TJPA - 0851465-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:19
Processo Reativado
-
09/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JONATHAS FRANCO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851465-18.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JONATHAS FRANCO DE SOUSA RECLAMADO: A.
C.
GATTI ROCHA EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
JONATHAS FRANCO DE SOUSA ajuizou ação de execução de título extrajudicial, posteriormente emendada para ação de cobrança, em face de A.
C.
GATTI ROCHA EVENTOS LTDA – ME (Fantasy Eventos), pleiteando a restituição da quantia de R$ 4.871,82, decorrente de contrato de prestação de serviços para organização de eventos de formatura, rescindido por mútuo acordo, mas com cláusula de devolução parcial de valores pagos, a serem restituídos em cinco parcelas, iniciando-se em 10/04/2023.
A parte autora alega que, embora o termo de rescisão tenha fixado prazo e valor para devolução, nenhuma parcela foi paga até a data da propositura da ação.
Além do valor principal, requereu indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e demais cominações legais.
A inicial foi regularmente emendada para tramitação como ação de cobrança.
REVELIA Verifica-se nos autos que a parte requerida foi regularmente citada e intimada, não tendo apresentado contestação nem comparecido à audiência designada.
Assim, decreto a revelia da requerida com base no art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Passo ao julgamento.
A pretensão de restituição de valor em razão de descumprimento de cláusula contratual constante em termo de rescisão devidamente assinado encontra respaldo nos autos.
Considerando a revelia da requerida e a verossimilhança da narrativa, corroborada por documentos, é de rigor o reconhecimento do inadimplemento da obrigação.
O termo de rescisão estipulava expressamente que o valor de R$ 4.871,82 seria devolvido em cinco parcelas mensais, iniciando-se em 10/04/2023, o que não ocorreu.
Não há, nos autos, qualquer justificativa para a mora da requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, é necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias, o que não se verifica no presente caso.
A frustração contratual, ainda que lamentável, permanece no âmbito do descumprimento negocial, não ensejando a configuração do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JONATHAS FRANCO DE SOUSA para condenar A.
C.
GATTI ROCHA EVENTOS LTDA – ME a pagar ao autor a quantia de R$ 4.871,82 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do inadimplemento das parcelas), nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24, e juros de mora pela variação da Taxa Selic mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, conforme arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, também na nova redação dada pela Lei 14.905/24.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2024 12:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:51
Audiência Una realizada para 26/08/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0851465-18.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JONATHAS FRANCO DE SOUSA RECLAMADO: A.
C.
GATTI ROCHA EVENTOS LTDA - ME O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 26/08/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQwMWFkYWYtYTlhMy00NGExLThlMGYtM2M1NmY1NzlmZTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JONATHAS FRANCO DE SOUSA Endereço: Rua Joaquim Fonseca, 657, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-140 Belém, 22 de novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
22/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:44
Audiência Una designada para 26/08/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2023 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851465-18.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JONATHAS FRANCO DE SOUSA EXECUTADO: A.
C.
GATTI ROCHA EVENTOS LTDA - ME DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Analisando o documento que se pretende executar observo que ele não reúne as condições legais para se constituir em título executivo extrajudicial, segundo o disposto o artigo 784, III, do CPC (o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os da simplicidade, celeridade e informalidade, bem como o princípio da fungibilidade, determino a intimação da parte autora para que manifeste, em cinco dias, o interesse no prosseguimento da demanda, como ação de cobrança, sob pena de extinção da ação pela ausencia de liquidez do título.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000137-14.2011.8.14.0201
Banco Finasa Bmc/Sa
Gilson Ribeiro Moraes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2011 10:36
Processo nº 0000323-92.2015.8.14.0008
Polimix Concreto LTDA
Rr Servicos de Manutencao Industrial Ltd...
Advogado: Jacob Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2015 12:47
Processo nº 0800784-39.2018.8.14.0133
Francisco Neto Sales Moreira
Fgr Urbanismo Belem S/A-Spe
Advogado: Adalberto de Andrade Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2018 22:36
Processo nº 0013915-06.2017.8.14.0051
Renato Jose Prezotto
Advogado: Marco Aurelio Fagundes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 12:26
Processo nº 0014330-21.2017.8.14.0008
Samuel Serra Albuquerque da Silva
Equaorial para Distribuidora de Energia ...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2017 12:33