TJPA - 0805559-35.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de devolução de ofício
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07/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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07/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:03
Publicado Retificação de acórdão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805559-35.2023.8.14.0000 – TEMA Nº 8 – IRDR/TJPA SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) INTERESSADO: PAULO CRISTIANO GUIMARÃES CARNEVALE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ (ACSPMBMPA) INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (ASSUBSAR) INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL INTERESSADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DA CAPITAL INTERESSADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES CONSTANTES EM LEI ESTADUAL.
RECONHECIMENTO.
QUESTÃO PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA OU DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COMO FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A DEPENDER DO VALOR DA CAUSA.
TESE VINCULANTE FIXADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE. 1.
Questão jurídica delimitada: a regularidade ou não da incidência do Imposto de Renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” (GCJO) – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal gratificação como verba de natureza indenizatória e a delimitação do foro competente para o processamento da ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. 2.
Categoria fática para a qual a tese será aplicada: “Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito” e demais ações judiciais individuais ou coletivas em fase de conhecimento ou cumprimento, propostas por servidores da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Estado do Pará, cujo objeto ou pedido relacione-se à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a verba por eles percebida a título de Gratificação de Complementação de Jornada Operacional a repetição do indébito pelo ente pagador responsável pela retenção de tal tributo na fonte, incluindo, os respectivos recursos e Conflitos de Competência eventualmente interpostos nessas ações. 3.
O controle difuso de constitucionalidade é cabível em sede de IRDR quando este tramita perante o Tribunal Pleno, órgão competente para apreciar arguições de inconstitucionalidade, conforme o art. 97 da CF/88 e o §3º do art. 153 do Regimento Interno do tribunal. 4.
A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional tem como fato gerador a realização de atividade policial decorrente de prorrogação ou antecipação de jornada de trabalho, o que caracteriza sua natureza remuneratória, sendo indevida a qualificação legal como verba indenizatória. 5.
A tentativa do legislador estadual de atribuir natureza indenizatória à GCJO, com o objetivo de afastar a incidência do imposto de renda, constitui usurpação da competência tributária privativa da União, nos termos do art. 153, III, da CF/88. 6.
O STF, no julgamento da ADI 7440/PA e outros precedentes, fixou entendimento de que a natureza jurídica das parcelas pagas ao servidor não pode ser alterada artificialmente por legislação estadual para fins de isenção tributária, devendo ser observada sua realidade material e funcional. 7.
A jurisprudência do STF e de tribunais estaduais reconhece que verbas com características semelhantes, embora rotuladas como indenizatórias, são remuneratórias quando constituem retribuição ao trabalho prestado, sujeitando-se à tributação pelo IRPF. 8.
A exclusão da incidência do imposto de renda com base em norma estadual contraria o princípio da legalidade tributária e a regra da competência privativa da União para instituir e legislar sobre tributos federais, assim devem ser declaradas a inconstitucionalidade apenas das expressões que tratam da natureza indenizatória e da não incidência de tributo, mantendo-se o restante da norma intacta. 9.
Tese vinculante firmada para o Tema nº 8 - IRDR/TJPA, composta dos seguintes enunciados: 9.1. É inconstitucional a expressão TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO (constante no art. 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18) e da expressão CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁRIO (constante no inciso II do 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18); 9.2.
Ante a inconstitucionalidade das expressões “TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO” e “CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL” do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 6.830/2006, bem como em função do seu caráter remuneratório, incide o Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado; 9.3.
Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública. 10.
Nas causas pendentes de julgamento sobre a temática em comento, são válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação da tese vinculante no presente do IRDR. 11.
Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS 12.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com a fixação de precedente qualificado no âmbito do Estado do Pará.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 26/3/2025 à unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento do IRDR, nos termos do voto da Relatora.
No mérito, após a Relatora apresentar voto para fixar a tese de não incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação de complementação de jornada, suspenso o julgamento em razão de pedido de vista formulado pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Continuado o julgamento na 15ª Sessão Ordinária do TRIBUNAL PLENO, realizada no dia 23/04/2025 por 19 (dezenove) votos a 1 (um), acolhido o IRDR, sendo fixada a seguinte tese nos termos da divergência lançada pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães: “I – É inconstitucional a expressão ‘tem caráter indenizatório’ (constante no art. 4º da Lei Estadual Lei Estadual nº 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.604/2018) e da expressão ‘configurado como rendimento tributário’ (constante no inciso II do 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18); II – Ante a inconstitucionalidade das expressões ‘tem caráter indenizatório’ e ‘configurado como rendimento tributável’ do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.830/2006, bem como em função do seu caráter remuneratório, incide o Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado; III – Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública”, ficando vencida a Exma.
Sra.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, Relatora.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador A EXMA.
SR.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): O Estado do Pará suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme o art. 976, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 188 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), no qual apontou a existência de centenas de ações judiciais propostas por servidores da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Estado do Pará, perante esta Justiça Estadual, pleiteando a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba por eles percebida a título de “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO)” e a respectiva repetição do indébito pelo ente pagador responsável pela retenção do tributo na fonte.
O Suscitante ressaltou haver questão unicamente de direito comum a todas essas ações repetitivas – concernente à regularidade da incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional –, bem como apontou a ausência de uniformidade de entendimento quanto ao deferimento das tutelas de evidência pleiteadas nessas ações.
Ao final, requereu o processamento do presente IRDR pelo Pleno desse Tribunal com a fixação de precedente qualificado, considerando não haver objeto de afetação nos Tribunais Superiores, reconhecendo incidentalmente – por meio de controle difuso – a inconstitucionalidade do dispositivo legal que conferiu natureza indenizatória à Gratificação de Complementação de Jornada Operacional – a saber, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/2018 – e, ao final, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre essa gratificação, considerados: (I) o nítido caráter remuneratório dessa parcela e (II) a inconstitucionalidade que decorreria de uma suposta instituição de isenção de tributo federal pela Lei Estadual nº 8.604/2018.
Durante a 46ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do ano de 2023, realizada no dia 6 de dezembro, este Colegiado admitiu, à unanimidade, o presente IRDR, estabilizando-o objetivamente mediante a indicação precisa da questão de direito a ser submetida a julgamento para formação de tese vinculante, qual seja (ID 17450155): A regularidade, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal gratificação como verba de natureza indenizatória e, em caso negativo, a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento.
Na ocasião, foi justificada a ampliação da questão de direito a ser afetada – relativamente aos termos em que proposta pelo ente Suscitante –, a fim de abarcar, também, um viés processual, em razão de: (I) as ações idênticas apontadas pelo Suscitante estarem sendo processadas, por distribuição ou declinação, perante Juízos de competência material distinta, sob uma diversidade de ritos procedimentais – a saber, Juízos das Varas Comuns da Fazenda Pública e das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital e Juízo das Varas de Execução Fiscal; e (II) a existência de, àquela época, ao menos 16 (dezesseis) Conflitos de Competência pendentes de apreciação, neste Tribunal, sem qualquer prenúncio de uniformidade decisória acerca do foro competente para apreciação das ações repetitivas em questão.
Ao admitir o Incidente, o Tribunal Pleno determinou ainda a “SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações individuais ou coletivas ajuizadas pelos servidores militares e civis estaduais pleiteando a suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre a ‘Gratificação de Complementação de Jornada Operacional’ e/ou o seu ressarcimento, bem como dos respectivos recursos e Conflitos de Competência eventualmente interpostos nessas ações”.
Em face do acórdão de admissão, a parte autora do processo selecionado como representativo da controvérsia (Processo Paradigma nº 0881532-97.2022.8.14.0301), Paulo Cristiano Guimarães Carnevale, opôs Embargos Declaratórios (ID 17826152), os quais foram rejeitados por este Colegiado (ID 20012218).
Ultimadas as providências de registro, divulgação e publicidade acerca da admissão do presente IRDR e da correlata ordem de sobrestamento, proferi despacho instrutório para que se manifestassem (ID 21350104): (I) o Estado do Pará, na qualidade de Suscitante do Incidente e réu no processo paradigma; (II) o autor do processo apontado como paradigma, Paulo Cristiano Guimarães Carnevale; (III) a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará (ASSUBSAR); (IV) a Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará (ACSPMBMPA); (V) os Juízos da 1ª e da 2ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém; (VI) o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Transcorridos os prazos assinalados, manifestaram-se apenas o Suscitante e a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará.
O Estado do Pará aduziu não ter “nada a acrescentar, além do que já foi veiculado e apresentado no feito”, reiterando todos os argumentos anteriores (ID 21858473).
A seu turno, a ASSUBSAR alegou, em sede preliminar, a inexistência de um cenário de divergência ou dispersão judicial a respeito do tema ora discutido, afirmando que as decisões meritórias já prolatadas têm sido unânimes no sentido de garantir a observância da Lei Estadual nº 6.830/2006, razão pela qual seria incabível o presente IRDR.
No mérito, a entidade associativa declinou argumentos corroborando o entendimento pela não incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, “por se tratar de verba indenizatória conforme dispõe expressamente a Lei Estadual nº 6.830/06 (com alteração dada por meio da Lei Estadual nº 8.604/18)” (ID 21921789).
Por derradeiro, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público ampliou a discussão, agregando novos argumentos à solução da questão de direito objeto do incidente e, ao final, defendeu a fixação de tese vinculante que reconheça a regularidade da não incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, enfatizando a natureza compensatória da verba (ID 22609021).
Vieram os autos conclusos para juízo de mérito.
Após cotejar as informações do caderno processual, concluo pela suficiência dos elementos colacionados ao feito para fins de fixação de tese vinculante sobre a questão de direito admitida. É o relatório.
VOTO RELATORA A EXMA.
SR.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): 1.
DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO IRDR.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de não cabimento do presente IRDR por suposta ausência de demonstração de dissídio jurisdicional suscitada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará (ID 21921789).
Primeiramente, restou demonstrado, no Estudo de Viabilidade emitido pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), que já existem decisões divergentes no tocante ao (in)deferimento das tutelas de urgência, havendo “tratamento jurisdicional divergente entre unidades judiciárias de 1ª instância, manifestado por decisões conflitantes sobre mesma questão jurídica, assim como a iminente possibilidade de entendimentos dissonantes no julgamento dos Agravos de Instrumento já em curso na 2ª instância, sendo salutar que tal entendimento seja uniformizado no bojo de precedente judicial qualificado obrigatório” (ID 14505883).
Ademais, sobre a suposta necessidade de divergência como pressuposto de instauração, o voto que julgou os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de admissibilidade do Incidente (ID 20012218), aponta, de forma inconteste, o preenchimento dos requisitos legais no presente IRDR, assim como destaca a prescindibilidade da demonstração de dissonância sobre a questão de direito comum como formalidade para viabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No particular, leciona Sofia Temer (in Incidente de resolução de demandas repetitivas. 6. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2023. p. 110): Pensamos que o segundo requisito para instauração do incidente, qual seja, "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (art. 976, II) também não pode ser a justificativa legal para exigir decisões dissonantes a respeito da problemática.
Caso essa fosse a opção legal, o Código trataria de dispor como requisito para a instauração a efetiva ofensa à isonomia e segurança jurídica (que decorrem da coexistência de decisões antagônicas) e não o "risco de". (destaquei) Ao final, o acórdão que julgou os referidos Embargos de Declaração conclui que “para o preenchimento dos pressupostos processuais que autorizam a instauração do IRDR, é suficiente a demonstração de que a repetitividade da controvérsia – no sentido de debate ou divergência entre as partes sobre questão de direito comum, não entre os julgadores – apresenta potencial de gerar tanto a multiplicação expressiva de demandas, como o correlato risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica por meio de decisões conflitantes, não sendo necessário fazer prova da efetiva divergência”.
Assim, não merece prosperar a preliminar que discute o não cabimento do IRDR, motivo pelo qual a rejeito. 2.
DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DO INCIDENTE E DA SÍNTESE DA PLURALIDADE ARGUMENTATIVA AGREGADA À INSTRUÇÃO DO FEITO.
Preambularmente, rememoro os termos do acórdão de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual foi delimitada, dentre outros aspectos, a questão de direito repetitiva a ser enfrentada e a categoria fática que compõe a hipótese de incidência da futura tese vinculante (ID 17450155): a) Questão de Direito – A regularidade, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal gratificação como verba de natureza indenizatória e, em caso negativo, a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. b) Categoria fática para qual a tese será aplicada – “Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito” e demais ações judiciais individuais ou coletivas, em fase de conhecimento ou cumprimento, propostas por servidores da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Estado do Pará, cujo objeto ou pedido relacione-se à incidência do Imposto de Renda sobre a verba por eles percebida a título de “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO)” e a repetição do indébito pelo ente pagador responsável pela retenção de tal tributo na fonte, incluindo, os respectivos recursos e Conflitos de Competência eventualmente interpostos nessas ações.
