TJPA - 0803127-89.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:06
Baixa Definitiva
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20/05/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIOLEI BERNARDINO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Civil e Empresarial de Conceição do Araguaia-PA Fórum Des Licurgo Narbal de Oliveira Santiago, Av.
Marechal Rondon, s/n, Centro Email: [email protected] / Telefone: (94) 3421-1284 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, XI, fica intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha custas judiciais nos termos da certidão id. 113166506, conforme dispõe o art. 22, § 2º da portaria Conjunta 001/2018-GP-VP, compreendo sua inércia como autorizativo de instauração de Processo Administrativo de Cobrança e eventual inscrição na Divida Ativa do Estado em caso de não recolhimento.
Conceição do Araguaia-PA, 24 de abril de 2024 AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCIOLEI BERNARDINO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:09
Decorrido prazo de MARCIOLEI BERNARDINO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803127-89.2023.8.14.0017 AUTOR: MARCIOLEI BERNARDINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)” proposta MARCIOLEI BERNARDINO em desfavor do BANCO BMG S.A., objetivando que seja determinado o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada e, consequentemente, seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente e caso seja apurado saldo devedor, a parte Requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação.
Requer condenação em danos morais.
Decisão que concedeu a justiça gratuita em ID 98847546.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos e, no mérito, não se opôs ao cancelamento do cartão contratado, mas requereu a liberação da margem apenas após a quitação integral do débito e que não haja condenação em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de resistência ao pedido inicial.
A parte requerente apresentou réplica, esclarecendo que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora visa desconstituir/anular (ou subsidiariamente revisar) o contrato celebrado com a parte requerida.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato.
A controvérsia se cinge em aferir a existência: de nulidade do contrato celebrado entre as partes; de prática abusiva, de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar por parte da requerida.
Quanto à distribuição das provas sobre os pontos controvertidos acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção a disposto no art. 6º do CPC.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerida, sob, sustenta que a parte autora têm débitos em aberto decorrentes da utilização do cartão contratado para a realização de saques e compras, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 100472683 e ID 100472684), Termo de Consentimento Esclarecido (ID 100472683 - Pág. 4), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (ID 100472684 - Pág. 5) e do comprovante de transferência (ID 100472681), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Do contrato, vê-se o seguinte: a) o contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) as taxas de juros mensal e anual; d) o custo efetivo total mensal e anual; e) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão e; f) a solicitação para a realização de saque e a ciência quanto ao lançamento do valor nas faturas.
Consta ainda o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” que dispõe que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses, desde que (a) o requerente não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios.
O comprovante de transferência evidencia que no dia 19/06/2020 houve a disponibilização do numerário em conta de titularidade do requerente, o que não é negado por ele.
Diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, veiculação de propaganda enganosa, venda casada, tampouco que a parte requerida tenha induzido a consumidora a erro, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, a forma de pagamento e dos juros cobrados.
Incontroverso, pois, ter havido a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada, não havendo qualquer ilegalidade.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por regular o contrato celebrado.
Contudo, o cancelamento do cartão a qualquer tempo é direito do consumidor expresso na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu art. 17-A, conforme se vê: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º.
Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º.
A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º.
Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Assim, embora inexista abusividade na cobrança da dívida, uma vez que o contrato foi regularmente celebrado, o cancelamento pleiteado pelo autor, com a manutenção do pagamento da dívida nos termos Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008, é medida que se impõe.
Ou seja, deve ser facultado ao devedor a opção pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, sem o qual não haverá liberação da margem consignável (artigo 17-A, §1º, da IN acima colacionada).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Ausência de interesse processual arguida em contestação – Descabimento - Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação - Interesse de agir caracterizado – Questão prejudicial de mérito rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – Pedido de nulidade do contrato – Instrumento firmado pelo Autor que previa, expressamente, a espécie e condições do contrato de cartão de crédito consignado – Licitude do desconto nos proventos do Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco – Pedido de nulidade rejeitado – CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – Licitude do pedido de cancelamento – Necessidade de observância dos termos previstos na Instrução Normativa 28/2008 - Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10018244820218260484 SP 1001824-48.2021.8.26.0484, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO.
Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Repetição de Indébito.
RMC.
Negativa da contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido principal de cancelamento do cartão, e julgou improcedente o pedido subsidiário de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, por ausência de ilegalidade.
Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação, nos termos do artigo 5º, XXXIV, a, da CF.
Interesse de agir configurado.
Consumidor que possui o direito ao cancelamento do cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Contudo, tal cancelamento não tem o condão de suspender, quitar ou extinguir débitos a ele relativos, e nem a margem consignável até liquidação total.
Repetição do indébito,
por outro lado, indevida.
Ilícito não verificado.
Contratação do cartão comprovada pela instituição financeira.
