TJPA - 0014983-23.2017.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de MERCEDES DE MORAES E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de EMANUELLE DE MORAES E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:58
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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01/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo 0014983-23.2017.8.14.0008 Nome: MERCEDES DE MORAES E SILVA Endereço: desconhecido Nome: EMANUELLE DE MORAES E SILVA Endereço: desconhecido Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO MERCEDES DE MORAES E SILVA, representada por EMANUELLE DE MORAES E SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, devidamente qualificadas.
A autora informa ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e que discorda do valor R$ 10.630,00 (dez mil seiscentos e trinta reais) referente à fatura do mês de julho de 2015, que considera exorbitante e incompatível com o consumo real do imóvel.
Requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A decisão com id 63338599 - Pág. 3 deferiu os benefícios da tutela antecipada, designou audiência e determinou a citação da ré.
A ré juntou petição com id 63338599 – Pág. 8 informando o cumprimento da tutela antecipada.
Audiência de conciliação infrutífera, id 633386473 – Pág. 4.
A ré apresentou contestação com id 63338682, alegando a regularidade da cobrança do consumo não registrado da unidade consumidora do autor, pois feita mediante de Termo de Ocorrência de Inspeção em sua presença, com instauração de processo administrativo com participação da autora.
Formula pedido contraposto para condenar a autora a pagar os valores constantes das faturas e, ao final, requer a rejeição dos pedidos da autora.
O autor impugnou a contestação no id 63338770 - Pág. 6.
A decisão com id 63338771 - Pág. 11 suspendeu a tramitação do processo enquanto pendente o julgamento do IRDR-4.
Julgamento do IRDR certificado no id 76971245.
O despacho com id 94786491 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado na petição com id 100568291. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças de consumo não registrado dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, constata-se que a cobrança das faturas questionadas pela autora foram feitas em conformidade com a tese fixada no IRDR acima, de forma que os pedidos formulados nesta ação devem ser rejeitados.
Conforme narrado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em sua contestação com id 63338647, inspeção de vistoria no medidor / instalação realizada em 28 de julho de 2015 constatou a existência de avaria no medidor, mediante intervenção interna com bulbo furado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
A formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhada pelo senhor Manoel Furtado e Silva, esposo da autora, como se percebe pelos documentos juntados com sua própria petição inicial, sob o id 63338556 - Pág. 6.
Em seguida, os documentos juntados pela ré sob o id 63338683 - Pág. 2 comprovam a realização de procedimento administrativo prévio, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, não há como negar o atendimento dos requisitos exigidos pelo IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para fins de aferir o Consumo Não Registrado da unidade consumidora da autora.
Além do mais, os documentos anexos à contestação, notadamente a planilha de cálculo com id 63338682 - Pág. 7, também comprovam que a concessionária obteve a média do consumo da unidade em obediência à Resolução 414/2010 da ANEEL.
Não há, portanto, o que se falar em ato ilícito da parte requerida, acarretando a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova não implica em reconhecer a veracidade automática de todas as alegações de fato narradas pelo consumidor.
Sua narrativa deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Nesse particular, entendo que as provas apresentadas pela requerida são suficientes para convencer este juízo da veracidade de suas alegações, transferindo para a autora o ônus de provar os fatos narrados – no que ela não teve êxito, a rigor das regras fixadas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o pedido contraposto formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. deve ser acolhido, eis que feito em conformidade com o IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e com as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica.
DISPOSITIVO Por estas razões, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA deferida sob o id 63338599 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MERCEDES DE MORAES E SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a fim de condenar MERCEDES DE MORAES E SILVA a pagar os R$ 10.630,28 (dez mil seiscentos e trinta reais e vinte e oito centavos), referentes aos débitos vinculados à conta contrato, cujo valor deve ser atualizado, com juros e correção monetária, em liquidação de sentença referentes à fatura objeto da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:46
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº:0014983-23.2017.8.14.0008 Nome: MERCEDES DE MORAES E SILVA Endereço: desconhecido Nome: EMANUELLE DE MORAES E SILVA Endereço: desconhecido Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Proc.
N° 0014983-23.2017.8.14.0008 Considerando o substabelecimento sem reservas de procuração, id n° 76451090, exclua-se a advogada peticionante da condição de representante da parte autora.
Em seguimento, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/08/2023 02:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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03/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 00:15
Processo migrado do sistema Libra
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30/05/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:17
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/05/2022 13:17
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/05/2022 13:15
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/05/2022 11:34
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/04/2022 09:40
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/04/2022 12:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/05/2021 09:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
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05/05/2021 13:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00149832320178140008: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 7760 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 7760. - Tipo de P
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02/03/2020 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (7744845) no processo 00149832320178140008.
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28/02/2020 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/02/2020 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/02/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/02/2020 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1944-80
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27/02/2020 12:17
Remessa
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27/02/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/02/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/09/2019 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2019 13:56
SUSPENSO EM SECRETARIA
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23/08/2019 11:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/08/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2019 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/08/2019 13:37
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/08/2019 15:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/08/2019 15:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2019 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2019 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2019 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/08/2019 10:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TAYNNÁ BARROS RUFINO (25701308), que representa a parte MERCEDES DE MORAES E SILVA (25975020) no processo 00149832320178140008.
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23/05/2019 11:41
CERTIFICAR URGENTE
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23/05/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2019 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/05/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2019 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/05/2019 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0894-18
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08/05/2019 12:56
Remessa
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08/05/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/05/2019 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0754-50
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08/05/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/05/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2019 12:54
Remessa
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11/04/2019 11:03
AGUARDANDO PRAZO
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11/04/2019 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2019 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/04/2019 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARISSA LOUZADA DOS SANTOS (26045025), que representa a parte EMANUELLE DE MORAES E SILVA (25975023) no processo 00149832320178140008.
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11/04/2019 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARISSA LOUZADA DOS SANTOS (26045025), que representa a parte MERCEDES DE MORAES E SILVA (25975020) no processo 00149832320178140008.
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11/04/2019 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2019 09:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/04/2019 09:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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28/06/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2018 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/06/2018 12:43
CERTIFICAR URGENTE
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21/06/2018 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/06/2018 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/06/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/06/2018 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/06/2018 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1104-31
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20/06/2018 17:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1104-31
-
20/06/2018 17:33
Remessa
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20/06/2018 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/06/2018 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/06/2018 14:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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04/06/2018 09:41
AGUARDANDO PRAZO
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04/06/2018 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2018 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/06/2018 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/06/2018 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LORENA DAVID FREITAS TAVARES (9612273), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (7744845) no processo 00149832320178140008.
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04/06/2018 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (4068896), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (7744845) no processo 00149832320178140008.
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04/06/2018 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES (4062029), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (7744845) no processo 00149832320178140008.
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04/06/2018 09:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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29/05/2018 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8660-09
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29/05/2018 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2018 10:56
Remessa - substalecimento anexo
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29/05/2018 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/05/2018 11:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
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18/04/2018 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2939-82
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18/04/2018 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/04/2018 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/04/2018 11:35
Remessa - citação postal
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09/03/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/03/2018 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/03/2018 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9311-14
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07/03/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/03/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2018 11:07
Remessa - informar o cumprimento da liminar
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24/01/2018 11:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/01/2018 09:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/01/2018 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2018 10:17
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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17/01/2018 08:01
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/01/2018 08:00
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/01/2018 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2018 14:59
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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15/01/2018 14:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/01/2018 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2018 14:59
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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10/01/2018 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/12/2017 13:40
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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19/12/2017 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
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19/12/2017 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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