Em um segundo momento, a partir da estrutura subjetiva multipolarizada afetada durante a instrução do feito, sintetizo o teor das correntes de entendimento invocadas pelos interessados no debate.
O “Entendimento Dissonante 1” é sustentado pelos servidores das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por suas entidades associativas, pelo Ministério Público e por sentenças de mérito do Juízo da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém.
Tal entendimento se assenta sobre as seguintes premissas: (I) A Lei Estadual nº 6.830/2006 criou a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” (GCJO), para indenizar os policiais e bombeiros civis e militares atuantes na área operacional das corporações e que, por necessidade excepcional e temporária, participem de programas ou operações especiais nos quais seja inerente a antecipação ou a prorrogação da jornada normal de trabalho, sendo paga de forma genérica e em valor único (reajustado anualmente) por cada operação ou programa especial, e não pelo cômputo de horas trabalhadas na sobrejornada, ou seja, independentemente do número de horas extras trabalhadas (art. 3º da Lei Estadual nº 6.830/2006); (II) As decisões judiciais de procedência exaradas aplicam o disposto na Lei Estadual nº 6.830/2006, que define a natureza indenizatória da verba, determinando a não incidência do imposto de renda sobre a GCJO; (III) A Lei Estadual nº 6.830/2006 – como as posteriores leis alteradoras – disciplinou a GCJO como parcela pecuniária indenizatória, sendo tal diretriz normativa proveniente do regular exercício de competência legislativa suplementar conferida aos Estados-membros pelo Pacto Federativo, eis que o art. 42 combinado com o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) outorgam à lei estadual específica a competência para dispor sobre direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares estaduais, como a jornada de trabalho, sempre “consideradas as peculiaridades de suas atividades”; (IV) É necessário aplicar distinção entre a situação fático-jurídica que ensejou a edição da Súmula nº 463 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que trata da incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização por horas extras – e a situação fático-jurídica que gera o direito à percepção da GCJO pelos policiais militares e policiais civis estaduais, não sendo correto comparar essa gratificação com a realização de simples horas extras, eis que a atividade policial apresenta peculiaridades quando comparada a de outros profissionais, tais como maior exposição à violência, alto nível de estresse e o risco de vida; (V) O STJ tem consolidado entendimento de que as verbas de natureza indenizatória, tais como as concedidas em razão de atividades extraordinárias ou para compensação de condições específicas de trabalho, não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda, sendo tal fato atestado pela gradativa edição das Súmulas nº 125, nº 136, nº 215, nº 386 e nº 498, as quais tratam, respectivamente, de “férias não gozadas por necessidade do serviço”, “licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço”, “programa de incentivo à demissão voluntária”, “indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional” e “indenização por danos morais”.
Essa concepção deve ser estendida também aos servidores públicos e militares, desde que demonstrada a natureza compensatória da gratificação, como ocorre no caso da GCJO, instituída pela legislação estadual como verba de caráter indenizatório, eis que tais valores não se destinam ao aumento patrimonial dos servidores, mas sim à compensação pela prestação de serviços em condições adversas específicas; (VI) A segurança jurídica prevista no art. 5º, caput, da CF/88 e no art. 1º do Código Tributário Nacional (CTN) exige previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, especialmente na aplicação de tributos, motivo pelo qual a tributação de verbas legalmente definidas como indenizatórias – e que, portanto, não representam acréscimo patrimonial, a teor do art. 43 do CTN – fere esse princípio e cria instabilidade nas relações entre o fisco estadual e os servidores; e (VII) A natureza compensatória da GCJO é evidenciada pelos ônus que ela busca equilibrar, tais como serviços extraordinários, prorrogação de jornada ou exposição a riscos e condições adversas.
Logo, o objetivo é recompor o prejuízo advindo dos riscos e ônus inerentes à atividade, suportados pelos policiais e bombeiros estaduais, restituindo-os dos custos.
O “Entendimento Dissonante 2” é defendido pelo Estado do Pará com base nos seguintes argumentos: (I) O art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, conforme alteração promovida pela Lei Estadual nº 8.604/2018, afrontou a Constituição Federal de 1988 ao estabelecer que a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional possui caráter indenizatório, não configurador de rendimento tributável, eis que tal qualificação só poderia ser privativamente atribuída pela União Federal, a qual possui a competência para legislar a respeito de “impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza”, bem como para isentar este ou aquele fato ou ato economicamente apreciável da incidência desses mesmos impostos, a teor do art. 153, III, da CF/88; (II) Além da suposta invasão de competência legislativa privativa da União, haveria inconstitucionalidade por desrespeito à regra da necessidade de lei específica para regular exclusivamente a isenção do tributo (art. 150, §6º, da CF/88); (III) A despeito das questões constitucionais, a GCJO seria uma vantagem explicitamente remuneratória porque se destina a remunerar “a realização de atividade pública policial de natureza operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho do policial civil e militar”, assemelhando-se ao instituto das horas extras e, portando, agasalhando-se sob o conceito de renda como produto do trabalho, a teor do disposto no art. 43, I, do CTN, estando no campo de incidência da Súmula nº 463 do STJ; e (IV) O fato de uma lei estadual conferir à determinada vantagem o nome de indenizatória não descaracteriza sua essência salarial, remunerando o trabalho extraordinário e sujeitando-se à incidência do IRRF. 3.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS QUE ENSEJARAM A CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO REPETITIVA.
O art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 outorgou à União a competência legislativa para instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR).
Todavia, refletindo a tendência de “descentralização de recursos”, ao repartir as receitas tributárias entre os entes federados, destinou-se aos Estados e ao Distrito Federal a totalidade do produto da arrecadação desse imposto sobre a renda quando houvesse a incidência, na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título por aqueles entes, suas autarquias e fundações, conforme o art. 157, I, da Constituição Republicana.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu tanto a capacidade tributária ativa dos Estados para arrecadar e cobrar o Imposto de Renda Retido na Fonte como também reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para julgar causas alusivas a esse imposto retido na fonte pelo Estado-membro, porquanto ausente o interesse da União, nos moldes do Tema 572, conforme destacado por Eduardo Sabbag (in Manual de Direito Tributário. 14 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 744-745).
Logo, na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao Imposto de Renda incidente sobre a remuneração dos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis de suas corporações, o Estado do Pará vinha historicamente promovendo o desconto a título de IRRF sobre a denominada de Gratificação de Complementação de Jornada Operacional – criada pela Lei Estadual nº 6.830/2006 e designada nos contracheques como “Abono Extraordinário” –, justificando a exação com o argumento de que essa parcela possuiria natureza nitidamente remuneratória.
Entretanto, em janeiro do ano de 2018, por meio da Lei Estadual nº 8.604, o legislador complementou o regramento da GCJO, acrescentando nova redação a dispositivos da Lei nº 6.830/2006, emergindo a controvérsia atual: ao proceder à atualização normativa, a nova redação do art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006 consignou expressamente que a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional possui caráter indenizatório, consideradas as peculiaridades da carreira policial e as condições do trabalho de natureza operacional (arts. 1º a 3º do mesmo diploma).
Assim, a citada Gratificação foi deslocada para o campo de não incidência do Imposto de Renda, eis que, sendo parcela indenizatória, a sua percepção não enseja a ocorrência do fato gerador “aquisição ou acréscimo patrimonial” (art. 43 do CTN), mas tão somente a recomposição de situação anterior mediante a compensação de prejuízos.
Contudo, mantendo seu entendimento original sobre a natureza da parcela, o Poder Executivo estadual não encampou o novo regramento acerca da natureza jurídica da GCJO, passando a alegar sua inconstitucionalidade e prosseguiu realizando o desconto do Imposto de Renda.
Irresignados, os servidores da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Estado do Pará começaram a demandar judicialmente a suspensão dos descontos e os correspondentes ressarcimentos, conforme a literalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/06, além de pleitearem a sua imediata observância pelo ente pagador.
Grande parte dessas ações foi distribuída para os Juízos da 1ª e da 2ª Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Belém, os quais vinham decidindo de forma dissonante quanto ao deferimento da antecipação de tutela.
Enquanto o Juízo da 1ª Vara decidia pelo indeferimento das tutelas de evidência, o Juízo da 2ª Vara as deferia.
Posteriormente, esses mesmos Juízos das Varas do Juizado da Fazenda formalizaram Ato de Cooperação (ID 82025034 do Processo Paradigma nº 0881532-97.2022.8.14.0301), entendendo pela possibilidade de tutela coletiva do objeto das ações repetitivas por sua natureza de direito individual homogêneo, razão pela qual determinaram a redistribuição ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, ocasião em que essas ações foram suspensas.
Entretanto, cumpre registrar que, anteriormente ao ato concertado firmado, alguns feitos foram julgados pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, com a prolação de sentenças de procedência, as quais determinaram ao Estado do Pará a cessação dos descontos a título de Imposto de Renda sobre a mencionada Gratificação e repetição do indébito, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido nas Ações nº 0898615-29.2022.8.14.0301 e nº 0902463-24.2022.8.14.0301.
A disseminação da matéria e a dispersão jurisprudencial em Juízos de competências distintas, no âmbito dessa Justiça Comum estadual – por força da tese vinculante firmada no Tema nº 572 do STF – foram amplamente demonstradas no voto de admissão do presente IRDR (ID 17450155), motivo pelo qual se mostra necessária a formação do precedente qualificado.
Feita essa contextualização essencial à futura fixação e aplicação de tese qualificada, passo propriamente à fase de julgamento do presente IRDR – o juízo de mérito, sob o qual será firmada a tese jurídica, cuja ratio decidendi (fundamentos determinantes) e enunciado(s) normativo(s) serão vinculantes, em âmbito estadual –, a fim de que este Tribunal Pleno firme posicionamento definitivo sobre a questão de direito. 4.
DO MÉRITO. 4.1.
DO PACTO FEDERATIVO E DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DOS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS.
Antes de adentrar propriamente na presente questão de direito, é salutar analisar as regras de distribuição das competências legislativas, na Constituição Federal de 1988, cumprindo ao Judiciário interpretar os dispositivos constitucionais que tratam desse tema, a fim de garantir a sua correta aplicação, em respeito à finalidade que animou o Constituinte na divisão de atribuições entre os entes federativos.
No pacto federativo, o critério responsável por orientar a repartição de competências é o princípio da predominância do interesse, segundo o qual cabem à União as matérias de predominante interesse nacional, ao passo que aos Estados tocam as matérias de prevalente interesse regional, enquanto aos Municípios compete legislar sobre as questões de prevalente interesse local (SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 478 apud VASCONCELOS, Clever.
Curso de Direito Constitucional. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2024).
No que tange aos militares, nos termos do artigo 22, XXI, da CF/88, compete privativamente à União legislar “sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.
Tal competência legiferante privativa da União não exclui a autorização para que os entes subnacionais legislem sobre questões específicas situadas no âmbito das temáticas previstas no art. 22, conforme sejam autorizados originariamente pela própria Constituição Federal ou, na forma do parágrafo único do aludido dispositivo, por autorização de lei complementar.
E é exatamente o que acontece na espécie: de um lado, o CF/88 outorgou à União a competência exclusiva para estabelecer normas gerais regentes das corporações militares estaduais e, de outro, conferiu aos Estados, no art. 42, §1º, a competência legislativa para discipliná-las em suas especificidades, competência essa que também é exclusiva, porém abrange os temas enumerados no artigo 142, §3º, X, da Carta Republicana.
No que tange às Polícias Civis, a Constituição Federal outorgou competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para a disciplina de sua “organização, garantias, direitos e deveres”, mas limitou novamente a ingerência à edição de normas gerais (art. 24, XVI e §1º da CF/88).
Tais normas são coerentes com o restante do sistema constitucional que estrutura a Federação, onde os entes estaduais possuem autonomia para organizar sua Administração por meio de suas Constituições e leis (art. 25, caput, da CF/88), inclusive, disciplinando o regime jurídico dos seus servidores públicos, prerrogativa essa reiterada pelo art. 24, §1º, da CF/88, o qual permite aos Estados, no exercício da “competência concorrente suplementar complementar”, legislar sobre Direito Administrativo, desde que respeitadas as normas gerais da União.
No ponto, reproduzo os dispositivos constitucionais essenciais ao deslinde da controvérsia: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (omissis) XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (omissis) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. §3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (omissis) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Logo, o princípio federativo e o critério da predominância do interesse asseguram a competência legislativa estadual para efetivamente regulamentar o regime jurídico diferenciado dos militares estaduais e dos policiais civis.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se sobre a temática em questão por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.912/MG, a qual foi ementada com os seguintes dizeres: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. (omissis). 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 11/5/2016, publicado em 24/5/2016 – destaquei) Assim, emerge a conclusão de que, nos termos do art. 42, §1º combinado com o art. 142, § 3º, X, e do art. 24, XVI, §1º, da CF/88 cabe à lei estadual regulamentar o regime jurídico diferenciado dos servidores militares e policiais civis estaduais, sempre consideradas as peculiaridades de suas atividades e as características fáticas locais.
