TJPA - 0805587-85.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:03
Juntada de Alvará
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21/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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21/04/2024 13:48
Juntada de Alvará
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20/04/2024 06:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JANE KELLY DE ALMEIDA ALVES em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805587-85.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: JANE KELLY DE ALMEIDA ALVES Endereço: Travessa Dez de Novembro, 764, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 111903453, considerando que a procuração constante nos autos (ID 111903456) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JANE KELLY DE ALMEIDA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805587-85.2023.8.14.0005 Reclamante: JANE KELLY DE ALMEIDA ALVES Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JANE KELLY DE ALMEIDA ALVES BRASILEIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas pela empresa ré, saindo de Ribeirão Preto-SP com destino a Altamira, para 01 de agosto de 2023, às 05h05mni, com previsão de chegada no dia 01 de agosto às 14h00.
Porém, após ter passado mais de 15h no aeroporto, teve seu voo remarcado para o dia seguinte, motivo pelo qual sofreu prejuízo de ordem moral.
A requerida apresentou contestação e documentos, alegando preliminarmente, incompetência territorial, devido comprovante de residência juntado ser em nome de terceiro.
No mérito, requereu a improcedência da ação, pois o atraso do voo da autora ocorreu devido recuperação de receita (Id nº 102580515).
Em audiência as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 102621632).
Fundamento e decido.
Quanto a alegação de incompetência territorial, indefiro-a, uma vez que a requerida possui filial na presente Comarca.
O artigo 4º da Lei 9.099/95, por sua vez, disciplina a competência territorial do Juizado Especial Cível, dispondo, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Quanto aos fatos, restou incontroverso o atraso do voo da parte autora.
A divergência é sobre questões de direito.
Ressalta-se, desde já, que a relação jurídica controvertida é de consumo por força do art. 2º, caput, do CDC.
Em atenção à inversão do ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é necessário analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, segundo critério do juiz, baseado em regras ordinárias de experiência.
Além disso, por força do art. 373 do CPC, o autor deve comprovar inicialmente o fato constitutivo do seu direito.
A ré confirmou que houve atraso do voo da parte autora, o qual alega que decorreu em razão de recuperação de receita, fato apto a atrair o dever de indenizar.
No caso em exame, a alegação de recuperação de receita, insere-se no risco da atividade da ré, constituindo fortuito interno e, portanto, não têm o condão de eximi-la de responsabilidade pelos danos causados, visto que se trata de evento compreendido na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
E, em se tratando de risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Ressalte-se que o atraso do voo é fato incontroverso, já que não impugnado pela defesa.
Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Se o transportador não cumpre o contrato, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual (art. 734, do Código Civil).
Ainda a delimitar a responsabilidade do transportador aéreo dispõe o art. 737 do Código Civil que o “transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder de perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Como fecho, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Por todo ângulo que se analise a questão, é patente a responsabilidade da ré.
A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Transporte Aéreo Atraso de Voo Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las”, é cabível a indenização” (RSTJ, 128/271).
Ainda, sobre casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Ocorrência de cancelamento de voo, em virtude de alteração da malha viária Ausência de prova nos autos de caso fortuito e força maior a dar respaldo as alegações da apelante - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor Danos materiais e moral cabíveis ante os transtornos ocorridos em razão da impossibilidade de embarque no dia e horário programado Montante arbitrado a título de dano moral que merece ser reduzido, observada a razoabilidade e proporcionalidade, em valor suficiente para quantificar o dano moral ocorrido, não ensejando enriquecimento sem causa da vítima e adequado para coibir reincidência de tais condutas lesivas Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2015; Data de registro: 22/04/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da COVID-19 se o fato gerador da ação ocorreu antes da pandemia.
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
A alteração e cancelamento de voo, capazes de compelir o consumidor a chegar em seu destino com mais de 14 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovado pela autora os gastos realizados com alimentação em decorrência do atraso de voo, é devida a indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000204679617001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 11 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incontroverso o atraso injustificado do voo do autor, que chegou ao destino mais de 11 horas após o previsto.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00.APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-84 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017) – Destaquei.
Como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E aí está o fundamento legal para responsabilizar a demandada na hipótese em comento.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico parcialmente procedente, uma vez que gerou transtornos à parte autora o atraso do voo.
Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, configurando efetiva lesão à personalidade, presumindo-se que a situação causou indiscutivelmente sofrimento e aflição ao consumidor.
Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Quanto ao valor pleiteado a título de indenização, não assiste razão à parte autora.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 243.093/RJ).
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte autora comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a indenização por dano moral, com atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:09
Audiência Una realizada para 18/10/2023 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/10/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:46
Decorrido prazo de JANE KELLY DE ALMEIDA ALVES em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805587-85.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JANE KELLY DE ALMEIDA ALVES Endereço: Travessa Dez de Novembro, 764, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 18/10/2023 12:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE5YWJjOGMtOGYyOS00NDdkLWI5YjAtMjYxNTA1MjEyMWRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 13:26:56h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Audiência Una designada para 18/10/2023 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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