TJPA - 0800607-45.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CLARA DA SILVA FERRÃO em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE PAULA CALANDRINI FERRÃO em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VITÓRIA AMARAL DA SILVA FERRÃO em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE PAULA CALANDRINI FERRÃO em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CLARA DA SILVA FERRÃO em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VITÓRIA AMARAL DA SILVA FERRÃO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:40
Processo Desarquivado
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23/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:47
Juntada de petição inicial
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02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:00
Arquivado Provisoramente
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23/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VITÓRIA AMARAL DA SILVA FERRÃO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE PAULA CALANDRINI FERRÃO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:04
Decorrido prazo de CLARA DA SILVA FERRÃO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de CLARA DA SILVA FERRÃO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE PAULA CALANDRINI FERRÃO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VITÓRIA AMARAL DA SILVA FERRÃO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800607-45.2022.8.14.0033 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de antecipação de tutela, intentada por EMERSON DE SARGES GONÇALVES em face de CLARA SILVA FERRÃO e Herdeiros de Francisco de Paula Calandrini Ferrão e Vitória Amaral da Silva Ferrão, inicialmente perante o juízo de Muaná.
Segundo a exordial, o autor é proprietário de diversos quinhões de terras localizadas no Alto Rio Atuá, Zona Rural de Muaná e que sua posse vem sendo ameaçada pela primeira demandada, bem como pelos herdeiros e posseiros das terras pertencentes a Francisco de Paula Calandrini Ferrão e Vitória Amaral da Silva Ferrão, que não aceitam a propriedade do autor.
Ainda de acordo com a vestibular, não há razão para o questionamento dos requeridos quanto à propriedade do autor, o qual, em 01/03/2022, encaminhou notificação para os requeridos a fim de comunicar-lhes acerca da aviventação das linhas que dividem a propriedade.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela procedência do pedido possessório.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Por meio da Decisão ID n. 90596818, o juízo de Muaná designou data para realização de audiência de justificação prévia do alegado.
Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 95833985, em que o juízo de Muaná proferiu decisão declinando da competência em favor deste juízo agrário especializado.
Sobreveio apresentação de contestação pela requerida CLARA SILVA FERRÃO no ID n. 96359396, apresentando pedido contraposto.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Analisando os presentes autos, observo que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares, a despeito do litisconsórcio formado no polo passivo.
Isto porque, da narrativa dos fatos não há a caracterização de conflito coletivo pela posse e propriedade de terras em área rural.
Observa-se que o polo ativo é ocupado, unicamente, pelo senhor EMERSON DE SARGES GONÇALVES.
No que toca ao polo passivo, observa-se que é ocupado pelos herdeiros de FRANCISCO DE PAULA CALANDRINI FERRÃO e VITÓRIA AMARAL DA SILVA FERRÃO, tendo sido nominada uma das filhas dos de cujus, Sra.
CLARA DA SILVA FERRÃO (RG constante no ID n. 96359399 - Pág. 1), tendo, ainda, constado da peça de ID n. 96359396 - Pág. 2 de que se tratam de cinco irmãs.
Trata-se, pois, de conflito individual entre o Sr.
EMERSON DE SARGES GONÇALVES em face dos herdeiros de FRANCISCO DE PAULA CALANDRINI FERRÃO e VITÓRIA AMARAL DA SILVA FERRÃO.
Como é cediço, somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc., não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, por si só, deslocar a competência para este juízo.
Observa-se, pois, que a situação apresentada nos autos não caracteriza questão de cunho fundiário, que envolva movimentos sociais, concernentes a reforma agrária ou política agrícola, havendo, ao contrário, unicamente interesses individuais na demanda.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJE: EMENTA: Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Decisão unânime. – Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier. (Grifei) E mais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS – CONFLITO QUE VERSE SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
UNANIMIDADE.
Conflito de Competência nº *00.***.*08-34-5 – Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (Grifei) Assim, versando a lide sobre interesses INDIVIDUAIS, das partes envolvidas, conforme acima demonstrado, falece competência a este juízo agrário especializado para processo e julgamento.
Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Considerando que diante da presente decisão o feito aguardará decisão do Egrégio TJE/PA, a fim de que não ocorra, indevidamente, prejuízo nos índices de eficiência desta Unidade Judicial, determino o arquivamento provisório dos autos junto ao sistema respectivo até que haja deliberação pelo juízo ad quem, consignando-se que comunicada decisão pela instância superior ou havendo eventual pedido formulado nos autos, deverá o feito retornar em novel conclusão para apreciação judicial.
Procedam-se as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
25/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:39
Declarada incompetência
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29/06/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:30 Vara Única de Muaná.
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22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:30 Vara Única de Muaná.
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14/06/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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