TJPA - 0801566-72.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:39
Juntada de despacho
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21/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801566-72.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RODRIGUES DE PAULO MELO Endereço: Travessa Lauro Sodré, 1501, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc.
O(A) requerente fora intimado(a) em diversas oportunidades para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Insta observar, outrossim, que o ato de ingressar no feito com a famigerada petição juntando o substabelecimento e pedindo dilação de prazo novamente, sem, contudo, nenhuma manifestação específica acerca do processo, trata-se de um nada no mundo jurídico, equivalendo-se ao próprio silêncio.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801566-72.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE PAULO MELO (Endereço: Travessa Lauro Sodré, 1501, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. (Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 99302181 e 99302182 que demonstram que houve os débitos da conta da parte autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082411435612100000093670894 Documentos- Francisco Rodrigues de Paula Melo Documento de Identificação 23082411435634400000093670896 Histórico de Empréstimo e Cartões - INSS Documento de Identificação 23082411435679400000093670898 Extrato Bancário Documento de Identificação 23082411435712300000093670899 -
28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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