TJPA - 0800872-60.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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23/04/2025 19:30
Decorrido prazo de PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A em 03/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0800872-60.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por PAGRISA PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A em face de FREIRE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ALEXANDRE ARAÚJO SANTANA FREIRE.
Narra a inicial (ID nº 53338688) que a parte requerida efetuou a retirada de mercadorias da autora entre os dias 30/07/2021 e 07/08/2021, mediante assinatura de notas fiscais, com prazo de pagamento de 30 (trinta) dias, porém não realizou o pagamento dos valores devidos, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial.
O valor atualizado do débito, conforme demonstrativo anexado aos autos, é de R$ 2.716.583,87 (dois milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
A parte autora requer: o pagamento do valor de R$ 2.716.583,87 (dois milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) no prazo legal.
Deferida a expedição de mandado de pagamento (ID 69439821).
Após tentativas frustradas, os requeridos foram citados por edital.
Em sede de defesa (ID nº 122756580), os requeridos apresentam preliminar de nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização dos réus antes da citação editalícia.
No mérito, a Defensoria Pública alega a negativa geral e a inexistência do débito.
Ao final, requer pela improcedência dos pedidos da inicial.
Nas contrarrazões dos embargos, reitera-se os pedidos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Os requeridos alegam que a citação por edital foi irregular, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização antes da adoção do procedimento citado, o que violaria o devido processo legal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, §3º, dispõe que a citação por edital é medida excepcional.
No caso concreto, observa-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal, restando todas infrutíferas, sem que se obtivesse êxito na localização dos requeridos.
Sendo assim, diante da impossibilidade de citação pessoal e da demonstração de que todas as tentativas de localização se exauriram sem sucesso, justifica-se a adoção da citação por edital.
Portanto, não há que se falar em nulidade processual, razão pela qual a preliminar arguida pelos requeridos é rejeitada.
Mérito A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a cobrança de valores decorrentes da retirada de mercadorias realizada pelos requeridos junto à parte autora, sem a devida quitação.
A ação monitória tem fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento de quantia certa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No presente caso, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, boletos e demonstrativos de débito, documentos que indicam a entrega dos produtos e a existência da obrigação pecuniária não adimplida.
A relação comercial entre as partes restou demonstrada pelos documentos anexados aos autos.
As notas fiscais e os respectivos boletos bancários evidenciam que as mercadorias foram adquiridas pelos requeridos, sendo-lhes concedido prazo para pagamento.
Ocorre que, apesar da obrigação assumida, os réus deixaram de quitar os valores devidos, tornando-se inadimplentes.
Importante ressaltar que, em ação monitória, a ausência de impugnação específica e a mera negativa genérica, sem a apresentação de prova capaz de elidir a dívida, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo credor.
Assim, não havendo o pagamento e sendo inequívoco o inadimplemento, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
In verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante disso, deve ser convertida a ação monitória em título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do CPC, permitindo à parte credora o prosseguimento da execução para satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 701 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando que os requeridos efetuem o pagamento do montante de R$ 2.716.583,87 (dois milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros de mora a partir da citação; 2 - Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação será determinada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí . -
12/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:12
Decorrido prazo de PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO SANTANA FREIRE em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:36
Publicado Citação em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele noticia tiverem que, por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processam os autos da ação de MONITÓRIA, 0800872-60.2022.8.14.0061, em que figura como Autor PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A, em desfavor de ATACADAO 2 AMIGOS e ALEXANDRE ARAUJO SANTANA FREIRE.
Determinou, o MM.
Juiz, a expedição do presente Edital com o prazo acima mencionado que, com seu teor CITAR o requerido ALEXANDRE ARAUJO SANTANA FREIRE, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 20(vinte) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou a MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, e publicado no DJEN conforme determina a Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 11 de agosto de 2023.
Eu, Bruna Miranda, Auxiliar de Secretaria, digitei.
Eu, Jurandir da Silva Rebello Junior, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, o revisei.
THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Tucuruí. -
17/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:39
Expedição de Edital.
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20/07/2023 06:11
Decorrido prazo de PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A em 23/01/2023 23:59.
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15/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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