TJPA - 0861407-11.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 08:27
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém concedeu a segurança pleiteada por Myrza Alhadef, nos seguintes termos (ID 17302773): “Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 76092392 e concedo a segurança para determinar que o impetrado, no prazo de 20(vinte) dias, implemente o benefício de pensão por morte em favor da impetrante MYRZA ALHADEF em decorrência do óbito do segurado PEDRO MORAES DA SILVA, conforme requerido nos processos administrativos 2021/698293, 2021/1318742 e 2022/960395.
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada na assinatura.” Nas razões do recurso, o IGEPREV afirma que a concessão do benefício previdenciário pelo Poder Judiciário, de forma contrária à legislação vigente, implicaria em violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, previstos no art. 37, caput, e art. 2º da Constituição Federal (CF/88), suscitando, também, o descumprimento do art. 169, § 1º, da Lei Maior e do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Aduz que a acumulação de pensões seria vedada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 39/2002, art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 167 do Decreto nº 3.048/1999, e que seria ônus da apelada a apresentação da declaração de cancelamento do benefício junto ao Ministério da Fazenda.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 17302779). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, importante esclarecer que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e pressupõe a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena do seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na lição do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
A par disso, menciona o seguinte: “O princípio exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais”.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que “a reprodução, na apelação, das razões já deduzidas na contestação, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença”[1].
Não obstante, após análise da peça recursal, constato que o apelante se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos trazidos em sua Contestação.
Desta feita, é inviável acatar o processamento do recurso, já que este não proporciona o adequado entendimento das razões que viriam a justificar a reforma da sentença impugnada.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (2018.01233360-44, 188.073, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26.
Publicado em 06.04.2018) Nessa toada, não conheço da Apelação interposta pelo IGEPREV.
De outro lado, conheço da Remessa Necessária, em observância ao art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009[2].
Conforme consta nos autos, a impetrante era companheira de Pedro Moraes da Silva, segurado do IGEPREV falecido em fevereiro de 2016, mas teve seu pedido de pensão por morte negado administrativamente pela referida autarquia em razão de já receber pensão junto ao Ministério da Fazenda, decorrente do óbito de outro instituidor, as quais não seriam cumuláveis (ID 17302705).
Por se tratar de pensão por morte, imperioso que se observe o disposto nos arts. 3º, 6º e 14 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, em sua redação vigente na data do óbito, tal qual preconiza a Súmula 340 do STJ[3]: Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: (...) II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte do segurado; (...) Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: (...) VII - o(a) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (...) IX - o(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; Relativamente à comprovação da constância da união estável, assim dispõem os arts. 39 e 47 do Regulamento Geral de Previdência Social do Estado do Pará: Art. 39 - Para compor a instrução dos processos de pensão são obrigatórios os seguintes documentos do companheiro: (...) V - comprovação da constância da união estável à época do óbito mediante a apresentação de, no mínimo, 03 (três) documentos, nos termos do art. 47 deste Regulamento; (...) § 2º - A comprovação de trânsito em julgado de sentença declaratória de união estável da qual o IGEPREV não foi parte é admitida como um dos três documentos necessários ao reconhecimento da qualidade de companheiro e da dependência econômica. (...) Art. 47 - A convivência marital do companheiro e a dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos III, V, VI, e VII, do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002 e alterações posteriores deve ser comprovada através da apresentação, conforme o caso, de pelo menos 03 (três) dos seguintes documentos, em cópia conferida com a via original: I – declaração especial feita pelo próprio segurado perante tabelião; II – prova de mesmo domicílio, datado até 06 (seis) meses antes do óbito do segurado; III – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada com menção sobre eventual convivência marital ou dependência econômica; V – conta bancária conjunta; VI – declaração expedida por associação/sindicato de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado, desde que o documento esteja devidamente assinado pelo representante da instituição o qual deverá comprovar tal condição, devendo a referida assinatura estar reconhecida em cartório; VII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; VIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como a sua beneficiária; IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; X – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XI – certidão de casamento religioso; XII – comprovação de filhos em comum; e XIII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, subordinados à análise do setor competente.
