TJPA - 0809263-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:07
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809263-56.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255 AGRAVADA: MARIA JOSE RODRIGUES MELO ADVOGADA: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
21/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809263-56.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: MARIA JOSE RODRIGUES MELO ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0806654-16.2023.8.14.0028), proposta por MARIA JOSE RODRIGUES MELO, que na decisão de ID n° 92389412 dos autos originários, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a parte ré se abstenha de realizar os descontos referente ao contrato de RMC 12402945, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em resumo, a parte autora, ora agravada, alegou que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, ora agravante, porém afirma que imaginou se tratar de um contrato de empréstimo consignado tradicional e foi ludibriada, pois o banco realizou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sustentou que nessa modalidade ocorre somente o pagamento mínimo da fatura, sendo renovado o empréstimo mês a mês, com o valor total da fatura.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
Em análise ao pedido de tutela, o juízo de piso deferiu a suspensão dos descontos, conforme decisão de ID n° 92389412dos autos originais.
Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento.
Aduz o agravante, em síntese, que o contrato fora firmado devidamente, inexistindo conduta irregular do banco na pactuação do feito.
Alega que o agravado possuía plena ciência das cláusulas estabelecidas.
Requereu, ao final, o deferimento da tutela recursal para que seja reformada a decisão de origem e sejam restabelecidos os descontos relativos ao empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito consignado. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo devidamente recolhido.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão da tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu a suspensão dos valores referentes à contratação do empréstimo.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada.
O juízo de piso deferiu o pedido liminar aduzindo, em síntese, que os descontos ocasionam prejuízos ao autor, comprometendo o sustento mensal.
Em análise aos autos originais (Proc. 0806654-16.2023.8.14.0028), constato que o empréstimo foi pactuado em 20/08/2020.
As cláusulas do contrato (ID n° 94644191 – Pág.1) foram devidamente estabelecidas e indicam que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Portanto, não cabe a alegação da agravada de que não tinha conhecimento da modalidade escolhida, eis que assinou o contrato a rogo e a pessoa rogada é sua filha, além de ter utilizado o cartão para realizar saques (ID n° 94644191/ 94644189/ 94644195 e 94644194 – autos de origem).
A parte recorrida realizou o empréstimo, conforme dito em sua peça inicial.
Após, efetuou mais dois saques de valores distintos.
Além disso, percebe-se o longo período em que restou sem oposição da parte recorrida, haja vista o lapso temporal decorrido desde a contratação do primeiro empréstimo, não havendo risco ao resultado útil do processo, pois os descontos ocorrem desde agosto de 2020.
Dessa forma, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, a fim de que sejam restabelecidos os descontos no benefício da autora.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
23/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 05:27
Conclusos para decisão
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09/06/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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