A locução constitucional “regime jurídico” abarca o conjunto de normas incidentes sobre os diversos aspectos das relações mantidas pelo Estado com os seus servidores, incluindo direitos, remuneração e gratificações, como acontece com a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, bem como sobre correlata natureza jurídica.
Inclusive, no que tange ao objeto do presente IRDR, o ônus decorrente da não incidência de tributo, devido à criação de espécie de rubrica com natureza indenizatória – o que lhe retira da própria regra-matriz tributária, por mera não correspondência ao fato gerador (como será a seguir demonstrado) – é suportado unicamente pelo Estado-membro, tendo em vista que a destinação do produto da arrecadação lhe pertence integralmente, a teor do art. 157, I, da CF/88.
Na forma em que foi instituída pela Lei Estadual nº 6.830/2006 e leis posteriores alteradoras, a GCJO atende aos requisitos de especificidade e adequação às condições regionais, em consonância com os princípios federativos da predominância do interesse e da autonomia dos entes subnacionais.
Este reconhecimento baseia-se no entendimento consolidado de que benefícios e gratificações concedidos a servidores estaduais, especialmente aqueles em regimes diferenciados, estão sob a competência legislativa do Estado, desde que não invadam competência privativa da União. 4.2.
DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL (GCJO), CONSIDERADO O REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DOS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS.
A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional ora tratada, também conhecida como “Abono Extraordinário”, foi criada pela Lei Estadual nº 6.830/2006, cuja ementa informa dispor “sobre a criação da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das Polícias Civil e Militar do Estado, a ser paga aos policiais civis e militares que especifica”.
Após alterações legislativas posteriores, o citado diploma legal esclarece a essência e a sistemática de pagamento da GCJO, sendo necessária a transcrição dos seus primeiros artigos: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, que atuam na área operacional das corporações. § 1° A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional de que trata o caput tem como fato gerador a realização de atividade pública policial de natureza operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho do policial civil e militar. § 2° A vantagem pecuniária somente será atribuída para atender às necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço das corporações. § 3° Estende-se o pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional aos policiais militares colocados à disposição da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará. (incluído pela Lei nº 8.903, de 6 de novembro de 2019) Art. 2° Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se como situações excepcionais e temporárias as que decorram de: I - execução de programas de prevenção primária ou de caráter operacional, ou operações especiais, ou de reforço à defesa social ou à segurança pública, constituídos de planejamentos específicos, com tempo de duração preestabelecido; (nova redação dada pela Lei nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018) II- ocorrências localizadas de anormal perturbação da ordem pública reclamando ações programadas de prevenção ou repressão em caráter ininterrupto; III- serviços ou eventos inadiáveis para fazer face à necessidade da presença de polícia ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à proteção ou defesa da sociedade ou à segurança pública; Art. 3º Para fins de cálculo da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional pela realização de programas ou operações especiais de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho, é fixado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por programa ou operação. (nova redação dada pela Lei nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018) (* valor atualizado pela Lei nº 9.500, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 34.913 de 30 de março de 2022, não modificando o texto legal) § 1° O valor acima fixado, destinado ao pagamento de cada operação, para efeito de cálculo da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional será reajustado anualmente, na mesma proporção e na mesma data do reajuste concedido ao funcionalismo público estadual. § 2º O policial civil e o militar estadual poderão participar, durante o mês, de até 12 (doze) operações especiais, que é o limite máximo de operações mensais, não podendo a quantidade de policiais recrutados para integrar as operações especiais em que haja antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do total do efetivo da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em exercício durante o mês. (nova redação dada pela Lei nº 9.984, de 6 de julho de 2023) §2º-A Atos do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado Pará disciplinarão o emprego dos integrantes das Corporações em jornadas consecutivas, observado o disposto nesta Lei. (incluído pela Lei nº 9.984, de 6 de julho de 2023) Art. 4º A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional tem caráter indenizatório e não será: (nova redação dada pela Lei nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018) I- incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o policial civil ou militar estadual, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; (incluído pela Lei nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018) II- configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; (incluído pela Lei nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018) III- computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem. (incluído pela Lei nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018) A controvérsia objeto do presente IRDR têm sua origem na interpretação dada pelo Poder Executivo aos dispositivos acima transcritos – na qualidade de ente pagador ao qual as corporações militares e de policiais civis estaduais subordinam-se – que entende que a GCJO possui caráter remuneratório, por pretensamente se equiparar ao instituto das “horas extras”, o que enseja a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Ocorre que a leitura da Lei Estadual nº 6.830/2006, cotejada à realidade fática dos policiais e bombeiros estaduais, revela que o fato jurídico que enseja o recebimento GCJO é a realização de atividade pública policial de natureza operacional (art. 1º, §1º), no âmbito de programas ou operações especiais executadas de forma excepcional e temporária (art. 1º, §2º), envolvendo antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, e não a realização de “horas extras”.
Tanto é assim que tal gratificação é paga em valor único, fixo, mensalmente por cada operação ou programa especial, com duração preestabelecida, e não por horas trabalhadas.
Dessa forma, a parcela é paga de forma genérica, independentemente do número de horas de sobrejornada.
Ademais, o policial civil e o militar estadual podem participar de, no máximo, 12 (doze) operações ou programas especiais por mês (art. 3º, caput, da Lei Estadual 6.830/2006), respeitado o contingente de 50% (cinquenta por cento) do total de efetivos da corporação.
Todas essas peculiaridades caracterizam a natureza compensatória da verba em análise.
Ainda que se ignorasse a disposição legal expressa que define GCJO como parcela indenizatória – como o pretende o Poder Executivo ao invocar o art. 43, §1º, do CTN –, acaso realizado o confronto entre essa gratificação e o instituto das horas extras aplicável aos trabalhadores celetistas e à sobrejornada dos servidores estaduais civis em geral, as discrepâncias entre os institutos mostram-se consideráveis, a saber: (I) Enquanto as horas extraordinárias dos empregados celetistas e a sobrejornada dos servidores podem ser objeto de compensação com a jornada normal de trabalho, o trabalho realizado eventualmente em operações ou programas especiais não pode ser utilizado para abonar horas normais de trabalho dos militares e policiais civis; (II) A legislação estatual prevê limites de pagamento da gratificação discutida e de recrutamento de policiais para integrar as operações especiais em que haja antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho: não podem ser recrutados mais de 50% (cinquenta por cento) do total do efetivo da corporação em exercício durante o mês, bem como cada policial ou bombeiro militar só pode participar de, no máximo, 12 (doze) operações no mesmo mês.
No tocante ao labor em sobrejornada, não há tais óbices legais, devendo ser as horas extras pagas ou compensadas, com repercussão, inclusive, em outras verbas da remuneração; (III) Quanto à forma de cálculo, a GCJO é desvinculada de uma contagem de horas e não se reveste de habitualidade ou periodicidade típica de rendimentos tributáveis, sendo uma compensação genérica, paga em parcela única, pela participação em operações ou programas especiais, independentemente do número de horas trabalhadas.
Assim, tal instituto é caracterizado como verba de caráter compensatório e, portanto, fora do campo de incidência do IRRF.
A partir desse cotejo, entendo haver razões suficientes a refutar a interpretação dada pelo ente Suscitante do presente IRDR, no sentido de que a GCJO equivale ao instituto das horas extras e, portanto, agasalha-se sob o conceito de renda a teor do art. 43, I, do CTN, bem como, sob o raio da Súmula nº 463 do STJ, segundo a qual “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que, no rol de direitos sociais dos militares das Forças Armadas constante do art. 142, §3º, VIII, e que é estendido aos militares estaduais por força do comentado art. 42, §1º, todos da CF/88, o instituto das horas extras, dentre outros direitos sociais, não lhes foi outorgado.
Assim explica Jorge Luiz Nogueira Abreu, especialista em Direito Militar Administrativo (in Direito Administrativo Militar. 3. ed.
Leme-SP: Mizuno, 2023, p. 115): Consequentemente, o policial militar e o bombeiro militar não terão direito a horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, dentre outros direitos sociais, por não terem sido contemplados pelo art. 142, § 3°, VIII, da CF/88, salvo nos casos em que o legislador infraconstitucional, baseando-se no art. 142, § 3.°, X, da CF/1988, conferir-lhes outros direitos sociais não abrangidos pelo citado inciso VIII, mediante projeto de lei de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo.
Nessa senda, é constitucionalmente possível que, em sede de legislação estadual, possa ser outorgado aos membros das mencionadas carreiras o direito à compensação mediante parcela indenizatória pelo exercício de atividade operacional fora do horário compreendido por sua jornada regular de trabalho, em caráter excepcional e temporário e, obrigatoriamente, no âmbito de programas ou operações especiais.
Em outras palavras, tal gratificação deve ser entendida como uma espécie de ajuda de custo ao policial ou bombeiro escalado para participar de tais operações.
Por outro lado, a GCJO também visa a compensação pela não concessão do descanso ou folga a que os policiais e bombeiros teriam direito, após a jornada normal de trabalho, restituindo-lhes os prejuízos e recompensando-os pelos riscos inerentes à atividade de preservação da ordem pública, que passam a ter que suportar extraordinariamente ao serem convocados a participar de programas ou operações especiais.
Assim, como bem destacado na manifestação do Procurador-Geral de Justiça (ID 22609021), “a natureza compensatória da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional é evidenciada pelos ônus que ela busca equilibrar, tais como serviços extraordinários, prorrogação de jornada ou exposição a riscos e condições adversas”, constituindo verba de caráter indenizatório adimplida em contrapartida à prestação de serviço em condições específicas e não por horas trabalhadas em sobrejornada.
Por fim, saliento que, ao refletir sobre o espírito federativo de respeito à divisão das competências constitucionais e sobre a legalidade da definição da natureza da gratificação, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela “infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda” (Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 993.244/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2017, publicado em 26/5/2017).
Por todo o exposto, após análise esmiudada e em consonância com os princípios federativos da “predominância do interesse” e do “fortalecimento das autonomias locais”, entendo ser legítima a instituição da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional como parcela de natureza compensatória, de caráter indenizatório, nos termos da dicção expressa da Lei Estadual nº 6.830/2006. 4.3.
DA APRECIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO A SUA REGRA MATRIZ CONSTITUCIONAL.
Segundo Paulo de Barros Carvalho (in Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 153-157; 169-170 e 219 e Curso de Direito Tributário. 31. ed.
São Paulo: Noeses, 2021, p. 292-295 e 360-362), a regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda estrutura-se em 2 (dois) critérios fundamentais: o critério material constitucional de sua hipótese de incidência, que descreve o fato imponível; e o critério quantitativo, que estabelece a base de cálculo e a alíquota.
Para Geraldo Ataliba (in Hipótese de Incidência Tributária. 3. ed.
São Paulo: RT, 1984. p. 75-77 e 99-104), o critério material da regra matriz do Imposto de Renda é o auferir renda ou proventos de qualquer natureza, sendo esta a intelecção do art. 153, III, da CF/88.
A seu turno, renda é o produto do capital, do trabalho ou sua combinação, enquanto proventos de qualquer natureza abarcam acréscimos patrimoniais não enquadrados no conceito anterior.
Como bem destacado por Hugo de Brito Machado, o conceito de renda pressupõe um acréscimo patrimonial, o que significa que o contribuinte deve experimentar um aumento líquido em sua renda.
Tal acréscimo deve ser habitual e configurado como riqueza nova incorporada ao patrimônio, excluindo-se da tributação os valores que apenas recompõem perdas patrimoniais ou que tenham caráter de ressarcimento (in Curso de Direito Tributário. 43. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 338-344).
Nesse contexto, a percepção de verba indenizatória não constitui fato imponível, uma vez que não há acréscimo ao patrimônio do contribuinte, mas apenas a reposição de um prejuízo sofrido.
Como destacado por Alexandre Mazza, as verbas indenizatórias possuem a finalidade de restaurar o equilíbrio patrimonial anteriormente comprometido, não se enquadrando no conceito de renda ou proventos (in Manual de Direito Tributário. 9. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 272-274 e 278).
Desse modo, a “percepção de verba indenizatória” não configura o fato gerador da relação jurídico-tributária do Imposto de Renda, haja vista que, conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, o fato gerador do Imposto de Renda exige um acréscimo patrimonial que seja tributável, enquanto a indenização é neutra sob o ponto de vista econômico-tributário.
No caso da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, a inexistência de acréscimo patrimonial decorre de sua natureza compensatória, a qual visa indenizar o desgaste físico, emocional e mental adicionais dos policiais militares e civis e bombeiros militares estaduais escalados para integrar, excepcionalmente, operações especiais, em detrimento do seu gozo de folga.
