do mesmo dispositivo, tenho que o valor da causa é de R$ 25.099,06.
Determino, portanto, nos termos do art. 292, §3° do CPC, a correção do valor da causa.
Passo ao enfrentamento do mérito.
A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 3º da Lei Municipal nº 334/2018, que autoriza o reajuste anual do piso salarial da Guarda Municipal conforme o IPCA, acumulado nos últimos 12 meses, desde que haja disponibilidade financeira (ID 98616757).
A pretensão da parte autora, embora fundada em norma municipal vigente, implica compelir o Poder Executivo a aplicar integralmente determinado índice inflacionário, sem considerar a cláusula de reserva condicionante da norma, qual seja, a comprovação de disponibilidade financeira.
Conforme bem apontado na defesa e corroborado pelos documentos constantes nos autos (ID's 108197537, 108198788, 108198792, 108198793, 108198798 e 136219918), os Relatórios de Gestão Fiscal de 2021 e 2022 indicam que o Município se encontrava acima do limite prudencial de gastos com pessoal previsto pela LRF (Lei Complementar 101/2000), o que inviabilizaria a concessão integral do reajuste.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que não compete ao Poder Judiciário conceder aumentos a servidores públicos sob qualquer fundamento que não esteja previsto em lei específica, sob pena de usurpação da função legislativa.
A esse respeito, destaca-se a Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” O entendimento foi reafirmado na Reclamação 31.563/MG, na qual o STF cassou decisão judicial que determinava reajuste remuneratório com base em princípios constitucionais genéricos, como a isonomia ou a necessidade de reposição inflacionária, sem previsão em norma legal específica e sem respeito à cláusula de reserva legal: RECLAMAÇÃO – AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO – INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% – CONCESSÃO DE REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF – APLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl nº 31.563/MGAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1/7/2019).
No mesmo sentido o TJPA: EMENTAAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 22,45%.
VIOLAÇ?O LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONHECER DO MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO À AÇÃO.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL E DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] 2.
Incidência na espécie do Enunciado da Súmula nº 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3 Não há possibilidade de extensão do reajuste concedido pela administração - Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995 (22,45%) - a outras categorias de servidores públicos que não aqueles expressamente previstos na referida norma concessiva. 4 - Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0040250-98.2011.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/04/2019 ) Assim, ainda que a norma municipal estabeleça parâmetro de reajuste com base no IPCA, a própria lei condiciona sua aplicação à existência de disponibilidade financeira, não sendo possível ao Judiciário afastar esse condicionamento sem violar o princípio da separação dos poderes.
Não há, pois, direito líquido e certo à diferença percentual pretendida, tampouco aos valores retroativos correspondentes, porquanto ausente ilegalidade ou descumprimento da norma de regência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do art. 292, §3° do CPC, proceda a correção do valor da causa para R$ 25.099,06.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
26/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICPAIS DE IPIXUNA DO PARA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800748-87.2023.8.14.0111 [Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICPAIS DE IPIXUNA DO PARA Nome: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICPAIS DE IPIXUNA DO PARA Endereço: SITIO DA VOVO TETE, BR 010, KM 91, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 DECISÃO / MANDADO Apresentada contestação ID 108197533 e Réplica de ID 110790349, por conseguinte, DETERMINO: 01.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir. 02.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 03.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 04.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. 05.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 06.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido analisado até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 07.
Por fim, venham os autos CONCLUSOS para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:31
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS FARIAS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
07/11/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICPAIS DE IPIXUNA DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800748-87.2023.8.14.0111.
Nome: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICPAIS DE IPIXUNA DO PARA Endereço: SITIO DA VOVO TETE, BR 010, KM 91, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: Av.
Cristóvão Colombo, 583, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. 1.
RECEBO A INICIAL, nos termos propostos, de acordo com o art. 319 c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 2.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Considerando o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante §3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/11/2023, às 09h00min. 4.
CITE-SE o réu, nos termos do art. 246 do CPC e INTIME-SE o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados/procuradores, respectivamente, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do feito. 5.
Caso os requeridos não compareçam, ou se comparecerem não houver acordo, deverão oferecer resposta no prazo legal, contados da data de realização da audiência, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, como MANDADO e/ou OFÍCIO, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Ipixuna do Pará, 16 de agosto de 2023.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular -
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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