TJPA - 0800596-07.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2023 10:47
Baixa Definitiva
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23/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:49
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PRELIMINAR DEFENSIVA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO e DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MANTIDO QUANTUM DA PENA APÓS REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE.
NATUREZA (COCAÍNA) E QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO NÃO RECOMENDAM O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há falar em nulidade da busca pessoal se a diligência decorreu de fundadas suspeitas acerca do envolvimento com o tráfico de drogas.
Preliminar rejeitada. 2.
Resta provada a autoria do réu pelo crime de tráfico de drogas, o que se evidencia pela narrativa sólida nos autos acerca da apreensão do material ilícito quando trazia consigo uma sacola de entorpecentes, fato confirmado, inclusive, pelas testemunhas policiais em juízo. 3.
Inviável a desclassificação em razão da quantidade do material tóxico apreendido. 4.
Na terceira fase da dosimetria da pena, verificado que a natureza (cocaína) e a quantidade da droga (mais de um quilo) objeto de mercancia devem ser sopesadas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, para o afastamento do privilégio. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de julho e finalizada ao sétimo dia do mês de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de julho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:09
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RONALDI SILVA SANTOS - C
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07/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 21:34
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:17
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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