TJPA - 0850603-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:27
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850603-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA JBL EMREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de RODOVITOR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo (Id. 100970707). É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 100970707, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:45
Homologada a Transação
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21/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 01:54
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0850603-47.2023.8.14.0301 Exequente: JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP Executado: Nome: RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Rua Velha Uriboca, 849, 849, Portão Azul, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-900 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em dois instrumentos particulares de compra e venda, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$4.177.211,17 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e onzes reais e dezessete centavos), conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 94305844 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 24 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060517250060000000089206491 CNPJ - JBL Emp e Part Documento de Identificação 23060517250093900000089206492 CONTRATO DE COMPRA E VENDA 01.10.19 Documento de Comprovação 23060517250173600000089206493 CONTRATO DE COMPRA E VENDA 03.02.20 Documento de Comprovação 23060517250229100000089206494 Planilha de Débito - Rodovitor Documento de Comprovação 23060517250271900000089206495 Telegrama- JBL Empreendimentos x Rodovitor Tarnsportes e Locação Documento de Comprovação 23060517250318200000089206496 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062815331425300000090485364 Espelho Custas Iniciais - Rodovitor - QUITADA Documento de Comprovação 23062815331463800000090485367 Boleto Custas Iniciais - Rodovitor Documento de Comprovação 23062815331495600000090485369 Decisão Decisão 23081710590394500000093240161 Decisão Decisão 23081710590394500000093240161 Despacho Despacho 23082114174075900000093434991 Certidão Certidão 23082213371236900000093574471 -
31/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850603-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do recolhimento das custas iniciais.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850603-47.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída a este juízo, eis que a exordial encontra-se endereçada a uma das varas cíveis desta comarca, além de que o valor da causa extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Assim, determino sejam redistribuídos os presentes autos. À secretaria para cumprimento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/08/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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