TJPA - 0803414-82.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUNA LINS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUNA LINS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUNA LINS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUNA LINS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803414-82.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA: VÍTIMA: MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observo que as partes deixaram de se manifestar acerca do cumprimento/descumprimento da medida cautelar concedida.
Nesses termos, em que pese a ausência de manifestação das vítimas, constata-se que no bojo do processo nº 0802059-37.2023.8.14.0201 de mesmas partes e associado ao presente feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de outubro de 2023 e, na ocasião, foi definido prazo de vigência dos efeitos da decisão proferida na presente demanda.
Dessa forma, definido o período de cumprimento da medida pelo período de 06 meses contados a partir de 08 de agosto de 2023, não há necessidade de nova manifestação das vítimas.
Pelo exposto, determino que o procedimento aguarde em secretaria o período de cumprimento e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação das vítimas, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
18/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:08
Publicado Notificação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803414-82.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA: VÍTIMA: MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da manifestação apresentada no ID 101926705, intime-se a parte vítima para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da efetividade da medida cautelar concedida, bem como da necessidade de manutenção desta.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
17/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:22
Publicado Notificação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803414-82.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA: VÍTIMA: MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da ausência de manifestação e/ou nomeação de patrono pelo suposto autor do fato, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
02/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 01:35
Publicado Notificação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803414-82.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA: VÍTIMA: MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da certidão que comprova a ciência pessoal do autor do fato, conforme ID 99720899, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Pará acerca da decisão proferida no ID 98079203, eis que assiste o autor do fato nos autos nº 0802059-37.2023.814.0201, vinculado a presente demanda e, caso seja o posicionamento, apresente defesa no prazo de 05 dias, em tudo observadas as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
19/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 00:11
Publicado Notificação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803414-82.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA: VÍTIMA: MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da certidão que comprova a ciência pessoal do autor do fato, conforme ID 99720899, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Pará acerca da decisão proferida no ID 98079203, eis que assiste o autor do fato nos autos nº 0802059-37.2023.814.0201, vinculado a presente demanda e, caso seja o posicionamento, apresente defesa no prazo de 05 dias, em tudo observadas as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
14/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUNA LINS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 13:07
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803414-82.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA: VÍTIMA: MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em desfavor do acusado FERNANDO LUNA LINS JUNIOR, com fundamento no artigo 319, inciso II do CPP para que este seja proibido de manter contato com as vítimas MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA E ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO mantendo distância mínima das mesmas e do local de trabalho, conforme razões esposadas em ação de cautelar inominada com pedido liminar juntada no ID 95190360. É o breve relato.
Passo a decidir.
Cabe destacar preliminarmente que o enunciando nº 121 do FONAJE admite a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP no âmbito dos Juizados Especiais com exceção da fiança.
Todavia, além do referido enunciado não ter o caráter vinculante, em caso de descumprimento de tais medidas cautelares, não há possibilidade de decretação de prisão preventiva no procedimento conciliatório com seus institutos despenalizadores previsto na lei 9.099/95, que, inclusive, em seu artigo 69, parágrafo único, prevê a não imposição de prisão em flagrante pela autoridade policial quando o autor do fato se compromete a comparecer em juízo.
Assim sendo, em regra, em sede de Juizado Especial Criminal deve se evitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como a de proibição de manter contato com as vítimas pleiteadas nos autos, pois, se descumpridas pelo autor do fato, ensejariam a prisão preventiva extrapolando o objetivo do processo da lei 9.099/95 para a não aplicação da pena privativa de liberdade, nos termos do seu artigo 62.
Ademais disso, é importante destacar que há necessidade do preenchimento dos pressupostos para a sua decretação esculpidos no artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal que assim dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Discorrendo acerca do referido dispositivo legal, Nucci assim se posiciona: Requisitos da necessariedade: são alternativos: a)para aplicação da lei penal(ou); b)para investigação ou instrução criminal(ou); c) para evitar a prática de infrações penais quando previsto expressamente em lei.
Os dois primeiros possuem paralelo com os elementos da preventiva (assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal).
Por óbvio, há uma gradação.
Enfocando a aplicação da lei penal, quer-se assegurar eficácia da punição em caso de condenação.
Por isso o principal obstáculo é a fuga do acusado(...) Quanto à conveniência da instrução criminal caso o réu possa, efetivamente ameaçar testemunhas ou destruir provas, deve-se impor a prisão preventiva; porém, havendo suspeita fundada de que sua liberdade irrestrita pode ser o meio condutor de problemas para a instrução, aplica-se a medida cautelar alternativa.
Finalmente a terceira hipótese é específica deste cenário: quando houver previsão legal explícita, evitando-se o cometimento de novos crimes, decreta-se a medida cautelar especial.[1] Portanto, no caso em tela, observo que estão configurados os supracitados requisitos para a decretação da medida pleiteada por ser necessária para a aplicação da lei penal, bem como efetivar tal medida acautelatória para evitar a prática de infrações penais, eis que mesmo após a realização de audiência preliminar em autos distintos e vinculados a presente ação cautelar, o investigado insistiu em comparecer ao local de trabalho das vítimas e proferiu palavras próximo ao portão de entrada da escola, causando ambiente intimidador.
Com efeito, ao comparecer a sede da instituição de ensino em que trabalham as vítimas, proferindo palavras de ordem e respeito em voz alta no portão de entrada, constato que há claro animus do autor do fato em intimidar e constranger as vítimas, razão pela qual vislumbro indícios razoáveis de que pode o acusado praticar outros delitos através de novas condutas semelhantes, como ameaçar as vítimas ou testemunhas do fato, restando clara a previsão legal para decretação de cautelar para evitar a prática de outros crimes na situação em tela, conforme dispõe o artigo 282, inciso I do CPP, o fundamento da ordem pública para justificar a medida cautelar em questão.
Acrescente-se que a presente ação cautelar está vinculada ao procedimento nº 0802059-37.2023.814.0201 em que o requerido é investigado pela prática dos delitos previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, que são os delitos de injúria e ameaça, respectivamente, e que são ofendidos outros servidores do local.
Dessa forma, através dos vídeos e demais elementos que acompanham a presente ação cautelar, entendo necessária a medida cautelar por haver fundada suspeita de que sua liberdade irrestrita possa causar embaraços ao prosseguimento do procedimento e à instrução processual.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 282, inciso I do CPP, DEFIRO o pedido de aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso II do CPP formulado pela Defensoria Pública juntada aos autos no ID 95190360, por estarem presentes os requisitos legais supracitados.
Nesses termos, decreto em desfavor de FERNANDO LUNA LINS JUNIOR: a) A proibição de aproximação das vítimas MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA E ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO, com a fixação de limite de 100 metros de distância entre elas e o requerido, bem como da Creche UEI COHAB III; b) A vedação de contato do requerido com as vítimas MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA E ANA CLAUDIA LOBATO NUNES SOUTO, por qualquer meio de comunicação.
Em caso de descumprimento, arbitro multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada evento descumprido.
Intime-se o requerido da presente decisão.
Cientifique-se as vítimas acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.Pg.643/644. -
17/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:54
Juntada de Mandado
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17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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02/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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