Essa verba não se confunde com rendimentos regulares, mas constitui um mecanismo de reparação financeira em contrapartida ao descanso não gozado.
Assim sendo, a regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda não a alcança.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que as verbas de natureza indenizatória – tais como as concedidas em razão de atividades extraordinárias ou para compensação de condições específicas de trabalho – não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda, sendo tal fato atestado pela gradativa publicação dos seguintes entendimentos sumulares: • Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda; • Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda; • Súmula 386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional; e • Súmula 498 - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Da mesma forma, o entendimento ora abordado encontra eco na jurisprudência pátria, sendo ilustrativos os seguintes julgados: APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS INDENIZADAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO. 1.
A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2.
Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3.
Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4.
As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5.
A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza.
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.
Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.
Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Apelação Cível nº 0080694-14.2015.402.5116, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Luiz Antonio Soares, julgado em 27/2/2019, publicado em 11/3/2019 – destaquei) FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADÚAL.
POLICIAL MILITAR.
HORA EXTRAORDINÁRIA.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N° 15.949/09.
TEMA 904 STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REGIME MILITAR PRÓPRIO.
INDENIZAÇÃO PELA RUBRICA AC4.
ILICITUDE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – (omissis) II - Cumpre gizar que o dispositivo legal que regulamenta o direito dos servidores públicos militares à remuneração por serviço extraordinário, difere daquele aplicado aos servidores civis em geral.
Com efeito, consoante inciso X, §3° do artigo 142 e artigo 42 da Constituição Federal, cabe a Lei Estadual definir sobre os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, como a jornada de trabalho, consideradas as peculiaridades da atividade empenhada.
III- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 965.627/PR (Tema 904), firmou a orientação acerca da natureza infraconstitucional no que concerne ao pagamento ou reajuste de horas extraordinárias pelo serviço desempenhado por militares.
Logo, analisa-se o pedido inicial sob égide da Lei Estadual n° 15.949/06.
IV- Nesse toar, o pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4, sobre a qual não incide imposto de renda (IR), nem contribuição previdenciária, conforme preceitua o art. 5° da Lei Estadual 15.949/2006, in verbis: “A indenização por serviço extraordinário ‘AC4’ será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, (...).” V - De bom alvitre ressaltar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da não incidência de Imposto de Renda sobre verba indenizatória.
Ilustra-se: “Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda; Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.; Súmula 386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (omissis)." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Recurso Inominado n° 5192757-53.2020.809.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Ricardo Teixeira Lemos, julgado e publicado em 2/7/2021 – destaquei).
POLICIAL MILITAR.
Pretensão do autor para não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM).
Verba que tem caráter indenizatório.
Não incidência de Imposto de Renda.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso Inominado Cível: 1023726-57.2022.8.26.0602, 1ª Turma da Fazenda Pública, Relator Roge Naim Tenn, julgado e publicado em 28/2/2023 – destaquei). 4.4.
DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 6.830/2006.
DA AUSÊNCIA DE INVASÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL Considerando a alegação de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, após alteração trazida pela Lei Estadual nº 8.604/2018, a qual, ao conceituar aquela gratificação como parcela de natureza indenizatória, acabaria por estabelecer hipótese de isenção a tributo federal, importa registrar: a lei estadual não isenta, não cria hipótese de isenção de fato economicamente apreciável.
Com base na premissa “o p -
05/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:41
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo IRDR Nª. 08
-
29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:54
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo IRDR Nº8
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO GUIMARAES CARNEVALE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
14/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
13/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805559-35.2023.814.0000 SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORES DO ESTADO CAIO DE AZEVEDO TRINDADE E HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES) SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – ASSUBSAR INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEITOS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: PAULO CRISTIANO GUIMARÃES CARNEVALE INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO Na forma dos arts. 982 e 983 do Código de Processo Civil (CPC) combinados com os arts. 191 e 192 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), determino a intimação do Estado do Pará e dos demais Interessados já constantes no Sistema PJe – cadastrados por ocasião do despacho proferido antes do juízo de admissibilidade (ID 15539525) –, a fim de que apresentem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Ademais, considerando o expressivo número de ações repetitivas suspensas em razão da admissão do presente IRDR, intimem-se os Juízos da 1ª e da 2ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, assim como o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a controvérsia em comento, podendo requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao Ministério Público para fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 193 do RITJPA.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:07
Conclusos ao relator
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO GUIMARAES CARNEVALE em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:07
Publicado Acórdão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) - 0805559-35.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805559-35.2023.8.14.0000 PROCESSO PARADIGMA/REFERÊNCIA Nº 0881532-97.2022.8.14.0301 SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: PAULO CRISTIANO GUIMARÃES CARNEVALE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (ASSUBSAR) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE A “GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL”.
SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
FORO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES E DE CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL.
NÃO CONFIGURADA.
OMISSÕES QUANTO À COGNIÇÃO OFICIOSA NÃO VERIFICADAS.
SUPOSTOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREVISTOS LEGALMENTE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA DISPERSÃO JURISDICIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DE “PROCEDIMENTO MODELO” DO IRDR.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Conforme o art. 976 do CPC, a instauração do IRDR pressupõe simultaneamente (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.
Dessa forma, para o preenchimento dos pressupostos processuais que autorizam a instauração do IRDR, é suficiente a demonstração de que a repetitividade da controvérsia – no sentido de debate ou divergência entre as partes sobre questão de direito comum, não entre os julgadores – apresenta potencial de gerar tanto a multiplicação expressiva de demandas, como o correlato risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica por meio de decisões conflitantes, não sendo necessário comprovar a existência de decisões divergentes, ou seja, fazer prova da efetiva divergência. 3.
Quanto ao suposto requisito de causa pendente no Tribunal, por ocasião da 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 1º de setembro de 2021, este TJPA reconheceu, por maioria – em questão de ordem suscitada no IRDR nº 2 (Processo nº 0009932-55.2017.814.0000) – que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em "procedimento modelo", isto é, aquele no qual se julga abstrata e objetivamente uma questão de direito, definindo-se uma tese jurídica vinculante sem julgamento de um caso concreto; logo, nesse formato de processamento, o parágrafo único do art. 978 do CPC, ao contrário de instituir um requisito implícito e adicional de existência de causa pendente no Tribunal, constitui mera regra de prevenção para direcionamento da relatoria, a ser observada quando o incidente for instaurado a partir de processo em curso nesta segunda instância 4.
Na espécie, os requisitos legais foram minudentemente abordados e inteiramente apreciados no acórdão embargado, bem como restou demonstrada que já instalada divergência jurisdicional em 1ª e 2ª instâncias, gerando efetiva ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos constantes do voto da Relatora.
Esta sessão foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Ministério Público representado pelo(a) Procurador(a) de Justiça Cesar Bechara Nader Mattar Júnior. 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao dia 10 de abril de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805559-35.2023.8.14.0000 PROCESSO PARADIGMA/REFERÊNCIA Nº 0881532-97.2022.8.14.0301 SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: PAULO CRISTIANO GUIMARÃES CARNEVALE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (ASSUBSAR) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO O interessado Paulo Cristiano Guimarães Carnevale opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo julgamento foi ementado da seguinte forma: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A “GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL”.
SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ E DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
LEI ESTADUAL Nº 6.830/2006.
ALTERAÇÃO PROVENIENTE DA LEI ESTADUAL Nº 8.604/2018, QUE DEFINE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO COMO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA SUBSIDÁRIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
FORO COMPETENTE.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO TOTAL DAS AÇÕES, DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO.
UNÂNIME. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, do CPC. 2.
Assiste legitimidade ao Juízo Suscitante, consoante dispõe o art. 977, inciso II, do CPC. 3.
A questão jurídica objeto do presente incidente, para fins de admissão, fica delimitada nos seguintes termos: a regularidade, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal gratificação como verba de natureza indenizatória e, em caso negativo, a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. 4.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão total de processos que versem sobre a questão jurídica objeto do incidente, nos termos do voto.
O embargante sustenta a existência de omissão do decisum quanto ao preenchimento de, alegadamente, 2 (dois) requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os quais elencou como sendo: (I) comprovação de divergência, apta a gerar risco à isonomia e à segurança jurídica, eis que o acórdão embargado não teria apresentado decisões conflitantes, o que ensejaria o uso equivocado do instrumento em caráter preventivo, e; (II) existência de causa pendente no tribunal, pois a única matéria que chegou a ser discutida pelo tribunal foi relacionada à competência, não havendo, ainda, discussão de mérito na Corte (ID 17826152).
Ao final, o embargante requer o provimento do presente recurso, pugnando à Corte “manifestar-se sobre os acréscimos e esclarecimentos solicitados, ou mesmo emprestar efeito modificativo ao julgado”.
Em contrarrazões (ID 18016498), o embargado sustenta, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos declaratórios, face à irrecorribilidade do acórdão que admite o IRDR.
No mérito, defende a inexistência do vício de omissão aventado, indicando que o embargante “cria” um requisito de divergência, aduzindo: “ainda que a disposição literal de lei estabelecesse a existência de ‘decisões conflitantes’ como requisito para instauração do IRDR – o que não é o caso –, o v.
Acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à existência de divergência de tratamento da matéria em 1ª instância”.
Por fim, aduz que o embargante vai de encontro ao espírito de criação do IRDR, o qual visa uniformizar a jurisprudência. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em comento.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a análise dos autos leva à constatação de que o acórdão embargado não padece de nenhum de tais vícios.
O embargante alega que haveria omissão no acórdão embargado em relação aos requisitos: (I) ausência de comprovação de divergência, apta a gerar risco à isonomia e à segurança jurídica, com relação ao mérito das ações que compõem a categoria fática objeto do incidente, eis que a decisão embargada não teria apresentado decisões de mérito conflitantes, podendo o processamento do incidente resultar em supressão de instância (ID 17826152 - Pág. 9), e; (II) existência de causa pendente no tribunal, pois a única matéria que chegou a ser discutida pelo tribunal foi relacionada à competência, não havendo, ainda, a discussão de mérito sobre a questão de direito material, alcançado o 2º grau de jurisdição (ID 17826152 - Pág. 13).
Sobre o vício de “omissão”, o CPC foi preciso e rigoroso, expondo o “dever de motivação” e da repulsa à fundamentação deficiente ou fictícia, conforme disposição no Código, o qual abaixo segue transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, a omissão jurisdicional que enseja integração ou complementação por meio de embargos de declaração é aquela sobre ponto – afirmação feita pelas partes, no âmbito do processo e submetida à cognição – ou questão – acerca do qual tenham controvertido as partes –, assim como aquela sobre ponto ou questão típica de cognição oficiosa, como ocorre relativamente aos pressupostos processuais, à regularidade formal e às condições da ação.
Ademais, o parágrafo único do art. 1.022 do CPC estabelece um rol de omissão por expressa disposição legal, a saber: a não manifestação acerca de orientação jurisprudencial firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, e as hipóteses de fundamentação deficiente descritas no §1º do art. 489 do CPC, ao qual faz remissão.
Na espécie, o embargante alega que o Tribunal não se pronunciou de ofício sobre o preenchimento de todos os requisitos ou pressupostos legais autorizativos, no seu entender, à admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Defende, ainda, a existência de requisitos ou pressupostos processuais adicionais à propositura do incidente, quais sejam, “decisões conflitantes sobre a questão de direito” e “causa pendente de julgamento no Tribunal”.
No particular, registro que o acórdão impugnado explicitou fundamentadamente os motivos pelos quais os corretos requisitos legais de cabimento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas encontram-se preenchidos – fato observável nos tópicos 1.2 e 1.3, inclusive com a exposição de dados jurimétricos (ID 17450155 - Pág. 4 a 18) –, estando a decisão livre do vício alegado.
Embora não exista a pretensa omissão, aproveito o ensejo para esclarecer que a instauração do IRDR pressupõe, simultaneamente, a (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito – material ou processual e (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a teor do art. 976 do CPC, que segue transcrito: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Além dos requisitos contidos nos incisos I e II do referido dispositivo legal, deve ser observado adicionalmente apenas o requisito negativo contido no §4º acima transcrito, que impede a admissão de IRDR, caso a questão de direito proposta já seja objeto de afetação em recurso repetitivo para definição de tese em Tribunal Superior.
Ao contrário do alegado no presente recurso, o pressuposto do “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” não obriga necessariamente a demonstração de que já existam decisões divergentes sobre a questão de direito comum.
Conforme esclarece abalizada doutrina sobre o IRDR – a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart, Daniel Mitidiero, Sofia Temer e Fernando Gajardoni – a lei não impõe o requisito da existência efetiva de decisões divergentes sobre a matéria para a instauração do IRDR.
E essa dispensa de prova da dispersão judicial, não significa atribuir ao instituto do IRDR o caráter preventivo que lhe foi retirado na tramitação legislativa do CPC, pois se continua a exigir efetiva repetição de processos, e não apenas potencial.
