TJPA - 0812985-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:18
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA SALES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0812985-98.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: RODRIGO LIMA SALES RECLAMADO: JUIZO DA 10º VARA CIVEL DA COMARCA DE BELEM RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSÃO DO APELO NA ORIGEM.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
A nova sistemática processual passou a determinar que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação seja exercido exclusivamente pelo Tribunal (art. 1.010, §3º, do CPC).
Assim, ao inadmitir o processamento do recurso de apelação, o juízo a quo usurpou da competência deste Tribunal, art. 988, I do CPC.
Reclamação acolhida para o fim de anular a decisão “a quo”, determinando que o recurso de apelação cível interposto pelo Reclamante, seja remetido a esta Egrégia Corte de Justiça para fins de apreciação.
Reclamação conhecida e julgada procedente, à unanimidade.
RELATÓRIO PROCESSO N.º 0812985-98.2023.814.0000 RECLAMANTE: RODRIGO LIMA SALES RECLAMADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Constitucional proposta por RODRIGO LIMA SALES contra a decisão contida no ID nº 15618339, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, (Proc. n°0820209-67.2017.814.0301), que deixou de dar seguimento à apelação cível, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios em que a Sentença proferida nos autos transitou em julgado (ID 20509175), e o credor requereu o cumprimento da sentença (ID 20520546).
Verifica-se que o Recurso de Apelação interposto é intempestivo, conforme certificado no Doc de ID. 77982488.
Assim sendo, intimem-se os devedores, por intermédio de seus advogados, através de publicação no diário, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art.513 §2° NCPC), sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.” Em síntese, o Reclamante em suas razões contidas no Id nº 15618323, afirmou que interpôs recurso de Apelação Cível em face a sentença, todavia foi proferida decisão em que o Juízo, realizando admissibilidade recursal, entendendo que o apelo seria intempestivo, deixou de remetê-lo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No entanto, defende que o juízo de admissibilidade é competência do juízo ad quem, caracterizando claramente a possibilidade do cabimento da presente reclamação, diante da usurpação de competência.
Coube-me o feito por prevenção.
Em decisão contida no ID nº 16006007, determinei a suspensão do andamento da ação principal.
A Douta Procuradoria do Ministério Público, em parecer contido no Id nº 4081442 opinou pelo conhecimento e provimento da Reclamação.
Inclua-se o feito na próxima sessão do Plenário Virtual.
Belém, 17 de outubro de 2023.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator VOTO VOTO Verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciar a presente Reclamação. 1.
Razões Recursais: A presente reclamação tem cabimento com base na garantia da autoridade das decisões dos Tribunais, na forma do art. 988, I, do CPC, tendo em vista que o Juízo Singular, realizando admissibilidade recursal, entendendo que o apelo seria intempestivo, deixou de remetê-lo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A nova sistemática processual passou a determinar que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação seja exercido exclusivamente pelo Tribunal.
Vejam-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ao meu sentir, é evidente que a apelação deve ser interposta mediante petição dirigida ao juiz de primeiro grau (art. 1.010, caput, CPC).
Depois de oportunizada as contrarrazões (inclusive, se for o caso, a propósito da apelação adesiva, art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, CPC), o Juízo Singular remeterá o recurso ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.
Logo, evidente que o juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação nos termos do art. 1.010, § 3.º, CPC).
Assim, entendo que razão assiste ao Reclamante, pois ao inadmitir o recurso de apelação, o juízo “a quo” usurpou da competência deste Tribunal.
Tenho por cabível o ajuizamento da presente reclamação, em razão do disposto no inciso I do art. 988 do CPC, que determina: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;” A respeito da matéria assim se posiciona nossa jurisprudência pátria: Ementa: RECLAMAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INTERPOSIÇAO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSÃO DO APELO NA ORIGEM.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A nova sistemática processual passou a determinar que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação seja exercido exclusivamente pelo Tribunal (art. 1.010, §3º, do CPC).
Assim, ao inadmitir o processamento do recurso de apelação, o juízo a quo usurpou da competência deste Tribunal.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO. (...) RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PARA O FIM DE ANULAR A DECISÃO A QUO E NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Reclamação, Nº *00.***.*77-78, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 08-05-2020) “RECLAMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
A TEOR DO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.010, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APÓS O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES RELATIVAS À INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E AO EVENTUAL OFERECIMENTO DE RECURSO ADESIVO, OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS AO TRIBUNAL, PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE INCUMBE AO TRIBUNAL E NÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME.
ACOLHERAM A RECLAMAÇÃO.” (Reclamação Nº *00.***.*67-51, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 24/04/2019) Importa ainda ressaltar que nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento em caso análogo, vejam-se: “RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE.
REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 988, I DO CPC.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1- Realizada a admissibilidade pelo Juízo de 1º Grau durante a vigência do Código de Processo Civil de 2016, relativamente a recurso de apelação interposto pela parte, retendo o processamento do recurso por entendê-lo inadmissível, verifica-se que há usurpação de competência do Tribunal de Justiça, sendo cabível e procedente a presente reclamação. - Decisão do 1º Grau cassada, devendo o recurso ser remetido a este Tribunal de Justiça para exame do recebimento, processamento e julgamento de mérito, se for o caso. 2- Reclamação julgada procedente, à unanimidade.” (2018.00343260-31, 185.233, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31) A decisão, como se vê, é nula, porque desrespeita a competência deste Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Consequentemente, na esteira do parecer ministerial, deve ser considerada procedente a reclamação constitucional nos termos do art. 992 do CPC[1], cassando a decisão de 1º grau que inadmitiu o recurso de apelação em razão do terceiro interessado não se encontrar habilitados nos autos, uma vez que compete ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade recursal.
Pelo exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, conheço da reclamação, julgando-a procedente, para com isso cassar a decisão prolatada pelo juízo de 1º grau (ID nº 85360216 do processo 0820209-67.2017.814.0301), determinando que o recurso de apelação cível interposto pelo Reclamante, seja remetido a esta Egrégia Corte de Justiça para fins de apreciação, de acordo com a fundamentação. É o voto.
Belém, Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator [1] Art. 992.
Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Belém, 09/11/2023 -
10/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA SALES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PROC.
Nº 0812985-98.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMANTE: RODRIGO LIMA SALES RECLAMADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reclamação Constitucional com pedido de efeito suspensivo apresentada por Rodrigo Lima Sales em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0820209-67.2017.814.0301) que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível interposto para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Pretende a reclamante a atribuição de efeito suspensivo à decisão até o julgamento da presente reclamação e, no mérito, a sua cassação e reforma sob a alegação de que a partir da vigência do novo CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe ao Tribunal, sendo defeso ao juízo de primeiro grau fazê-lo.
E ao declarar inadmissível a apelação interposta pela ora reclamante, o juízo a quo usurpou competência do Tribunal de segundo grau, extrapolando sua competência.
Em sede de liminar, pugnou pela suspensão do processo originário para evitar dano irreparável que seria ocasionado pela estabilização da decisão que usurpou competência do Tribunal em realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 989, II do CPC, ao despachar a reclamação, o Relator, “se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável”.
In casu, em um exame perfunctório da matéria, vislumbra-se a ocorrência de usurpação de competência deste Tribunal na medida em que §3º do art. 1.010 do CPC determina que após a interposição do recurso de apelação e apresentação das contrarrazões, o processo deve ser remetido ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, o qual deverá ser feito pelo desembargador relator do recurso, contudo, não foi isso que ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida pelo Juízo Reclamado nos autos do Cumprimento de sentença. (Proc. nº 0820209-67.2017.814.0301.
Comunique-se esta decisão à autoridade indicada como reclamada, solicitando-lhe informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I do CPC).
Cite-se o beneficiário da decisão reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III do CPC).
Após, à Procuradoria do Ministério Público (art. 991, CPC).
Belém, 12 de setembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 09:20
Conclusos ao relator
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01/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0812985-98.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: RODRIGO LIMA SALES RECLAMADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Tratam os autos de Reclamação Constitucional com pedido de efeito suspensivo apresentada por Rodrigo Lima Sales em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0820209-67.2017.814.0301) que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível interposto para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Antes de ser feita qualquer análise, faz-se necessária a adequação do incidente ao órgão de julgamento correto.
Isto posto, DETERMINO à secretaria que altere o órgão de julgamento do feito para 2ª Turma de Direito Privado, conforme artigo 196, I, § 1º do RITJE/PA.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 29 de agosto de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
30/08/2023 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812985-98.2023.8.14.0000.
RECLAMAÇÃO.
RECLAMANTE: RODRIGO LIMA SALES.
JUÍZO: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
PROCESSO RELACIONADO: 0820209-67.2017.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por RODRIGO LIMA SALES em face do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, em razão de decisão que atingiria a autoridade desse E.
Tribunal, com fulcro no art. 988 do CPC c/c 196, I e seguintes do RITJPA.
O reclamante afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade desse E.
Tribunal, tendo em vista que realizou indevido juízo de admissibilidade em apelação, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0820209-67.2017.8.14.0301, incabível desde a vigência do novo CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 988, §1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, senão vejamos in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Note-se ainda, que conforme o §3º do mesmo dispositivo legal acima transcrito: “Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.”.
No mesmo sentido, o art. 196, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõe: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; (...) 1º Na hipótese do inciso I, será competente para julgamento da reclamação o órgão fracionário competente para julgamento do processo.
Considerando as informações presentes nos autos e os dispositivos acima citados, bem como a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0820209-67.2017.8.14.0301, distribuído sob a relatoria do Exmo.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, verifica-se que o processamento e julgamento da presente reclamação compete ao referido magistrado, relator do processo principal, nos termos do art. 988, §3º, do CPC.
Diante do exposto, REDISTRIBUA-SE o feito ao Exmo.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, que é o relator do processo principal, nos termos do art. 988, §3º, do CPC.
Cumpra-se com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/08/2023 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:04
Determinada a distribuição do feito
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17/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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