TJPA - 0863994-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:57
Desentranhado o documento
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26/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:03
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0863994-69.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE, ANDREA MADI DUARTE CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para requerer o que lhe competir, bem como para indicar bens que sirvam de complemento à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:11
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863994-69.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES EXECUTADOS: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE, ANDREA MADI DUARTE DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte executada EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE mudou de endereço sem comunicar o local em que pode ser encontrado, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o local onde foi anteriormente localizado, eis que é ônus da parte comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. 2.
Por outro lado, a executada ANDREA MADI DUARTE foi devidamente intimada do bloqueio Sisbajud e não apresentou impugnação. 3.
Assim, considerando que não houve impugnação ao valor bloqueado, bem como não houve o bloqueio do valor total devido, determino: 3.1.
Intime-se a exequente para requerer o que lhe competir, bem como para indicar bens que sirvam de complemento à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido. 3.3.
Obtida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de ANDREA MADI DUARTE em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDREA MADI DUARTE em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:41
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:41
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 08:14
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:23
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA MADI DUARTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:23
Decorrido prazo de TIAGO MADI DUARTE em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 04:39
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0863994-69.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES EXECUTADOS: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE, ANDREA MADI DUARTE, TIAGO MADI DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Não foi possível proceder à citação da parte ré TIAGO MADI DUARTE.
Intimado para fornecer o novo endereço, o autor restou silente.
Cabe ao autor de qualquer demanda apontar o endereço correto do réu, sendo tal tarefa da parte e não do Juiz.
O fato de o autor não ter fornecido o endereço à correta citação do réu TIAGO MADI DUARTE não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual e relação ao mencionado reclamado.
PELO EXPOSTO e considerando que a qualificação do réu TIAGO MADI DUARTE, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 14, §1º, item I da Lei 9.099/95), bem como ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a ele, JULGO EXTINTO o processo quanto ao reclamado TIAGO MADI DUARTE de acordo com o art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
P.R.I e, com o trânsito em julgado, risque-se do polo passivo o reclamado TIAGO MADI DUARTE.
Ressalto que o processo prosseguirá em relação aos réus bloqueados, EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE e ANDREA MADI DUARTE, intimando-se os mesmos para, querendo, impugnarem os bloqueios realizados (ID 113262517), no prazo legal.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:59
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0863994-69.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE, ANDREA MADI DUARTE, TIAGO MADI DUARTE DESPACHO Vistos, etc., 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 2.
Decorridos 10 dias, faça a conclusão para consulta. 3) Intime-se a exequente para, em até 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado Tiago Madi Duarte a fim de viabilizar a sua citação, sob pena de extinção da ação em relação a este (art. 485, IV do CPC c/c art. 51, §1º da lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0863994-69.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE, ANDREA MADI DUARTE, TIAGO MADI DUARTE CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens dos devedores EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE e ANDREA MADI DUARTE que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 17 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:50
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:50
Decorrido prazo de THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0863994-69.2023.8.14.0301 REQUERENTE: THAINA PENHA BAIMA VIANA NUNES REQUERIDOS: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE, ANDREA MADI DUARTE e TIAGO MADI DUARTE DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência que sejam inscritos no cadastro nacional de inadimplentes o locador, seu cônjuge, e o fiador.
Neste aspecto, considerando as peculiaridades da ação de título executivo extrajudicial, não vislumbro a possibilidade de concessão do pedido de tutela de urgência, pois, em primeira análise, não verifico a existência do periculum in mora, haja vista que, por tratar-se de título executivo, o procedimento é do art. 784 do CPC, o qual, já delimita as consequências do não pagamento voluntário do executado.
Nessas condições, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora nos termos da fundamentação.
Ademais, tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 do CPC), determino: 1.
Proceda-se à citação da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (art. 53, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correios, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido. 4.
Obtida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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