TJPA - 0804189-97.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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10/09/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 04:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:42
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804189-97.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA REQUERIDO(A): ERIELTON SILVA DE LIMA DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra a emenda determinada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804189-97.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA REQUERIDO(A): ERIELTON SILVA DE LIMA D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu.
Na presente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com a cópia do termo aditivo da cédula de crédito bancário (CCB), sem a apresentação da via original do referido contrato, a fim de que seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado que o título não circulou.
Tal entendimento está consolidado em decisões como o REsp 1.946.423 - MA, julgado pela Terceira Turma do STJ.
Dessa forma, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que o autor EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original da cédula de crédito bancário para vinculação à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a ERIELTON SILVA DE LIMA - CPF: *46.***.*05-49 (REU).
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16/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804189-97.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA REQUERIDO(A): ERIELTON SILVA DE LIMA DESPACHO O feito se encontra apto ao julgamento e considerando os termos do artigo 26, §3º, da Lei 8.328/15, à UNAJ para o cálculo das custas finais e na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de maio de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
22/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, para o regular prosseguimento do feito.
Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 6 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o mesmo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 11 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
11/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804189-97.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o mesmo endereço da inicial, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 19 de outubro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
19/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804189-97.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de outubro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:00
Intimação
0804189-97.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: ERIELTON SILVA DE LIMA Endereço: Travessa Santa Rosa, 50, A, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-270 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Preliminarmente, retire-se o segredo de justiça destes autos por não se encontra presente quaisquer das hipóteses previstas no Art. 189 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA, em desfavor de REU: ERIELTON SILVA DE LIMA, objetivando a constrição de veículo Renavam: 565230948, Chassi: 9BD195152E0495382, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa: OTF4I06 - PA, PLACA: OTF4106, RENAVAM: 565230948, CHASSI: 9BD195152E0495382, ANO DE FABRICAÇÃO: 20I3, ANO DO MODELO: 2014, CATEGORIA: PARTICULAR, MARCA/ MODELO: FIAT/UNO VIVACE 1.0, COR: PRETO, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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