TJPA - 0833733-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de HERMITO ALVES FILHO em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 24/04/2023 23:59.
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05/05/2023 01:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 01:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 01:52
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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29/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0833733-92.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HERMITO ALVES FILHO, em face de MAPFRE VIDA S.A., todos qualificados.
No id 29527839, as partes informaram a realização de acordo, requerendo a homologação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, e, por conseguinte, declaro suspenso o processo durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação nos termos do art. 921, I, e 922 do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e nada n ais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:02
Homologada a Transação
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24/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2021 03:28
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0833733-92.2021.8.14.0301 Requerente: HERMITO ALVES FILHO Requerido: MAPFRE VIDA S.A. (endereço: Na Av. das Nações Unidas 11.711 – 21º andar – Edifício Mapfre – São Paulo/SP – CEP 04578-000).
Despacho Defiro a justiça gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, bem como levando em conta a pandemia mundial do corona vírus, e a manifestação da parte autora em não querer audiência de conciliação.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Diante do exposto, cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/06/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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