TJPA - 0802734-98.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:36
Juntada de Informações
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19/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
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13/03/2024 11:56
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2024 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:12
Homologada a Transação
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06/02/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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23/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802734-98.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Indefiro, por ora, o pedido liminar, pois, em que pese as alegações da parte autora, em revisional de alimentos, seja para majorar ou reduzir a verba alimentar, se faz necessário analisar a modificação das condições econômicas de possibilidade e de necessidade das partes, elementos condicionantes ao acolhimento ou rejeição do pedido.
Deste modo, eventual redução de alimentos deve ser deferida somente após o contraditório ou em um momento mais aprofundado de cognição.
De outro lado, nada impede, que após a instrução em audiência o valor antes fixado seja revisto de forma equânime. 3.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal. 4.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/01/2024, às 11:00 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução.
A sentença final será proferida na própria audiência.
Advirtam-se Suplicante e Suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). 5.
Cite-se a parte ré para querendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
No mesmo expediente intime-se para comparecimento à audiência acima designada, sob as advertências legais. 6.
Intime-se a parte demandante de forma pessoal. 7.
Intime-se de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de agosto de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U5MDQzMGQtOWQ0My00OGQ1LTg0MDktNmYzNWNlYmZkMjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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