TJPA - 0803982-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA 0803982-72.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO:0803982-72.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN Endereço: Rua Quatorze de Fevereiro, 105, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-011 De ordem, fica intimada a parte AUTORA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado nos autos ID 137395180 Ananindeua, 12 de março de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
12/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803982-72.2021.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CONTRATOS BANCÁRIOS (9607) PARTE AUTORA: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Procedimento Comum envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a Parte Autora que foram realizados descontos indevidos em sua conta-salário sob a nomenclatura "Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços", prática que violaria normas do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Parte Autora afirma que nunca contratou tais serviços e que a conduta da Parte Ré caracteriza prática abusiva, causando-lhe prejuízo material e moral.
Nos pedidos formulados, a Parte Autora solicita a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, que totalizam R$ 2.848,98, resultando em um montante de R$ 5.697,96.
Além disso, requer a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos reiterados acarretaram aborrecimentos que excedem os transtornos do cotidiano, afetando sua honra e dignidade.
Por fim, solicita a condenação da Parte Ré ao reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas em conta-salário.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários detalhando as cobranças indevidas, contracheques que vinculam o pagamento salarial à conta em questão, comprovante de residência, cópias de resoluções do Banco Central aplicáveis e outros elementos que sustentam os pedidos e fatos narrados.
A Parte Autora também anexou procuração para seus representantes legais e solicitou os benefícios da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID 24814042 foi determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação, marcando o início do contraditório e defesa no processo.
Na contestação de ID 25718901, a Parte Ré, Banco Santander, defende a legalidade das tarifas cobradas, argumentando que os valores descontados na conta da Parte Autora decorrem de serviços efetivamente contratados e prestados.
Alega que os serviços bancários oferecidos estão de acordo com as normas regulamentares do Banco Central e que não há qualquer irregularidade nos débitos realizados.
A Parte Ré sustenta ainda que a Parte Autora utilizava a conta para transações além do recebimento de salário, descaracterizando o caráter exclusivo de conta-salário e justificando as cobranças.
Além disso, a Parte Ré contesta a alegação de dano moral, defendendo que os supostos transtornos causados pela cobrança não configuram violação grave suficiente para ensejar indenização.
Afirma que não agiu de forma abusiva ou com má-fé e que, caso haja alguma devolução de valores, esta deve ser limitada à forma simples, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A contestação foi acompanhada de extratos bancários, condições contratuais aplicáveis e demais documentos para fundamentar sua defesa.
Em RÉPLICA de ID 26392348, a Parte Autora refuta os argumentos apresentados pela Parte Ré, reafirmando que as tarifas cobradas são indevidas e violam normas regulamentares, como as Resoluções do Banco Central aplicáveis às contas-salário.
Alega que nunca contratou ou autorizou os serviços bancários que justificariam as cobranças e destaca a ausência de comprovação pela Parte Ré de contrato firmado para a prestação dos serviços.
A Parte Autora reforça a configuração de má-fé por parte da Parte Ré, o que justificaria a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, reitera os pedidos formulados na inicial.
Em despacho de ID 28564157, o Juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, no entanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as Partes apontassem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide.
A Parte Autora peticionou ao ID 29155629, informando que reitera os termos da inicial oferecida juntamente com os documentos já colacionados.
A Parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 29657679).
Foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas (ID 38952554).
Os autos não foram remetidos à UNAJ, diante do teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, conforme certidão de ID 39911299.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
O referido diploma legal dispõe que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.078/90).
Na sequência, o art. 3° do mesmo código, define que o “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Diante dessas definições, é possível inferir que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições específicas do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Modelo de diploma protetivo, tem a finalidade precípua de salvaguardar a Parte mais fraca da relação consumerista, de modo a evitar absurda submissão à Parte mais forte e obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de Parte vulnerável.
Tendo em vista o que foi acima lançado, não há dúvida que o litígio deve ser dirimido sob o prisma da responsabilidade objetiva, conforme autoriza o artigo 14 do CDC.
No caso vertente, a Parte Autora apresentou documentação comprobatória dos valores cobrados entre 2016 e 2021, que somam R$ 2.848,98, conforme detalhado no ID 24798197 e seguintes.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central estabelece que é vedada a cobrança de tarifas bancárias em contas-salário utilizadas para o pagamento de proventos, vencimentos e similares, salvo se previamente autorizado pelo titular.
A Parte Ré, por sua vez, não apresentou prova de autorização para a cobrança, confirmando a inexistência de suporte legal para os débitos.