Conforme ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, “o legislador não preconiza que já tenha havido ofensa à isonomia e à segurança jurídica, mas o simples risco de que tal venha a acontecer” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1446).
Nesse mesmo sentido, Sofia Temer leciona (in Incidente de resolução de demandas repetitivas. 6. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2023. p. 110) que: Pensamos que o segundo requisito para instauração do incidente, qual seja, "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (art. 976, II) também não pode ser a justificativa legal para exigir decisões dissonantes a respeito da problemática.
Caso essa fosse a opção legal, o Código trataria de dispor como requisito para a instauração a efetiva ofensa à isonomia e segurança jurídica (que decorrem da coexistência de decisões antagônicas) e não o "risco de".
Dessa forma, para o preenchimento dos pressupostos à instauração do IRDR, é suficiente demonstrar a reprodução da questão comum em vários processos, prescindindo de comprovação de divergência jurisdicional.
Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que “demandas repetitivas constituem uma anomalia no sistema processual.
De fato, nada justifica que uma mesma questão deva ser examinada várias vezes pelo Judiciário, apenas porque se refere a pessoas diferentes” (in Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
Vol. 2. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 604-605) Já na obra Código de Processo Civil Comentado, os nominados autores ensinam (9. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1142) que: Também se exige para o IRDR que a multiplicação, nas várias demandas, da mesma questão de direito gere risco à isonomia e à segurança jurídica.
Exige-se risco a ambos os valores.
Não se exige, porém, efetiva violação à isonomia ou à segurança jurídica, bastando o risco a que esses interesses sejam afetados por decisões diferentes a respeito da mesma questão de direito em processos distintos.
Em regra, decisões diferentes sobre a mesma questão de direito ofendem a isonomia.
Porém, isso não basta para admitir o incidente.
Para o incidente, é necessário que esse tratamento anti-isonômico repercuta na segurança jurídica, ou seja, no grau de cognoscibilidade, estabilidade e confiança, para a população e para as próprias estruturas judiciais, a respeito de como dada situação será tratada pela Justiça Civil. É inevitável que eventualmente instado a pronunciar-se a respeito de uma mesma questão de direito em vários processos, inexistindo precedente a respeito do assunto, a Justiça Civil produza decisões diferentes.
Enquanto isso não afeta a visão de inevitabilidade da resposta jurisdicional única para aquela específica questão de direito, essa divergência é tida como normal, sendo internalizada pelo sistema.
Todavia, quando essas respostas diferentes importem em risco de que se perca a referência a respeito de qual é a orientação jurisdicional sobre determinada conduta (rectius, sobre a interpretação adequada para determinada questão de direito), aí se terá o risco à isonomia e à segurança jurídica, de que fala o art. 976, II, CPC. (destaquei) No caso em análise, tal risco à isonomia e à segurança jurídica é inquestionável, eis que estão sendo proferidas diferentes soluções jurisdicionais, de forma pulverizada, às ações repetitivas que constituem a categoria fática do presente IRDR e que discutem a mesma relação tributária, já que o Estado do Pará impôs a mesma obrigação a vários contribuintes diferentes, os quais suportam a incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, auferida pelos servidores da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil paraenses.
Essa situação, obviamente, gera inúmeros problemas, especialmente ligados à inconsistência do sistema jurídico e à possibilidade de que situações idênticas recebam tratamento diverso.
Ora, a multiplicação de questões idênticas pode gerar a consequência de que o Direito seja aplicado de forma diferente aos interessados, fazendo com que alguns sujeitos devam comportar-se de certo modo, enquanto outros estarão obrigados à conduta diversa, diante da mesma situação.
Por fim, como muito bem pontuado em julgado emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, importa atentar para a acepção de “controvérsia” contida no art. 976, I, do CPC, dada a recorrência em que tal terminologia é tomada em sentido equivocado, como ocorre, à propósito, nas razões do ora embargante, cuja concepção precisa ser ajustada no seguinte sentido: O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores.
Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I.
Não é conclusão escoteira, pois a lei diferencia as duas situações: no art. 947, § 4º cuida da 'divergência entre câmaras ou turmas', referindo-se ao desacordo dos juízes, e no art. 976 I cuida da 'controvérsia sobre a mesma questão de direito', referindo-se ao desacordo das partes [a diferente terminologia vem a propósito, pois câmaras não 'controvertem', câmaras 'divergem'].
A divergência entre câmaras ou turmas não é requisito do IRDR, que pode ser instaurado mesmo quando a jurisprudência é pacífica; mas apenas a controvérsia recorrente entre as partes sobre questão de direito. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Turma Especial – Público, Relator Desembargador Torres de Carvalho, julgado em 15/12/2017, publicado em 16/12/2017 – destaquei) Dessa forma, para o preenchimento dos pressupostos processuais que autorizam a instauração do IRDR, é suficiente a demonstração de que a repetitividade da controvérsia – no sentido de debate ou divergência entre as partes sobre questão de direito comum, não entre os julgadores – apresenta potencial de gerar tanto a multiplicação expressiva de demandas, como o correlato risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica por meio de decisões conflitantes, não sendo necessário fazer prova da efetiva divergência.
Por derradeiro, ainda sobre o primeiro ponto arrazoado pelo embargante, não merece guarida a invocação de não cabimento do presente IRDR, em razão de ter sido instaurado sem que tenham sido proferidas, até o momento, decisões de mérito sobre as questões de direito suscitadas: a uma, porque a lei, em nenhum momento, dá indicativos de tal diferenciação quanto à natureza dos provimentos judiciais (se interlocutórios ou definitivos), preconizando apenas que a “repetição de processos” – ou seja, a repetitividade da questão jurídica debatida – denote risco à isonomia e à segurança jurídica.
A duas, porque já ecoa, há muito, entendimento doutrinário sobre o cabimento de IRDR quando “a divergência sobre a questão jurídica comum seja potencialmente geradora de insegurança, incoerência ou tratamento anti-isonômico, por ainda não ter sido objeto de cognição em decisão final de mérito no primeiro grau de jurisdição" (CABRAL, Antonio do Passo.
Comentários aos arts. 976 a 987.
In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1422 apud TEMER, Sofia.
Incidente de resolução de demandas repetitivas. 6. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2023. p. 110).
Por fim, no caso dos autos, contudo – mesmo não sendo a prova da divergência um requisito à admissão de IRDR –, é patente a divergência jurisdicional em 1ª e 2ª instâncias quanto à questão exclusivamente de direito objeto do presente IRDR, conforme minudentemente abordado pelo decisum embargado (ID 16760290 – Páginas 7 a 12).
Finalmente, quanto à alegação de omissão sobre o suposto requisito “causa pendente de julgamento no Tribunal”, o Tribunal Pleno da Corte de Justiça paraense já se posicionou no sentido de a natureza do IRDR ser a de “Procedimento-Modelo”, razão pela qual, nesse formato de processamento, a mencionada disposição legal, ao contrário de instituir um requisito implícito e adicional de existência de causa-piloto pendente no Tribunal, constitui mera regra de prevenção para direcionamento da relatoria, a ser observada quando o incidente for instaurado a partir de processo em curso nesta segunda instância, o que não ocorre, no caso, pois o presente IRDR foi suscitado pela Fazenda Estadual, como parte em feitos repetitivos processados tanto no primeiro, como no segundo grau.
Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1142): Embora seja controvertido se é exigível que exista causa pendente de análise perante o tribunal para admitir o IRDR, isso não deve ser colocado como requisito para o incidente.
Isso porque o código diz que qualquer “juiz ou relator” pode provocar o incidente (art. 977, I, CPC) e porque, embora o art. 975, parágrafo único, pudesse indicar solução diferente, o preceito que exigia essa condição (inserido no Substitutivo 8.046, de 2010, na Câmara dos Deputados) foi suprimido na versão final do código.
Assim, não se exige que exista causa pendente de análise pelo tribunal para admitir o IRDR, bastando que haja multiplicação de demandas com a mesma questão exclusivamente de direito em trâmite pelo Judiciário brasileiro, com risco para a isonomia e para a segurança jurídica. (destaquei) Ainda, quanto à natureza jurídica do IRDR e seus requisitos, destaco passagem do voto-vista proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.846, em 5 de novembro de 2019: (...) Na sequência, o § 2º do art. 976 atribui a titularidade do IRDR ao Ministério Público, nas hipóteses descritas anteriormente.
Apesar de não tratar diretamente dos requisitos para a instauração do IRDR, essas normas indicam um sistema que dispensa a tramitação conjunta de causa e tese, ao passo que reforçam a autonomia da questão de mérito, objeto do IRDR, em relação às demais questões processuais, prestigiando a técnica da cisão cognitiva, característica do paradigma de procedimento-modelo. (...) A dispensa de tramitação de um processo, seja de uma causa originária, de recurso ou remessa necessária, também não confere ao incidente um indesejável caráter preventivo.
Isso porque o inciso I do art. 976 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à exigência de "efetiva repetição de processos", de tal modo que, a instauração do IRDR não dispensa a demonstração de uma tamanha quantidade de demandas envolvendo a mesma questão de direito, a ponto de oferecer "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (inciso II do art. 976 do Código de Processo Civil).
Em suma, a tramitação do IRDR não anula a existência das demandas em primeira instância, apenas acarreta sua suspensão. (...) Todas essas razões permitem, então, considerar o IRDR um procedimento-modelo, visto que a interpretação dos dispositivos legais envolvidos indica que esse incidente se vale da técnica de cisão cognitiva, característica de tal paradigma.” É exatamente nesse sentido o Enunciado 22 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): "A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal".
Conforme já acima mencionado, por ocasião da 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 1º de setembro de 2021, este TJPA reconheceu, por maioria – em questão de ordem suscitada no IRDR nº 2 desta Justiça Estadual (n.º 0009932-55.2017.814.0000) – que o IRDR consiste em "procedimento modelo", isto é, aquele no qual se julga abstrata e objetivamente uma questão de direito, definindo-se uma tese jurídica vinculante sem julgamento de um caso concreto.
Assim sendo, concluo pela ausência das omissões aventadas no presente recurso, eis que os supostos requisitos processuais de cognição oficiosa, elencados pelo embargante como não tendo sido objeto de exame por este Tribunal, na realidade, inexistem.
Antes, resultam de interpretação e construção particularizada do embargante, não condizente com a essência do instrumento processual do IRDR e com a sua natureza de “Procedimento-Modelo”, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante o exposto, ausentes as omissões alegadas ou qualquer dos outros vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 11/06/2024 -
12/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (SUSCITANTE) e não-provido
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07/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO GUIMARAES CARNEVALE em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o ESTADO DO PARÁ, para que, querendo, apresente as contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID 17826152).
Belém/PA, 30/1/2024. -
30/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:01
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de devolução de ofício
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19/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) - 0805559-35.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805559-35.2023.8.14.0000 PROCESSO PARADIGMA/REFERÊNCIA Nº 0881532-97.2022.8.14.0301 SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: PAULO CRISTIANO GUIMARÃES CARNEVALE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A “GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL”.
SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ E DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
LEI ESTADUAL Nº 6.830/2006.
ALTERAÇÃO PROVENIENTE DA LEI ESTADUAL Nº 8.604/2018, QUE DEFINE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO COMO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA SUBSIDÁRIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
FORO COMPETENTE.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO TOTAL DAS AÇÕES, DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO.
UNÂNIME. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, do CPC. 2.
Assiste legitimidade ao Juízo Suscitante, consoante dispõe o art. 977, inciso II, do CPC. 3.
A questão jurídica objeto do presente incidente, para fins de admissão, fica delimitada nos seguintes termos: a regularidade, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal gratificação como verba de natureza indenizatória e, em caso negativo, a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. 4.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão total de processos que versem sobre a questão jurídica objeto do incidente, nos termos do voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componente do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos constantes do voto da Relatora. 47ª Sessão Ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 13 de dezembro de 2023, presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): O Estado do Pará suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos moldes do art. 977, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 188 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), por meio do qual pretende a uniformização das decisões proferidas, no âmbito da Justiça Estadual, sobre a seguinte questão de direito: regularidade, ou não, da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se a isenção a tributo federal concedida pela Lei Estadual n.º 6.830/2006, que a intitula como verba de natureza indenizatória.
Na petição, o ente suscitante afirmou estarem preenchidos os requisitos para a propositura do presente incidente, a saber: 1) A repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, indicando para tanto – em listagem anexa – cerca de 220 (duzentos e vinte) feitos ativos que discutem o tema, em sua quase totalidade, perante as 1ª e 2ª Varas dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Belém; 2) O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da própria multiplicidade de processos em 1ª instância e em razão de já existirem “decisões díspares e entendimentos dissonantes dentro do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como bem se pode extrair da decisão monocrática já proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800771-75.2022.8.14.9000”.
