TJPA - 0806191-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 06:21
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 24/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0806191-95.2022.8.14.0000- PJE) interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN/PA contra DAMIÃO DA SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá /PA, nos autos da Ação Ordinária (processo 0803563-49.2022.8.14.0028-PJE) ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Isto posto, utilizo-me do poder geral de cautela para ajustar a medida ao caso concreto e, por consequência, DEFIRO A LIMINAR SUSPENDENDO a eficácia da infração ocorrida e 16/07/2013,de CNH, devendo o Detran, agir como de direito em relação a nova situação, isto é, se com um infração suspensa o autor tiver, segundo as normas de trânsito, direito a que sua CNH não seja suspensa, deverá o ente proceder com a baixa da restrição no prazo de 05 dias, caso não, deverá manter e relatar o caso nas informações que devem ser prestadas ao juízo no prazo legal.” Em razões recursais, o DETRAN suscita sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição do direito de ação do autor.
Quanto ao mérito, afirma que é vedada a concessão de tutela que esgote no todo ou em parte o objeto da ação e que não foram preenchidos os requisitos legais para a obtenção da medida deferida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição e em decisão de ID nº 11727980 - pág. 1/5, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a tutela de urgência deferida na origem, que determinou que a suspensão da infração ocorrida e 16/07/2013, atribuída ao agravado, bem que o DETRAN adote as providências cabíveis para a baixa da pena de suspensão do direito de dirigir, caso a situação seja alterada com a sustação da infração.
Na situação dos autos, o próprio agravado confirma que vendeu seu veículo na data de 23/03/2012 e só realizou a comunicação de venda ao DETRAN na data de 23/02/2015, em desacordo com a disposição contida no art.134 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, com a seguinte redação à época dos fatos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Nos termos da norma de trânsito em vigor à época, a transferência da propriedade do veículo deveria ser comunicada ao órgão executivo de trânsito dentro do prazo de 30 dias, porém, o agravado somente efetuou a comunicação depois de mais de dois anos da suposta venda.
Sendo assim, como consequência da inércia e descumprimento da obrigação prevista na lei, o agravado passou a ser solidariamente responsável pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO ALIENAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
DETRAN.
OBRIGATORIEDADE.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ADMINISTRADORES.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACORDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação.
IV - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL n. 1.556/SP, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019".
V - Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"' (STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020).
Confira-se: (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. (...) 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. (...) 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ.
AREsp n. 369.593/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Considerando que na ação anulatória que tramita na origem, o gravado pretende a anulação de infração ocorrida antes da comunicação da transferência e, portanto, sobre a qual detém responsabilidade solidária, concluiu-se que não houve o preenchimento do requisito probabilidade do direito para que fosse deferida a tutela de urgência.
Deste modo, nos termos da lei e da jurisprudência do STJ, o recurso do DETRAN deve ser provido, para que seja revogada a decisão recorrida.
Quanto às teses de ilegitimidade passiva e de decadência, como consignado em decisão anterior, a apreciação em sede recursal implicaria supressão de instância, o que é vedado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência na 1ª instância.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:55
Provimento por decisão monocrática
-
24/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 05:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 01/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800008-61.2021.8.14.0124
Mariano Ribeiro
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 09:26
Processo nº 0800476-88.2022.8.14.0124
Luciana Maiao da Silva
Zurich Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:18
Processo nº 0805136-36.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Tapana - P...
Simone Cristina Alves Oliveira
Advogado: Elisa Monteiro Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 11:56
Processo nº 0866372-95.2023.8.14.0301
Barao de Serro Azul Transporte LTDA
Advogado: Jhonathas Aparecido Guimaraes Sucupira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 18:02
Processo nº 0815127-36.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Guama
Jackson Nascimento Batista
Advogado: Raimundo Caldas Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 12:36