TJPA - 0805372-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:51
Baixa Definitiva
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25/05/2023 09:47
Baixa Definitiva
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE SIMAO MACHADO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSARIA JERULINA FRANCISCO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Ementa em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TEMA 810 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO EXCESSO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em análise a decisão agravada, percebe-se que o juízo da execução deu razão em parte ao executado quanto ao excesso de valores cobrados pelo exequente, concluindo que a parte autora teria aplicado o índice de correção monetária de forma errada, não observando o estabelecido pelo STF quando do julgamento do TEMA 810 (IPCA-E).
Também pontuou que os cálculos apresentados pelo executado/impugnante não estariam de todo correto, pois no valor nominal não fez incidir os juros moratórios de 1% ao mês fixados no título judicial.
II - Logo, considerando que houve a necessidade de impugnação à execução para correção dos valores em excesso, bem como, o reconhecimento pelo juízo da parcial procedência das alegações, deve a impugnação à execução ser julgada parcialmente procedente, com a determinação de aplicação do índice de correção monetária correto, com observância do TEMA 810 e a apresentação de novos cálculos.
III - Por fim, são devidos honorários advocatícios ao patrono do executado ante a parcial procedência da impugnação, que devem ser arbitrados pelo juízo de origem, após cálculos para expurgação do excesso da execução.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, tudo de acordo com o voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
30/03/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:50
Conhecido o recurso de ANDRE SIMAO MACHADO - CPF: *50.***.*50-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/09/2021 01:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 01:22
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDRE SIMAO MACHADO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ESFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA contra a r. decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia Pará que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº: 0002854-73.2014.8.14.0110, interposta por ROSARIA JERULINA FRACISCO, indeferiu a impugnação a execução, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Diante do exposto, indefiro a impugnação a execução, bem como, deixo de acolher os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que os cálculos apresentados por ambas as partes utilizam índices de correção monetária e juros moratórios diversos dos estabelecidos no título judicial, transitado em julgado.
Intime-se a pare exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, obedecendo os parâmetros fixados no título judicial, nos termos do art. 534, do CPC. (...) Irresignado o Município de Goianésia interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, o excesso de execução, pois o valor pleiteado pela agravada de R$ 12.486,22 (doze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), não consideraram o entendimento firmado no TEMA 810 do STF, havendo um excesso de R$ 3.735,24 (três mil, setecentos trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Alega ainda, que o valor do débito atualizado, que seria de R$ 6.805,63 (seis mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), ultrapassa o valor fixado por lei municipal, devendo ser pago via precatória e não via RPV.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja reforma reformada, no sentido de abater os valores em excesso e que os pagamentos dos débitos sejam expedidos e pagos via precatória, tendo em vista que o valor a ser pago, ultrapassa o teto fixado para expedição de RPV, com fulcro no Art. 1º da Lei Municipal n. 637/2017. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I do CPC o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, considerando que a decisão agravada indeferiu a impugnação à execução justamente por entender que nenhuma das partes apresentou cálculos corretos, com a aplicação do TEMA 810 do STF.
Não demonstrado ainda o risco de grave dano ao agravante, pois não houve determinação de pagamento imediato, sendo determinada a intimação da exequente para apresentar novo cálculo observando o TEMA 810 do STF e o disposto no título judicial.
Da mesma forma, acertada a decisão quanto a discussão do cabimento ou não do pagamento do débito em RPV, pois ainda não fixado o valor atualizado do débito para definir se o pagamento será por RPV ou precatório.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, comunicando-o acerca da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se, em seguida, os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 30 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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