Ao final, o Estado do Pará requereu a instauração do presente IRDR a fim de que sejam apreciadas por este Tribunal, as seguintes questões jurídicas: 1) Incidência do Imposto de Renda sobre a gratificação de complementação de jornada operacional, considerando-se a inconstitucionalidade de isenção de tributo federal concedida por lei estadual; 2) O nítido caráter remuneratório da parcela de “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional”, incidindo sobre a parcela o Imposto de Renda.
Regularmente distribuído, coube-me a Relatoria do feito.
Em conformidade com o fluxo procedimental previsto no art. 58-C, VI, do RITJPA, os autos foram submetidos à apreciação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), tendo o Excelentíssimo Desembargador Presidente vocalizado Juízo de Viabilidade favorável à admissão e ao processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica de uniformização de jurisprudência (ID 14505883).
Ato contínuo, em cumprimento à deliberação deste Tribunal Pleno no julgamento de Questão de Ordem durante a 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno no ano de 2021 – nos autos do IRDR n° 0803891-97.2021.814.0000 – no que tange à necessidade de intimação das partes antes da admissibilidade, indiquei como processo paradigma, dentre os feitos elencados no pedido de instauração do presente IRDR, a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Repetição de Indébito e Tutela da Evidência - descontos indevidos de imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória” de n° 0881532-97.2022.8.14.0301, e determinei a intimação das partes, bem como dos demais interessados na controvérsia – a saber, Paulo Cristiano Guimarães Carnevale, Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará (ASSUBSAR) – para que, querendo, apresentassem manifestação acerca do pedido de instauração do presente IRDR, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (ID 15539525).
Em resposta, a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará (ASSUBSAR) manifestou-se pela inadmissão do presente IRDR e, acaso admitido, pela improcedência de eventual tese que referende a incidência do Imposto de Renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional”, por se tratar de verba indenizatória conforme dispõe expressamente a Lei Estadual nº 6.830/2006, com alteração dada pela Lei Estadual nº 8.604/2018 (ID 15970531).
A seu turno, Paulo Cristiano Guimaraes Carnevale requereu que o presente IRDR seja julgado improcedente, com a declaração de constitucionalidade do art. 4º da Lei estadual nº 6.830/2006, reconhecendo a natureza indenizatória da “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” e afastando a incidência de Imposto de Renda (ID 16027627).
Quanto à interessada Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará, transcorreu “in albis” o prazo assinalado para sua manifestação.
Vieram os autos conclusos para fins de emissão do juízo de admissibilidade. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Nos termos do caput do art. 926 do Código de Processo Civil, foi expressamente delineado o dever de os Tribunais pátrios uniformizarem a sua jurisprudência, superando a divergência existente entre seus órgãos julgadores, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nas lições de Ronald Dworkin acerca da integridade do Direito, o referido diploma processual introduziu instrumentos voltados para essa uniformização, dentre eles, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Tal como ocorre no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, em relação à tese jurídica firmada em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral e de recursos especiais repetitivos, a decisão proferida pela Corte de Justiça paraense, em IRDR, servirá de parâmetro para o julgamento de todos os processos, presentes e futuros, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição deste Tribunal, vinculando todos os órgãos de primeiro grau – inclusive as unidades judiciárias componentes do sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 985, I, do CPC – e o próprio TJPA.
A tese jurídica vinculante deverá ser aplicada quando o juiz natural constatar que, no caso sob sua jurisdição, exista a mesma moldura fático-jurídica que foi objeto do IRDR, passando a tese a reger os processos em trâmite e que venham a ser instaurados sobre a mesma questão jurídica, cabendo ao julgador fazer a subsunção dos fatos a essa norma jurídica resultante da interpretação discutida e consolidada pelo Tribunal, no mencionado Incidente.
No Sistema Brasileiro de Precedentes, a norma cristalizada como precedente qualificado serve como pauta de conduta ao Estado em sentido amplo, aos integrantes do sistema de Justiça e à sociedade como um todo, evitando que as discussões sobre teses jurídicas se eternizem e deem azo à quebra da isonomia e à insegurança jurídica, acarretando, também, em uma maior celeridade processual e na melhor gestão do acervo processual.
A regular instauração e julgamento do IRDR pressupõe duas análises, de níveis de cognição distintos, principiando-se pelo juízo de admissibilidade – orientado pelas normas previstas no art. 976, incisos I e II, e no art. 977, do Código de Processo Civil –, sob o qual é verificada a legitimidade do suscitante e a presença concomitante dos requisitos objetivos de multiplicidade de causas com a mesma questão de Direito, risco à isonomia e à segurança jurídica e a inexistência de recurso repetitivo afetado por Tribunal Superior, não estando o IRDR sujeito a preparo, consoante o disposto no art. 976, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, positivado o juízo de admissibilidade e realizada a instrução argumentativa dos elementos que envolvem o ponto debatido, é procedida à fixação da tese jurídica que conforma e define os limites objetivos da questão de direito suscitada.
Por oportuno, registro que, por ocasião da 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 1º/9/2021, o TJPA reconheceu, por maioria – em questão de ordem suscitada no IRDR nº 2 desta Justiça Estadual (Processo nº 0009932-55.2017.814.0000) – que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em procedimento modelo, isto é, no qual se julga abstrata e objetivamente uma questão de direito, definindo-se uma tese jurídica vinculante, sem que se proceda o julgamento conjunto do caso concreto no bojo do qual o incidente foi suscitado.
Feita esta breve digressão, passo então, a me manifestar quanto ao juízo de admissibilidade. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
No exercício do juízo de admissibilidade, reconheço inicialmente a legitimidade do ente suscitante para a propositura do presente Incidente, consoante dispõe o art. 977, inciso II, do CPC, tendo em vista figurar como réu em inúmeras “Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária c/c Repetição de Indébito e Tutela de Evidência – Descontos Indevidos de Imposto de Renda sobre Verba de Natureza Indenizatória” que tramitam, precipuamente, nas Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Anoto, ainda, que o IRDR não está sujeito a preparo, conforme o disposto no art. 976, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1.
DA QUESTÃO DE DIREITO E DO CONTEXTO FÁTICO.
O suscitante Estado do Pará delimitou a controvérsia na exordial de instauração do presente IRDR nos seguintes termos: regularidade da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se a isenção a tributo federal concedida pela Lei Estadual n.º 6.830/2006, que a intitula como verba /de natureza indenizatória.
Registro, nesse ponto, que a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” é devida em casos de antecipação ou prorrogação da jornada normal do policial civil ou militar e do bombeiro militar, em situações excepcionais e temporárias, nas quais seja necessária sua atuação – em programas de prevenção primária ou de caráter operacional, ou operações especiais, ou de reforço à defesa social ou à segurança pública –, suportando o profissional da segurança pública com a supressão dos seus momentos de descanso e folga.
Como relatado pelo suscitante, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/2018, dispôs a um só tempo que a “Gratificação de Complementação de Jornada”, auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará, tem caráter indenizatório e que essa vantagem não configura rendimento tributável: "Art. 4º A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional tem caráter indenizatório e não será: I - incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o policial civil ou militar estadual, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; II - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III - computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem." (destaquei) Nesse contexto, oportuno enfatizar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) conferiu à União a competência tributária para instituir o Imposto sobre a Renda (IR), conforme o art.153, III, da CF/88.
Contudo, pertence aos Estados o produto da arrecadação do mencionado tributo incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos entes federados estaduais, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, de acordo com o art. 157, inciso I, da Constituição Republicana.
Dito isso, tendo em vista que o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte – incidente sobre os rendimentos dos policiais civis e militares e bombeiros militares estaduais – pertence ao próprio Estado do Pará – o qual é o responsável pela retenção do IR na fonte –, o ente federado paraense passou a proceder os descontos pertinentes ao mencionado tributo sobre a chamada “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional”, por entender que a citada Lei Estadual nº 6.830/2006 padecia de inconstitucionalidades e que a natureza desta rubrica seria nitidamente remuneratória, motivo pelo qual os servidores da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Estado do Pará passaram a demandar judicialmente buscando a observância da literalidade do art. 4º do aludido diploma legal – com a redação conferida pela Lei Estadual nº 8.604/2018 –, requerendo, em sede de tutela de evidência, a suspensão imediata dos descontos realizados em folha de pagamento.
Nos autos do IRDR em apreço, intimados previamente ao juízo de admissibilidade (ID 15539525) tanto os interessados na controvérsia quanto as partes do processo por mim eleito como paradigma – a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Repetição de Indébito e Tutela da Evidência de n° 0881532-97.2022.8.14.0301 –, ocorreram os seguintes pronunciamentos: o autor do processo-paradigma Paulo Cristiano Guimarães Carnevale (ID 16027627) e a “Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará” (ID 15970531) apresentaram manifestações que, em sua argumentação, sobrelevam a etapa atual de admissibilidade, adiantando-se à posterior fase meritória, declinando razões a influir sobre o teor de eventual tese futura, não tendo, portanto, alegado óbices inerentes à fase atual de admissão do incidente ou refutado o preenchimento dos requisitos preconizados pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do TJPA, para fins de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 1.2.
DA EFETIVA REPETIÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
Mediante consulta manual aos processos elencados pelo suscitante (ID 13540911), constato que, pelo menos, 200 (duzentos) dos feitos indicados, de fato, correspondem a “Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Tutela de Evidência”, veiculando a mencionada controvérsia sobre a questão unicamente de direito, objeto do presente IRDR.
Desses 200 (duzentos) processos, mais de 90% (noventa por cento) encontram-se em tramitação na 1ª e na 2ª Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Alguns feitos já foram redistribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital e, residualmente, há também ações nas Varas de Fazenda Pública da Capital e nas Varas de Execução Fiscal, além de existirem demandas perante outras comarcas, tais como Ananindeua, Tailândia e Altamira, por exemplo.
Tais ações judiciais contêm a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a saber: com base na suposta ilegalidade do desconto do Imposto de Renda em parcela de natureza indenizatória, o servidor da segurança pública postula que o Estado do Pará seja compelido a não efetuar tal desconto sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional”, bem como a sua condenação para que restitua os valores já descontados indevidamente a título de IR retido na fonte, desde a publicação da Lei Estadual nº 8.604, em janeiro de 2018.
Diante de tal panorama, os Juízos da 1ª e 2ª Varas de Juizados da Fazenda Pública de Belém subscreveram ato concertado de cooperação, no bojo do qual declinaram a competência de todos os feitos idênticos em favor do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, entendendo pelo caráter coletivo lato sensu das pretensões – na qualidade de direitos individuais homogêneos –, nos seguintes termos: ATO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª e 2ª VARAS DE JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
DECISÃO CONJUNTA Ações – Incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional.
Tramitam nas respectivas Varas acima nominadas, ações em que Policiais Militares do Estado do Pará ingressaram tendo por objeto o pedido a incidência de imposto de renda sobre gratificação de caráter indenizatório.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível.
Assim, está-se diante de direito que ultrapassa a pessoa do requerente, atingindo todas as pessoas que se encontrem nas mesmas condições que ele face à alegação de violação da norma legal, como acima elencada.
Posto isso, considerando que se trata de direito individual homogêneo, pois embora divisível e com titularidade determinada, há a possibilidade de que seja conferida tutela coletiva em razão da identidade da causa fática e jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC), determino o a imediata redistribuição dos autos semelhantes e remessa à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém para a sempre honrada apreciação do Juízo Titular daquela Vara.
Outrossim, comunique-se o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Pará e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas para ciência e providências que entender cabíveis.
A seu turno, o Juízo 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, antes de reconhecer sua competência, em decisão de 17/3/2023, elegeu a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária c/c Repetição de Indébito e Tutela de Evidência – Descontos Indevidos de Imposto de Renda sobre Verba de Natureza Indenizatória” de n.º 0867854-15.2022.8.14.0301 como processo paradigma, determinando, neste feito, a intimação do Ministério Público (MP), da Defensoria Pública (DP), da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestassem sobre eventual propositura de ação coletiva, vindo a suspender a tramitação dos demais processos que tratassem do mesmo tema, por 90 (noventa) dias, até que fosse deliberado sobre o processamento de eventual ação coletiva.
Como exemplos destes processos, destacam-se: 0904789-54.2022.814.0301, 0870747- 76.2022.814.0301 e 0880447-76.2022.814.0301.
Em 25/9/2023, consoante consulta ao sistema PJe, observei que, nos autos do mencionado processo eleito como paradigma pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Processo nº 0867854-15.2022.8.14.0301), o autor opôs Embargos de Declaração em face da decisão de suspensão das ações individuais, estando tal recurso, atualmente, conclusos para julgamento.
Ademais, a Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará manifestou-se no sentido de que não dispõe de previsão estatutária para propositura de ação coletiva em favor de seus associados, motivo pelo qual ingressa apenas com ações de natureza individual ou em litisconsórcio ativo (ID 92457935).
