TJPA - 0813811-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 21:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:00
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARTINS TAVARES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:00
Decorrido prazo de ELIONOR RIBEIRO MALATO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº.0813811-85.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MARIA ALICE MARTINS TAVARES VÍTIMA ELIONOR RIBEIRO MALATO CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 139 DO CPB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que imputa a nacional MARIA ALICE MARTINS TAVARES, a prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.
A ação penal do delito de difamação é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 22/5/2023 – ID 96669480.
Consta dos autos – ID 104826653, que a vítima não ajuizou a ação penal, tendo quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA ALICE MARTINS TAVARES, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIONOR RIBEIRO MALATO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARTINS TAVARES em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0813811-85.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MARIA ALICE MARTINS TAVARES Advogada: Maristela Martins Tavares OAB/PA 19658 VÍTIMA: ELIONOR RIBEIRO MALATO ART. 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 18/10/2023, às 10h35, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A AUTORA DO FATO COM SUA ADVOGADA.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
19/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:35
Audiência Preliminar realizada para 18/10/2023 10:35 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/09/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARTINS TAVARES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ELIONOR RIBEIRO MALATO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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17/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIONOR RIBEIRO MALATO em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARTINS TAVARES em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 18/10/2023, às 10h35 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/08/2023 19:37
Audiência Preliminar designada para 18/10/2023 10:35 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/07/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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