Os argumentos apresentados pela Parte Ré na contestação, que alegaram legalidade das tarifas com base na suposta utilização da conta para outros serviços, não encontram respaldo nos documentos anexados.
A ausência de contrato ou comprovação de autorização por parte da Autora reforça a irregularidade das cobranças, tornando insubsistentes as alegações defensivas.
No ponto, a Parte Ré apresentou no ID 25718905 um contrato de adesão que supostamente justificaria a cobrança das tarifas denominadas "Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços".
Contudo, ao analisar o referido documento, verifica-se que ele não contém assinatura das Partes, o que compromete sua validade e eficácia como prova de contratação.
Este ponto é corroborado pelo documento constante no ID 25718906, no qual há a assinatura da Parte Autora, mas que não está vinculado à cláusula de autorização específica para cobrança de tais tarifas.
Assim, evidencia-se que não há concordância expressa da Parte Autora para as cobranças realizadas, tornando as tarifas ilegais à luz das normas aplicáveis.
Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor o acesso à informação clara e adequada sobre produtos e serviços.
Além disso, conforme o art. 46 do CDC, os contratos que impliquem obrigações para o consumidor somente produzem efeitos se forem previamente informados e aceitos de maneira clara.
A ausência de assinatura no contrato apresentado pela Parte Ré demonstra que a cobrança foi unilateral, contrariando também os princípios da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Ademais, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, em seu art. 2º, I, proíbe expressamente a cobrança de tarifas bancárias em contas-salário sem autorização contratual.
Nesse caso, a ausência de um contrato válido e assinado pelas partes reforça a ilegalidade das cobranças.
Portanto, afasto os argumentos defensivos da Parte Ré, uma vez que não conseguiu demonstrar a existência de contratação válida que legitimasse as tarifas cobradas.
Por outro lado, em que pese os argumentos trazidos pela Parte Autora, não foi constatada a má-fé da Parte Ré.
Diante disso, a restituição dos valores cobrados deverá ser realizada de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil, com correção monetária desde desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
In verbis: “Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” (Código Civil, 2002).
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos reiterados na conta da Parte Autora, sem base contratual ou autorização expressa, configuram uma prática que ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos.
O comportamento da Parte Ré, ao não garantir clareza ou transparência sobre as tarifas cobradas, causou à Parte Autora não apenas prejuízos financeiros, mas também frustração e angústia.
A prática abusiva de cobranças indevidas gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento específico.
Corroborando tal entendimento, transcrevo julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
SEGURO CONTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a se abster de realizar cobranças e também a reparar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em seu recurso, alega que houve a legítima contratação do seguro e que os descontos na conta corrente foram devidos.
Acrescenta que a inclusão do nome da recorrida nos órgãos restritivos foi decorrente da inadimplência.
Pugna pela reforma da sentença e pela improcedências dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da responsabilização extrapatrimonial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63597268) e com preparo regular (ID 63597269 - Pág. 2 e 63597270 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 63597273). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
As telas sistêmicas juntadas pelo recorrente apenas confirmam as alegações da autora de que foram debitadas em sua conta cobranças relativas a “seguro conta C6”.
Por outro lado, não houve demonstração de que a autora tivesse contratado o serviço, não se desincumbindo de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 6.
Ainda se verifica do extrato juntado que não há qualquer movimentação da conta pela recorrida, o que corrobora sua tese de ausência de contratação do serviço.
Resta, pois, demonstrado o vício de serviço do requerido, que realizou cobranças indevidas, além de incluir seu nome nos órgãos restritivos, situação que gera dano moral presumido. 7.
Quanto à fixação do valor da reparação devida, é preciso levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Assim, deve ser mantida a estimativa fixada (R$ 4.000,00) a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros a partir do arbitramento. 9.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 11.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1931125, 0725040-83.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Assim, condeno a Parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que considero razoável e proporcional, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Por fim, e não menos importante, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
No ponto, convém advertir que segundo o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas Partes, mas apenas sobre os quais entender necessários ao julgamento da lide, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não se caracterizando omissão ou ofensa ao regramento jurídico o resultado diverso do pretendido pela parte.
A despeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART, 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TAMPOUCO A RESPONDER CADA UM DOS SEUS ARGUMENTOS.
SUMULA Nº 52 DO TJERJ.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. (TJ-RJ-AI: 00580173920148190000, Relator: Des(a) MYRIAN MEDEIROS DA SONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 20/04/2015).
Grifei.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) DETERMINAR a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 2.848,98, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso; c) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas sob a nomenclatura "Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços".
Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a procedência parcial da demanda.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803982-72.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078, THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA SIAL - PE36854, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogados do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - PA29898-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de ‘Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais’, envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra paralisado a mais de cem dias conclusos para SENTENÇA. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas dois servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o prazo de 60 dias.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem julgados em 2025 (janeiro/fevereiro).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032514175512400000023290098 00 - PETIÇÃO INICIAL Petição 21032514175522100000023290102 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21032514175541100000023290103 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21032514175547300000023290104 03 - COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21032514175558700000023290106 04 - contracheque Documento de Comprovação 21032514175565500000023290108 05 - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 21032514175570700000023290109 06 - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 21032514175577600000023290110 CIRCULAR 3338 , de 21_12_2006 Documento de Comprovação 21032514175584400000023290111 RESOLUCAO 3424 , de 21_12_2006 Documento de Comprovação 21032514175592000000023290112 RESOLUÇÃO 3919.
Documento de Comprovação 21032514175596500000023290113 Resolução nº 3.402 de 2006 (BACEN) Documento de Comprovação 21032514175610200000023290114 Despacho Despacho 21040612575066500000023305343 Despacho Despacho 21040612575066500000023305343 Contestação Contestação 21041915301200300000024136477 CONTESTAÇÃO - Iravaldir Raimundo Garcez Cohen - SANTANDER Contestação 21041915301205700000024139029 Extratos(1) Documento de Comprovação 21041915301213600000024139030 Condições gerais da PAC Documento de Comprovação 21041915301219900000024139031 PAC Documento de Comprovação 21041915301251800000024139032 atos Documento de Identificação 21041915301296000000024139034 procura Instrumento de Procuração 21041915301332500000024139035 subs Substabelecimento 21041915301353800000024139036 Réplica Petição 21050514512664200000024759799 PETIÇÃO - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21050514512670600000024759800 Petição Petição 21060717533795100000025984093 MANIFESTAÇÃO - Nagila Dias Santana - SANTANDER(1) Petição 21060717533800400000025984094 Certidão Certidão 21061809191951800000026470735 Decisão Decisão 21062506042694700000026748170 Decisão Decisão 21062506042694700000026748170 Petição Petição 21070615231872100000027295503 PETIÇÃO - Decisão de ID nº 28564157 Petição 21070615231877000000027295513 Petição Petição 21071514355839400000027760973 INDICAÇÃO DE PROVAS - Iravaldir Raimundo Garcez Cohen - SANTANDER Petição 21071514355846600000027760975 Certidão Certidão 21102108414886800000036271620 Decisão Decisão 21102706394367300000036770466 Certidão Certidão 21110314422338500000037702901 Decisão Decisão 21102706394367300000036770466 Habilitação Petição 21110916513276200000038405792 1 Procuração Instrumento de Procuração 21110916513297200000038405796 3 Substabelecimento Substabelecimento 21110916513350100000038405797 Petição Petição 21110916525901300000038405801 IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN - autor contumaz - ajuizamento massivo Petição 21110916525914800000038405803 HABILITAÇÂO Petição 22011811014076800000045059685 1862577-01dw-1. 01198-000642 - cadastramento Documento de Comprovação 22011811014100800000045100103 1862577-02dw-2. procuração e substabelecimento santander Instrumento de Procuração 22011811014158900000045100107 Petição Petição 22012416013965100000045506943 Despacho Despacho 22061421474946800000062430524 Despacho Despacho 22061421474946800000062430524 Certidão Certidão 22100312470028100000074955359 Petição Petição 24100310413293000000120145240 CARTA DE PREPOSICAO ATUALIZADA 01.10.24 Documento de Identificação 24100310413338800000120145241 ESTATUTO SANTANDER - COMPLETO Documento de Identificação 24100310413379400000120145242 PROCURAÇÃO_compressed Instrumento de Procuração 24100310413623500000120145245 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO - 01.10.24 Substabelecimento 24100310413706000000120145246 Petição Petição 24100711585371200000120474276 -
29/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 02:58
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:07
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803982-72.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE REQUERENTE: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA SIAL - PE36854, FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogados do(a) REU: OLIVIA ROCHA VILELA JUNQUEIRA - SP280070, BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO 1.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além das já constantes nos autos, dou por encerrada a instrução processual. 2.
Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria cumprir o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015. 3.
Cumprido o item anterior, certifique-se o que houver e retornem conclusos para sentença. 4.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 06:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803982-72.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE REQUERENTE: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL - PE36854, FRANCISCO ESTEVÃO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogados do(a) RÉU: OLIVIA ROCHA VILELA JUNQUEIRA - SP280070, BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
27/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 06:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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