Nos mencionados autos do processo paradigma nº 0867854-15.2022.8.14.0301, o Ministério Público (ID 89764292) e a Defensoria Pública do Estado (ID 89455180) manifestaram-se pelo prosseguimento regular das ações individuais.
Por oportuno, colaciono trecho da manifestação da Defensoria Pública, revelando a percepção deste órgão acerca do potencial de reprodução massificada de causas com a temática objeto do presente IRDR, razão pela compromete-se a instaurar procedimento para averiguar a necessidade de propositura de ação coletiva: Face ao exposto, há indício relevante acerca da existência de inúmeros outros processos veiculando a mesma controvérsia, bem como do enorme potencial de litigância futura, tendo em vista que a questão de direito discutida é de interesse de todos os integrantes das categorias Polícias Civil e Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará.
Ora, somente a Polícia Militar do Pará possui um efetivo de 16.307 (dezesseis mil, trezentos e sete) policiais militares em serviço ativo[1] que, naturalmente, poderão vir a litigar pela aplicação da isenção tributária veiculada no art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006.
Logo, entendo atendido o requisito do art. 976, I, do CPC, para a instauração do presente IRDR.
No particular, registro que nem a lei, nem os Tribunais Superiores ou a doutrina estabelecem um número exato para que se conclua pela efetiva “repetição” preconizada pelo art. 976, I, do Código de Processo Civil, bastando haver, por conseguinte, multiplicidade de feitos que representem in re ipsa risco aos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Nesse sentido, o Enunciado n.º 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) vocaliza que “[a] instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”. 1.3.
DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
O art. 926, II, do CPC refere como requisito à admissibilidade do IRDR, a demonstração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, refletindo a concepção do dever imposto aos Tribunais, de manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.
No ponto, leciona Marcelo Ornellas Marchiori[2]: Assim, aguardar toda e qualquer pacificação pelos tribunais superiores, permitindo a liberdade de interpretação sobre questões de direito por todas as instâncias, representa grave violação ao princípio da isonomia, com consequências danosas à atividade jurisdicional e à sociedade, devido à ausência de definitividade (...) deixando disfuncional a atuação de juízes e tribunais numa incrível e estranha atividade de repetir decisões que não se sabe, certamente, se é aquela mesma a decisão do Poder Judiciário. (destaquei) Dessarte, igualmente, constato que o requisito contido no art. 976, II, do CPC encontra-se preenchido na espécie.
A uma porque comungo da opinião doutrinária que valoriza o caráter preventivo do IRDR, ou seja, de que a mera possibilidade de se proferirem decisões diferentes em contendas idênticas, em que se debate uma única questão de direito – possibilidade essa, que advém exatamente da multiplicação em massa de demandas – já representa, por si só, risco à isonomia e à segurança jurídica[3].
E, na espécie, tal multiplicidade está plenamente comprovada.
A duas, porque já existem decisões judiciais conflitantes sobre a mesma questão de direito, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o que gera, em realidade, efetiva ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme passo a demonstrar.
Primeiramente, no universo indicado, na petição inicial, quanto às “Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Tutela de Evidência” ajuizadas pelos servidores militares perante as 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, verifiquei que não houve uniformidade de entendimento quanto ao deferimento da medida de urgência, bem como em relação à competência para processamento e julgamento das demandas.
Nos mencionados processos, a tutela de evidência requerida pelos servidores da segurança pública consiste na imediata suspensão dos descontos de imposto de renda incidente sobre a gratificação discutida, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 6.830/2006 atribui, expressamente, o caráter indenizatório à parcela.
Em regra, enquanto as ações distribuídas para o Juízo da 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém têm a tutela de urgência indeferida – em 8 (oito) feitos –, nas ações em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém a tutela de urgência foi deferida – em 54 (cinquenta e quatro) feitos – e, em ambos os casos, as partes que não tiveram seu pleito acolhido interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, os quais se encontram tramitando perante o TJPA ou junto às Turmas Recursais.
Diante disso, vislumbro o tratamento jurisdicional já divergente entre unidades judiciárias, em 1ª instância, sobre mesma questão jurídica, assim como a iminente possibilidade de entendimentos dissonantes no julgamento dos Agravos de Instrumento, na 2ª instância.
Rememoro que, após o grande número de ações ajuizadas sobre a mesma questão e a constatação de que os entendimentos da 1ª e da 2ª Varas do Juizado da Fazenda Pública de Belém eram dissonantes, os referidos Juízos se reuniram em um “Ato de Cooperação” e, identificando a pretensão como de direitos individuais homogêneos, proferiram decisão conjunta determinando a redistribuição de todos os feitos para vara especializada de direitos coletivos, qual seja, a 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém.
Como já mencionado alhures, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, na grande maioria das ações que lhe foram declinadas, proferiu decisão destacando um processo como paradigma, o de nº 0867854-15.2022.8.14.0301, no qual ordenou a intimação da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará, para se manifestarem sobre a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva sobre o tema.
Ao mesmo tempo, determinou a suspensão dos demais processos similares que estivessem na sua secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
A DP e o MP manifestaram-se pela continuidade de tramitação das demandas individuais.
A partir de 20/4/2023 e já considerando a propositura do presente IRDR o que ocorreu no dia 5/4/2023 –, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital vem suspendendo os processos advindos das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até o julgamento deste Incidente, a exemplo dos processos nº 0808329-68.2023.814.0301, 0808331-38.2023.814.0301, 0808304-55.2023.814.0301 e 0812559-56.2023.814.0301.
Por outro lado, foram verificados processos que foram extintos sem resolução de mérito nas Varas do Juizado da Fazenda Pública – a saber, Processos nº 0803959-46.2023.814.0301 e nº 0803417- 28.2023.814.0301, por exemplo –, com base no entendimento de que a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém seria o juízo competente para o julgamento desses feitos.
Tais informações podem ser sumarizadas da seguinte forma: DIVERGÊNCIA NO 1º GRAU 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Belém 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ATO DE COOPERAÇÃO) X - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO X - SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA MANIFETAÇÃO DOS LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - X SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM RAZÃO DA PROPOSITURA DO PRESENTE IRDR X - Nos casos em que houve deferimento da tutela de evidência ainda nas Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento para a Turma Recursal, podendo ser citados, exemplificativamente, os Processos nº 0800033- 53.2023.814.9000 e nº 0800732-78.2022.814.9000.
Em outros, foi proferida decisão de não conhecimento e determinada a remessa ao Tribunal de Justiça, face à redistribuição da ação principal à 5ª Vara de Fazenda da Capital.
Há, ainda, recursos nos quais a Turma Recursal manteve a concessão da tutela de urgência, como aconteceu no Agravo de Instrumento nº 0800705-95.2022.8.14.9000.
Ademais, no prefalado processo eleito como paradigma pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital – Processo nº 0867854-15.2022.814.0301 –, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800771-75.2022.814.9000 perante a Turma Recursal impugnando o ato concertado de cooperação das Varas dos Juizados de Fazenda Pública, as quais declinaram a competência para aquela Vara de Processo Coletivo.
Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido, sendo determinada a sua remessa ao TJPA – justamente, em razão do encaminhamento da ação originária à 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém –, sendo distribuído à relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Consoante também consta no estudo referido (ID 14505883), em outra idêntica Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito nº 0880628-77.2022.814.0301 – na qual a tutela de evidência foi indeferida e os autos remetidos à 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém –, o Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Processo nº 0800803-80.2022.814.9000).
Há, ainda, outro Agravo de Instrumento idêntico – a saber, Agravo de Instrumento nº 0800039-60.2023.8.14.9000 –, o qual foi distribuído à relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, impugnando o multicitado ato concertado de declinação de competência, defendendo o agravante a manutenção da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, exatamente com base na invocação de divergência naquela Justiça Especializada, citando decisão de Vara dos Juizados da Fazenda Pública que decidiu sobre a tutela de evidência.
Por fim, ressaltando que foram ajuizadas ações sobre a mesma questão de direito também nas Varas Comuns da Fazenda Pública e de Execução Fiscal de Belém, por amostragem, constatei que o processo nº 0820622-70.2023.814.0301 foi distribuído, no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), como “Ação Civil Coletiva”, em que pese possuir como autor pessoa física – não detentora de legitimação para ajuizar ação coletiva – e ter sido denominada, na petição inicial, como “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Tutela da Evidência - Descontos Indevidos de Imposto de Renda sobre verba de natureza indenizatória”, assim como a grande maioria dos outros processos que versam sobre a mesma questão.
Tal ação coletiva foi inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual se declarou incompetente, determinando sua remessa ao Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que também se considerou incompetente, razão pela qual o autor da mencionada “ação coletiva” suscitou o Conflito Negativo de Competência de n.º 0805825-22.2023.814.0000, distribuído à relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, estando os autos atualmente conclusos, após parecer ministerial.
Há, ainda, outros 15 (quinze) idênticos Conflitos de Competência entre o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém e os Juízos das 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública da Capital, tramitando neste Tribunal, inclusive já havendo em alguns a designação provisória dos Juízos da 3ª e da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém como competentes para apreciar os pedidos de tutela de urgência, a saber: 1.
Conflito de Competência n.º 0811412-25.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro; 2.
Conflito de Competência n.º 0805825-22.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran; 3.
Conflito de Competência n.º 0811428-76.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran; 4.
Conflito de Competência n.º 0811526-61.2023.8.14.0000, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário; 5.
Conflito de Competência n.º 0812136-29.2023.8.14.0000, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário; 6.
Conflito de Competência n.º 0809974-61.2023.8.14.0000, Relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; 7.
Conflito de Competência n.º 0811408-85.2023.8.14.0000, Relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; 8.
Conflito de Competência n.º 0811440-90.2023.8.14.0000, Relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; 9.
Conflito de Competência n.º 0813747-17.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento; 10.
Conflito de Competência n.º 0805083-94.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira; 11.
Conflito de Competência n.º 0811285-87.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira; 12.
Conflito de Competência n.º 0811431-31.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira; 13.
Conflito de Competência n.º 0811524-91.2023.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira; 14.
Conflito de Competência n.º 0811461-66.2023.8.14.0000, sob minha Relatoria; 15.
Conflito de Competência n.º 0813658-91.2023.8.14.0000, sob minha Relatoria.
Observando os feitos em tramitação, no 2º Grau, por meio de consulta ao banco de dados Data Warehouse (DW) do TJPA – solicitada, em 27/9/2023 ao Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística (DPGE), com aplicação do filtro “recursos ou ações estão tramitando no 2º Grau, a partir da data de 1º/1/2022, contendo os assuntos IRPF/Imposto de Renda de Pessoas Físicas (5917), IRPF/Imposto de Renda de Pessoas Físicas (5917) + Gratificações e Adicionais (10338) e Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) –, constatei a existência de 24 (vinte e quatro) feitos ativos relacionados à controvérsia de direito objeto do presente IRDR, os quais estão assim categorizados entre Agravos de Instrumento e Conflitos de Competência: Feito esse relato da situação atual de disseminação da matéria objeto do presente IRDR, no âmbito da Justiça Estadual, tanto em seu viés material quanto no tocante à subsidiária questão processual, cumpre ressaltar que as soluções potencialmente antagônicas que estão prestes a se moldar individualmente no bojo dos Agravos de Instrumento e dos Conflitos de Competência em tramitação, no TJPA, impactarão diretamente as ações ajuizadas, no 1º grau, havendo alto risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Tal assertiva refere-se ao aspecto material – questão jurídica de fundo – e ao aspecto processual – eis que ações idênticas serão processados perante juízos de competência material diferente, quais sejam, Varas Comuns da Fazenda Pública versus 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital ou Varas de Execução Fiscal –, abrangendo também a diversidade de ritos procedimentais, com eventual limitação na produção de provas nos casos que permanecerem no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, examinando tais informações e subsidiado pelo Estudo da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), concluo que, além da haver relevante repetitividade de ações semelhantes em tramitação em diversas unidades judiciárias de 1º grau, já há inúmeros recursos e Conflitos de Competência pendentes de apreciação neste Tribunal, sem qualquer prenúncio de uniformidade quanto ao entendimento acerca da natureza jurídica da “Gratificação de Complementação de Jornada” e quanto à possibilidade de desconto do imposto de renda sobre tal verba.
Presente tal moldura, não se evidencia, no IRDR proposto, mero risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, mas efetivo prejuízo a tais pilares do Estado Democrático de Direito diante das diversas possibilidades de entendimento ao norte elencadas, já esboçadas nas decisões dos Juízos primevos, encontrando-se satisfeito, portanto, o pressuposto do art. 976, II, do CPC.
Por outro lado, admitindo-se o presente IRDR, a tese jurídica eventualmente fixada poder-se-á aplicar “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive aqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”, a teor do art. 985, inciso I, do CPC. 1.4.
