TJPA - 0804322-42.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SWANNE DA SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de JOAO ERIK CHAVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SWANNE DA SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FARIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS VINICIOS CORREA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804322-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: SWANNE DA SILVA DOS SANTOS e outros (5) REQUERIDO(A): JOAO BATISTA PORTAL DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante alega que a sentença proferida nos autos (ID 104196235) contém contradição por haver sido uma decisão surpresa e violadora do contraditório, pois prolatada sem que a parte embargante fosse previamente ouvida a respeito da presente ação não ter sido ajuizada por dependência ao processo de Inventário nº 0803260-06.2019.8.14.0201, dos bens deixados pelo de cujus João Batista Portal dos Santos, entendendo, por isso, os embargantes que este Juízo deveria ter prolatado despacho determinando que os presentes autos tramitassem por dependência ao processo de Inventário em comento, sem a necessidade do presente feito ser sentenciado sem julgamento do mérito, vez que ambos estão transcorrendo por este mesmo Juízo, assim como houve ofensa ao contraditório, porquanto não foi lhes dada oportunidade para se manifestarem, tendo sido, desta feita, violados os princípios do devido processo legal, da cooperação e do contraditório.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II, e III do Código Processo Civil.
Assim, os embargos de declaração têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual erro material, obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não é meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com a decisão recorrida.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição, visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa." Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer contradição a ser sanada na decisão guerreada.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte embargante em alcançar a modificação da decisão, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos e do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte embargante pretende ver alterado o provimento judicial deve lançar mão da apelação, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:37
Juntada de
-
05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804322-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: SWANNE DA SILVA DOS SANTOS e outros (5) REQUERIDO(A): JOAO BATISTA PORTAL DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Sobrepartilha ajuizada pelos herdeiros do de cujus JOÃO BATISTA DOS SANTOS PORTAL na qual se requer a sobrepartilha de bem deixado pelo falecido.
O bem em questão é um imóvel situado Rua 8 de maio, 773 – Campina de Icoaraci, registrado no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital em nome de JUCILEIDE DOS SANTOS MENDES, matrícula 23565LI/01. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que os autores informam que ajuizaram a ação inventário processo nº 0803260-06.2019.8.14.0201 dos bens deixados pelo de cujus JOAO BATISTA PORTAL DOS SANTOS, o qual foi encerrado em maio de 2022, após sentença homologatória de plano de partilha.
Sustentam na inicial que após a sentença descobriram a existência de novo bem, razão pela qual ajuizaram a presente ação com a finalidade de proceder a sobrepartilha. À luz do que dispõe o art. 670 do CPC é desnecessário o ajuizamento da presente ação, uma vez que a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, veja-se: Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI do CPC, uma vez que os requerentes carecem de interesse processual.
Custas e despesas processuais pelos promoventes.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:40
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0804322-42.2023.8.14.0201 AÇÃO: SOBREPARTILHA REQUERENTE: SWANNE DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADV: AFONSO DE MELO SILVA, OAB/PA Nº 4.543.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 98791725, INTIME-SE a requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004011-70.2012.8.14.0201
Ronaldo Nascimento dos Santos
Justica Publica
Advogado: Ubiragilda Silva Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:04
Processo nº 0848687-17.2019.8.14.0301
Roserminia Ferreira da Silva
Royal Rio Palace Hotel LTDA
Advogado: Thiego Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 11:27
Processo nº 0848687-17.2019.8.14.0301
Roserminia Ferreira da Silva
Royal Rio Palace Hotel LTDA
Advogado: Thiego Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 12:17
Processo nº 0803154-10.2023.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Daciete Ferreira Martins
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 13:26
Processo nº 0000001-90.2020.8.14.0010
Patrick Amoras Soares
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 12:44