Contrato claro em seus termos e devidamente assinado pelo autor.
Recurso parcialmente provido. (Ap. 1012133-22.2021.8.26.0196, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, j. 29 de novembro de 2021). grifei CONTRATO - Serviços bancários - Cartão de crédito consignado - Cancelamento a pedido do beneficiário - Extinção por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo - Desnecessidade de prévio pedido - Princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 Incidência da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008 (art. 17-A, § 1º) - Reconhecimento do direito ao cancelamento do aludido cartão que, todavia, não isenta a autora da obrigação de pagamento de eventual débito até sua quitação integral - Devedora que tem a opção de pagamento do débito mediante a liquidação imediata do valor total ou a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário - Sentença reformada Recurso provido (Ap. 1001862-51.2021.8.26.0196, Rel.
Des.
Maia da Rocha, j. 23 de novembro de 2021). grifei BANCÁRIO - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito - Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido principal de cancelamento do cartão, e improcedência do pedido subsidiário de restituição de eventual saldo credor, por ausência de ilegalidade dos descontos efetivados pelo réu - Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, acobertada pela coisa julgada - Cancelamento de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXIV, a, da CF) Interesse de agir caracterizado O consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - O cancelamento do cartão não suspende nem quita ou extingue dívidas a ele relativas, e nem a margem consignável até liquidação total Ação parcialmente procedente - Decaimento recíproco Adequação dos ônus Sentença parcialmente modificada Recurso provido. (Ap. 1014074-07.2021.8.26.0196, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 20 de setembro de 2021).
Grifei FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CANCELAMENTO – Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, e improcedente o pedido relacionado à restituição de eventual saldo credor – Não há previsão legal, neste caso, de prévio requerimento administrativo, como pressuposto ao ajuizamento da presente ação – Inteligência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal – Extinção do processo afastada – Possibilidade de julgamento do feito – Art. 1.013, § 3, I, do Código de Processo Civil – Embora assegurado o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a exclusão da margem consignada está condicionada à liquidação do saldo devedor – Cancelamento do cartão apenas em registros/sistema do réu, porém, o cancelamento de margem consignável ocorrerá, somente, após a quitação integral da dívida – Inteligência do § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS n. 28/2008 – Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo referente ao pedido de cancelamento e, com fulcro no artigo 1013, § 3º, I, do CPC, julgar a ação parcialmente procedente.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – A autora postulou na demanda, além do cancelamento do cartão, a restituição de eventual saldo credor, pedido este, afastado na sentença – A autora obteve êxito apenas no cancelamento do instrumento físico do cartão de crédito – Na espécie não houve cancelamento da contratação, tampouco exclusão da reserva de margem ou quitação do saldo devedor – Diante da sucumbência mínima do banco réu, arcará a autora, por inteiro, com os ônus decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na forma fixada na sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10149817920218260196 SP 1014981-79.2021.8.26.0196, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 07/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2022) grifei Portanto, de rigor a procedência do pedido atinente ao cancelamento do cartão de crédito, porquanto ninguém pode ser obrigado a continuar em contrato que não seja de sua vontade e isso se aplica à hipótese dos autos.
Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) será comunicada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando não houver mais saldos a pagar ou, então, da datada liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa.
No entanto, é de bom alvitre reiterar que o cancelamento do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo.
Ou seja, embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco requerido.
Nesse contexto, o banco requerido deverá fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as opções de quitação do débito nos termos dos §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável tão somente após o pagamento integral da dívida.
Quanto à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, não se mostra possível a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) DETERMINAR O CANCELAMENTO do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente descrito nos autos, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; e b) DETERMINAR ao requerido a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Em razão da sucumbência parcial, condeno autora e requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso e com incidência de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à autora em R$600,00, por equidade, considerando o baixo valor do contrato; a autora deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, atualizado da forma supramencionada, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCIOLEI BERNARDINO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
-
14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803127-89.2023.8.14.0017 AUTOR: MARCIOLEI BERNARDINO Nome: MARCIOLEI BERNARDINO Endereço: Rua Quarenta e Seis, 671, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, ajuizado por MARCIOLEI BERNARDINO, em face de BANCO BMG S/A.
Decido. 1.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Em atenção a súmula 297 do STJ, vislumbra-se haver relação de consumo entre as partes, desta feita, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, como ordena o art. 6º, inc.
VIII do CDC. 3.
Considerando que a presente demanda admite autocomposição, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataforma digital TEAMS, que ora designo para o dia 10 de novembro de 2023 às 10h30min.
Todos as partes e advogados que irão participar da audiência devem informar e-mail e contato telefônico com código de área, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados o convite com o link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico).
A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Intime-se a autora, através de seus advogados, pelo diário da justiça. 5.
Após, intime-se o requerente para apresentar réplica, com fundamento no art. 437 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
18/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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