TJPA - 0868983-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 19:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:03
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868983-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE RECLAMADO: Nome: ANDREA CUIMAR BAIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora no id 99354595 e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Isento de custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/94.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
11/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:43
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 01:45
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868983-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE RECLAMADO: Nome: ANDREA CUIMAR BAIA Decisão
Vistos.
Nos termos do art. 784 do CPC/15: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Tendo vista que o dispositivo não especifica quais seriam os documentos que comprovam a dívida, cabe ao julgador decidir sobre quais documentos estão aptos a subsidiar o processo de execução.
Assim, considerando que o processo de execução exige a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, através do título executivo devidamente constituído, intime-se o condomínio exequente para que junte aos autos documentos comprobatórios do crédito executado, ou seja: documentos que comprovem que a parte executada é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais, como certidão de propriedade do imóvel, documentos condominiais assinados pela executada, boletos, ou outros que façam prova da responsabilidade.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Apresentados os documentos, ou havendo transcurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Belém, 17 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
18/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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