Nessa toada, resta incontroverso o direito da impetrante ao recebimento da pensão por morte, já que comprovou ser companheira de Pedro Moraes da Silva à época do falecimento deste, consoante a Declaração nº 231/2022-DGP/AL e o Parecer da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, a Escritura Pública de Declaração Especial de União Estável e o Parecer Social do IGEPREV (ID 17302700 ao ID 17302703), inexistindo nos autos qualquer documento que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 a ensejar a perda da qualidade de beneficiária.
Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DO IGEPREV COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família; 2.
Com efeito, a legislação a ser aplicada à concessão da pensão é aquela em vigor na época do óbito, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Esse entendimento, inclusive, já está consagrado no enunciado nº 340 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”; 3.
No caso em exame, o óbito do segurado, ex-servidor, ocorreu em dezembro de 2016, portanto, sob a vigência da Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei complementar nº 49/2005; 4.
Na hipótese, a autora/apelada comprovou a união estável com o ex-segurado Pedro Paulo Ferreira da Cunha por meio de sentença favorável prolatada nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo nº 0001341-32.2017.8.14.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, devidamente transitado em julgado; 5.
Ainda que a autarquia previdenciária não tenha sido parte no processo relativo ao reconhecimento da união estável, fica vinculada ao decisum em razão da eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante, visto que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de julgar as demandas atinentes a direito de família e sucessões; 6.
Na hipótese, conforme já mencionado, a parte autora trouxe aos autos elementos de prova documentais suficientes à comprovação da sua condição de companheira do servidor falecido.
Enquanto isso, o apelante não logrou êxito em desconstituir tais fatos; 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
A unanimidade. (TJ-PA - APL: 08009174920208140024, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifo nosso) Por oportuno, imperioso ressaltar que embora o art. 31 da Lei Complementar nº 039/2002, em sua redação vigente à data do óbito do segurado, estabeleça, de forma genérica, a vedação de percepção cumulativa de pensões, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não haveria óbice legal à cumulação de pensões por morte quando estas possuírem fatos geradores distintos.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
IGEPREV.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
PLEITO REQUERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
O RECEBIMENTO DE PENSÃO ANTERIOR PELA MORTE DO GENITOR, CUJO PAGAMENTO É REALIZADO PELO INSS, NÃO AFASTA O DIREITO PLEITEADO PELO APELADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
NÃO CORRE CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (ApCiv 0010114-57.2016.8.14.0006, Relator: Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público, Julgado em: 12/11/2018, Publicado em: 09/12/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA, CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS.
FONTES DE CUSTEIO DIVERSAS.
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Uma vez que a lei e a jurisprudência orientam no sentido de que não há óbice legal com relação à cumulação de pensão por morte do RGPS e do RPPS, é cabível o acúmulo dos benefícios, sendo irregular o cancelamento, além de ser ilegal condicionar o deferimento do benefício de pensão por morte pelo IGEPREV à renúncia da pensão do INSS.
Sendo assim, deve ser assegurado o direito da impetrante de obter o imediato recebimento de ambos os benefícios, inexistindo qualquer condicionamento para o pagamento que vede o acúmulo de pensões por morte. - Sentença confirmada em sua integralidade. (ApCiv 0800052-34.2021.8.14.0301, Relatora: Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público, Julgado em: 02/05/2022, Publicado em: 10/05/2022) Desta feita, considerando que a pensão por morte recebida pela impetrante junto ao Ministério da Fazenda decorre do falecimento de seu genitor Nessim Behor Alhadef (ID 17302706), não há que se falar em vedação de cumulação deste benefício com a pensão por morte pelo falecimento de seu companheiro Pedro Moraes da Silva.
O art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RI/TJPA) assim dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, pautado no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo IGEPREV, bem como, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgRg no AREsp 435.352/MG, Terceira Turma, DJe 10/03/2014. [2] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...) [3] “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. -
30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:48
Sentença confirmada
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29/04/2024 13:06
Conclusos ao relator
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29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 08:11
Conclusos ao relator
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11/12/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2023 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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