TJPA - 0868631-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:49
Decorrido prazo de OTACILA LOPES TRAJANO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:22
Decorrido prazo de OTACILA LOPES TRAJANO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868631-63.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILA LOPES TRAJANO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer pleiteada por OTACILA LOPES TRAJANO em face de ato do ESTADO DO PARÁ.
Posteriormente, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, conforme informado por meio da petição Id 99888269. É o relatório.
Decido.
Diante do informado pela petição supra, constato o falecimento da parte autora.
Desse modo, por tratar-se de ação intransmissível, tenho que houve a perda superveniente do objeto deste processo, não havendo mais interesse que justifique o prosseguimento do feito em virtude do óbito noticiado nos autos.
Por conseguinte, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 354, 485, IX e 493, caput do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
26/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL PROCESSO Nº:0868631-63.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: OTACILA LOPES TRAJANO Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 803, FUNDOS, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Recebido no Plantão Judiciário.
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por OTACILA LOPES TRAJANO, já devidamente qualificado na inicial, contra o Estado do Pará, também já qualificado, requerendo sua TRANSFERÊNCIA PARA UM HOSPITAL ONCOLOGICO PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, pelos fatos a seguir expostos.
Alega que se encontra internada na Central de Triagem da Unidade de Pronto Atendimento – UPA da Marambaia, há seis dias, com o seguinte diagnóstico (laudo anexo): Formação expansiva sólida, heterogênea, de contornos irregulares e limites mal definidos, localizada na região epigástrica, medindo aproximadamente 12,5 x 9,2 x 6,2cm (volume: 370 cm³), em íntimo contato com fígado, pâncreas e rins, sem plano de clivagem com essas estruturas, causando compressão das mesmas e dilatação das vias biliares intrahepáticas.
Requer em caráter de urgência a intimação do Requerido para sua imediata transferência à Hospital com suporte para a doença que lhe acomete.
Juntou documentação.
Em suma é o necessário a relatar.
DECIDO Defiro a Gratuidade Processual.
Analisando os autos, denota-se que a Autora, diante de seu quadro clínico devidamente comprovado nos autos, necessita de urgente tratamento especializado, estando em iminente risco de vida, e necessitando com urgência de internação em hospital capaz de atender satisfatoriamente sua necessidade emergencial de saúde, sendo, portanto, caso de apreciação por este Plantão Cível.
Vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Assim, é certo que a inviolabilidade ao bem da vida é um dos patrimônios protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º), que garante o direito à vida a todo o cidadão, como preceitua inclusive o art. 196 da Carta Magna, que afirma que a saúde é um dever do Estado, entendendo-se o Estado neste caso como qualquer das unidades federativas integrantes da Federação Brasileira.
No presente caso, observo que a petição inicial e os documentos nela acostados PREENCHEM os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Claro está o Direito da autora quanto à necessidade de transferência para hospital especializado, em especial se lembrarmos que a Saúde é direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro (art. 196, CF).
O perigo de dano é manifesto, uma vez que a transferência da paciente é de urgência e a enfermidade a ser tratada é de natureza grave, razão pela qual a demora na prestação jurisdicional poderá causar sério dano à saúde da autora ou, mesmo, colocá-la em risco de morte.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu promova a transferência imediata da autora OTACILA LOPES TRAJANO, CPF: *34.***.*50-06, para TRANSFERÊNCIA PARA UM HOSPITAL ONCOLOGICO PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta.
No mesmo prazo, não havendo vaga em hospital da rede pública ou conveniada, deverá o demandado contratar leito nas mesmas condições em hospital da rede privada.
Registre-se que, em caso de descumprimento, o réu ficará sujeito à aplicação de multa diária para impelir ao cumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais e cíveis pertinentes.
Intime-se.
Cite-se.
Os demais pedidos formulados, serão apreciados pela Vara competente.
Esta decisão servirá de MANDADO.
Cumpra-se em regime de plantão, remetendo-se a distribuição no primeiro dia útil.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal 11.419/2006.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081311152655900000093117715 procuração dona otacila Procuração 23081311152806100000093117716 documentos pessoais dona otacila Documento de Identificação 23081311152859600000093117717 cartão sus dona otacila Documento de Comprovação 23081311152912400000093117718 comp de residencia dona Otacila Documento de Comprovação 23081311152945400000093117719 otacila laudo médico Documento de Comprovação 23081311152985400000093117720 registro upa dona otacila Documento de Comprovação 23081311153017900000093117721 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/08/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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