DA INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA POR TRIBUNAL SUPERIOR.
Na dicção do art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, é incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas “quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
Após pesquisa junto aos sítios eletrônicos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não foi constatada a existência, até a presente data, de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito processual ora posta. 2.
DA METODOLOGIA ADOTADA PARA O LEVANTAMENTO DA JURIMETRIA.
A jurimetria[4] que embasa o presente Juízo de Admissibilidade não é resultado de pesquisa exaustiva, naturalmente, ante à atual ausência de ferramentas de inteligência artificial que realizem análise qualitativa de acervos processuais – lacuna tecnológica essa, que almejo ver suprida em um futuro próximo, mediante o efetivo funcionamento de softwares já aguardados por este TJPA –, mas advém de coleta artesanal suficiente para demonstrar a repetitividade e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica no âmbito da Justiça Estadual Paraense.
Anoto que os dados numéricos e qualitativos citados no presente voto foram compilados mediante consulta processual individualizada, no sistema PJe, a partir das informações contidas na exordial do presente IRDR, o que, por si só, denota a existência potencial de um universo muito mais vasto de ações repetidas contendo idêntica controvérsia de direito.
Esta relatora entende por inviável, no momento, a apresentação da jurimetria exata das ações de obrigação de fazer e ressarcimento veiculadoras da controvérsia objeto do presente IRDR, em razão da generalidade da classificação processual trazida pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico, o qual apresenta árvore de assuntos pouco específica, e da possibilidade de inserção equivocada de assuntos no momento da distribuição processual, não havendo, atualmente, filtros que possam depurar a pesquisa, a não ser manualmente, mediante consulta da petição inicial de cada processo listado pelo DPGE, dentro de um universo bastante amplo. 3.
DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Com efeito, a partir da assimilação pelo Direito pátrio dos institutos próprios à doutrina do stare decisis[5], originária do common law inglês – incursões essas que remontam ao constituinte originário, passando por atos significativos do constituinte reformador até o legislador ordinário, com o advento do Código de Processo Civil – é possível notar tanto o aprofundamento da inclinação para que as Cortes de vértice tenham a finalidade precípua de trazer uniformidade ao direito – possuindo seus precedentes qualificados[6] efeito vinculante (binding effect) para o próprio órgão prolator da decisão (efeito horizontal) e para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical) – como também é possível observar um movimento de maior aproximação do sistema processual brasileiro ao common law inglês e norte-americano, com a inovação de conferir aos Tribunais de 2ª instância a incumbência de fazerem o mesmo, ou seja, firmarem precedentes locais com força obrigatória, sobretudo porque há matérias que dizem respeito exclusivamente à lei estadual ou municipal.
Conforme observa LIPPMANN[7], desde o nascedouro do CPC de 2015, existe forte movimento doutrinário orientado para a otimização e o aperfeiçoamento nacional de um “legítimo” sistema de precedentes, voltado à compreensão e à extração da ratio decidendi de uma decisão vinculante para, a partir dela, construir, argumentativa e justificadamente, a solução isonômica de casos presentes e futuros[8], dentro de uma concepção alinhada às premissas defendidas pelo jusfilósofo Ronald Dworkin, o qual sustenta que, como produto de uma comunidade política – no sentido de vidas conectadas por princípios comuns –, o Direito deve ser igualmente integridade, vale dizer, fundado na concepção de que os direitos são amparados por princípios que proveem a melhor justificação da prática jurídica como um todo, universalmente[9].
Na espécie, o exame dos autos e a pesquisa realizada apontam para a necessidade e a conveniência na admissibilidade do presente IRDR, a fim de que seja formado um precedente qualificado no âmbito do Poder Judiciário paraense, relativo à matéria local, com eficácia vinculante a todos os processos que tramitem na Justiça Estadual, englobando os feitos em tramitação no sistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 985, inciso I, do CPC.
A disparidade de decisões prolatadas pela Justiça Estadual – nos ramos comum e especializado e nos dois graus de jurisdição – configura ofensa à isonomia e à segurança jurídica, porquanto gera tratamento desigual em situações de direito idênticas, afetando a estabilidade e a confiança que o jurisdicionado deposita na Justiça paraense.
Por outro lado, a fixação de tese ensejará os efeitos inerentes ao Sistema Brasileiro de Precedentes, favorecendo a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões judiciais em âmbito estadual, além de irradiar efeitos numéricos relativos à diminuição do acervo processual, contribuindo com a eficiência e a celeridade na tramitação das ações já propostas, assim como implicando na diminuição da taxa de litigância sobre o tema.
No ponto, elucidativo e plenamente pertinente ao caso é o seguinte trecho da “Exposição de Motivos” do CPC atual[10]: O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando “segura” a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de “surpresas”, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta.
Se, por um lado, o princípio do livre convencimento motivado é garantia de julgamentos independentes e justos, e neste sentido mereceu ser prestigiado pelo novo Código, por outro, compreendido em seu mais estendido alcance, acaba por conduzir a distorções do princípio da legalidade e à própria ideia, antes mencionada, de Estado Democrático de Direito.
A dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário.
Por essas razões, o caso em questão deve ser objeto de uniformização de jurisprudência e, como visto, preenche os pressupostos simultâneos elencados nos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil, bem como o requisito negativo, haja vista a ausência de afetação da matéria em sede de recuso repetitivo em Tribunal Superior, a teor do art. 976, § 4º, do CPC.
No caso em apreço, o estabelecimento de tese jurídica vinculante pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará atenderá o anseio de confiabilidade e de estabilidade inerentes aos precedentes judiciais qualificados emanados das Cortes brasileiras. 4.
DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO INCIDENTE.
Ultrapassada a análise dos requisitos processuais, que resultou em juízo positivo de admissibilidade por parte desta Relatora, cumpre delimitar com precisão o objeto do presente incidente[11], ainda que de forma não definitiva, eis que a futura instrução processual do IRDR poderá vir a indicar a conveniência ou a necessidade de ajuste nos limites semânticos da delimitação original da controvérsia.
Assim, em respeito ao contraditório enquanto garantia constitucional e com o fito de facilitar a produção dos efeitos processuais inerentes ao IRDR, identifico como objeto do presente incidente a seguinte questão, a ser dirimida no curso da instrução: a regularidade da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604, publicada em 11/1/2018, que a intitula como verba de natureza indenizatória e a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. 6.
DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRAMITAM NO ESTADO.
Superado o juízo de admissibilidade do presente IRDR, passo a discorrer sobre a viabilidade da suspensão dos processos pendentes, no âmbito do Poder Judiciário paraense, que tratem da matéria objeto do Incidente, nos moldes estabelecidos pelo art. 982, I, do Código de Processo Civil.
No juízo de admissibilidade acima declinado, delimitei a controvérsia para fins de admissão do presente IRDR e, adiante das consequências jurídicas que podem advir da tese fixada pelo TJPA, não se mostra recomendável que possam continuar tramitando o universo de ações acima descortinado – perante Juízos com entendimentos diametralmente opostos, em 1ª e 2ª instâncias –, o que poderia gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente interposição de inúmeros recursos das partes inconformadas, além de configurar irrefutável insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Em face do expendido, concluo pela ocorrência dos pressupostos de urgência referidos pelo artigo 300 do CPC, especialmente no que respeita ao risco para o resultado útil do processo, pondo em relevo que o fumus boni iuris advém da probabilidade da interpretação defendida quanto à questão de Direito afetada, enquanto o periculum in mora repousa no risco de prejuízo decorrente da demora na definição da tese, diante da prolação de decisões destoantes, lesivas à isonomia e à segurança jurídica.
Visando a finalidade maior do IRDR de pacificar a jurisprudência e proporcionar previsibilidade e segurança jurídica, PROPONHO a suspensão de todos as ações e recursos pendentes, em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada às questões de direito material e processual objeto deste Incidente, até o seu julgamento final, conforme disposto na combinação do art. 982, I, do CPC com o art. 191, I, do Regimento Interno do TJPA. 7.
DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil, considerando a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de Direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, e, adicionalmente, a existência de decisões divergentes na Justiça Estadual a respeito dessa matéria, bem como preenchido o requisito negativo do art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de afetação da matéria em sede de recuso repetitivo em Tribunal Superior, voto pela ADMISSÃO do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da regularidade da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal rubrica como gratificação de natureza indenizatória.
Com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do RITJPA, voto pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações individuais ou coletivas ajuizadas pelos servidores militares e civis estaduais pleiteando a suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” e/ou o seu ressarcimento, bem como dos respectivos recursos e Conflitos de Competência eventualmente interpostos nessas ações.
Ademais, voto pela adoção das seguintes providências: I.
REGISTRE-SE a admissibilidade deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no banco de dados do TJPA e no Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, conforme procedimento operacional a ser atualizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC); II.
COMUNIQUE-SE à Presidência deste Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, com cópia da presente decisão, acerca da admissão do presente Incidente, nos termos do art. 979 do Código de Processo Civil; III.
OFICIE-SE aos(às) Magistrados(as) e Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, dando ciência da decisão de suspensão processual ora exarada; IV.
INTIMEM-SE o Suscitante e os interessados; V.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado para manifestação; VI.
Cumprido, RETORNEM-ME os autos conclusos para a devida instrução do feito. É como Voto.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Segundo o Anuário PMPA 2022, disponível em https://www.pm.pa.gov.br/anuario-pmpa/file/37539-anuario-pmpa-2022.html, página 150.
Acesso em 25/9/2023. [2] MARCHIORI, Marcelo Ornellas.
A atuação do Poder Judiciário na formação de precedentes definitivos – experiências e desafios.
Salvador: Jus Podium, 2022, p. 103. [3] TEMER, Sofia.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5ª ed, rev., ampl., atual., Salvador: JusPodivm, 2022. p. 104. [4] Nas palavras de Luana Castro, “Jurimetria é a estatística aplicada ao Direito, em uma análise simples e direta.
Tem sido utilizada em conjunto com softwares jurídicos num modelo de tentar prever resultados e oferecer (daí a questão estatística) probabilidades e valores envolvidos nestas análises” (in Jurimetria: o que é e como fica a advocacia depois dessa revolução.
Artigo eletrônico constante do sítio https://www.projuris.com.br/blog/jurimetria/.
Consulta realizada em 24/3/2023. [5] Expressão extraída do brocardo latino stare decisis et non quieta movere, que pode ser vertido literalmente como “mantenha-se a decisão e não se mexa no que está quieto”. [6] O art. 927 do CPC dispõe que “os juízes e tribunais observarão” os provimentos judiciais descritos em seus incisos, quais sejam: I – decisões do STF em controle concentrado; II – enunciado de súmula vinculante; III – acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência ou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Recurso Extraordinário e Recurso Especial repetitivos; IV – enunciados de súmula do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e V – orientação do Tribunal Pleno ou Órgão Especial. [7] LIPPMANN, Rafael Knorr.
Precedente judicial.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Processo Civil.
Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/455/edicao-2/precedente-judicial [8] THEODORO JÚNIOR, Humberto et al.
Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 333. [9] DWORKIN, Ronald.
Taking rights seriously.
Cambridge: Harvard University Press, 1978, p. 81. [10] Código de processo civil e normas correlatas. – 7. ed. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015. p. 28-29. [11] TEMER, Sofia.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5ª ed, rev., ampl., atual., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2022. p. 133-138.
Belém, 15/12/2023 -
18/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
13/12/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
22/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS proposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 976 do CPC c/c com o artigo 188 do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, submetendo a esta E.
Corte de Justiça a questão de direito atinente à incidência de imposto de renda sobre a gratificação de complementação de jornada operacional devida aos servidores militares, considerando-se a isenção a tributo federal concedida pela Lei Estadual nº 6.830/2006.
No feito de n° 0803891-97.2021.814.0000, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de relatoria da Exma.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, pautado para deliberação quanto ao juízo de admissibilidade do IRDR durante a 30a Sessão Ordinária do Tribunal Pleno no ano de 2021, realizada no dia 18/8/2021, foi suscitada questão de ordem referente à necessidade de prévia intimação das partes do processo paradigma para apresentarem manifestação.
Considerando a deliberação do Tribunal Pleno naquele IRDR, determino a intimação das partes envolvidas no processo paradigma/referência (processo PJE n° 0881532-97.2022.8.14.0301) com interesse na controvérsia, para, querendo, apresentarem manifestação acerca do pedido de instauração do presente IRDR, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo realizar a juntada de documentos, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, frisando-se que a legislação de regência difere o contraditório para momento posterior ao juízo positivo de admissibilidade, o que encontra eco na correlata doutrina majoritária.
Oficie-se ao Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dia, sem prejuízo da oitiva das referidas associações em outro momento processual.
Cumprida a diligência, certifique-se.
Após retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
17/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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