TJPA - 0852410-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Agravo Interno.
Anulação do ato de remoção de servidor público.
Ausência de motivação.
Estágio probatório.
Ilegalidade reconhecida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, confirmou parcialmente sentença que anulou o ato administrativo de remoção de servidor público e determinou sua permanência na lotação originária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato de remoção de servidor público, com base no princípio da discricionariedade administrativa e na necessidade de motivação expressa para o ato.
III.
Razões de decidir 3.
O ato administrativo de remoção, ainda que discricionário, exige motivação clara e contemporânea, sob pena de nulidade. 4.
No caso dos autos, o ato de remoção ex officio não foi acompanhado de motivação adequada, violando o princípio da legalidade e outros princípios da Administração Pública, como os da impessoalidade e moralidade. 5.
Tanto para o instituto de transferência quanto para o instituto da remoção, a Lei Estadual nº 5.810/94 em seus artigos 47, III e 49, Parágrafo único, prevê o cabimento do ato apenas para servidores estáveis, o que não é o caso do impetrante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei Estadual nº 5.810/94, artigos 47, III e 49, Parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59784/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.10.2020; STJ, STJ, REsp: 1907044, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:59
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (RECORRIDO) e não-provido
-
02/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 05:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 05:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0852410-73.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0852410-73.2021.8.14.0301) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por KLEVERTON MELO COSTA contra ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial da Ação Mandamental, o Impetrante aduziu, em síntese, que após 01(um) ano e 06 (seis) meses exercendo suas atividades de Policial Penal no município de Santa Izabel foi surpreendido no dia 02.09.2021 ao ser informado, por meio do ofício interno n°. 1287/2021-CRH/DGP/SEAP, de sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí.
Requereu a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção efetuado pela Autoridade indicada como coatora.
Após a concessão da medida liminar e apresentação de informações pela Autoridade Impetrada, o Juízo de origem proferiu sentença com a parte dispositiva nos seguintes termos: Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 33796308 e concedo a segurança para tornar sem efeito o ato administrativo que removeu o Impetrante de sua lotação de origem (Ofício n.º 1287/2021-CRH/DGP/SEAP).
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se pronuncia pela confirmação da sentença. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A questão em análise reside no reexame da sentença que concedeu a segurança postulada pelo impetrante, para determinar sua permanência no local da lotação originária de trabalho.
De início, impende esclarecer, que o exame da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário não encontra óbice no sistema jurídico brasileiro, conforme jurisprudência do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Tribunal de Contas.
Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). (grifo nosso).
Os atos discricionários devem indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, razoabilidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
No caso concreto, o Impetrado não demonstrou que o ato de remoção do Impetrante possui motivação.
Como cediço, a remoção é ato administrativo discricionário, ficando adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade, no entanto, essa circunstância não exime a Administração do dever de motivá-lo, notadamente quando a conduta administrativa negar, limitar ou afetar direitos ou interesses dos servidores, tal como ocorre no caso em exame.
Nesta linha de entendimento, José dos Santos Carvalho Filho esclarece: Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos.
Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade.
Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. (...) Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório.
Sem ele, o ato é írrito e nulo.
Inconcebível é aceitar-se o ato administrativo sem que se tenha delineado determinada situação de fato. (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas - 2012; São Paulo - 25ª Edição; pág. 11/113). (grifo nosso).
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção ex offício exige motivação expressa, conforme se infere dos seguintes precedentes: APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ATO PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE.
ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2.
O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade.
Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc.
I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999.
Precedentes do STJ. 3.
Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4.
Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS 19.449/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014). (grifo nosso).
Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
REMOÇÃO DE PROFESSORA.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública.
II.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
III.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos, conforme estabelece a pacífica e sólida jurisprudência pátria.
IV.
Ação julgada procedente na origem.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPA, PROC.
N.º 0001583-59.2014.8.14.0003 – PJE, Rel.
Exma.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, componente da 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 24 de janeiro de 2019). (grifo nosso).
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MUANÁ.
REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública.
II.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
III.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos.
IV.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (TJPA, 2017.04037581-46, 180.654, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, publicado em 2017-09-21). (grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2 - A remoção do servidor pode ocorrer de ofício, quando houver interesse da Administração ou a pedido; 3 - A remoção de servidor público, embora constitua ato discricionário da Administração, necessita de motivação, sem o qual padecerá de ilegalidade; 4 - A remoção da impetrante para outra localidade não está devidamente motivada, o que enseja o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser removida da atual lotação; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Em reexame necessário, mantida a sentença de primeiro grau. (TJPA, 2017.05370601-05, 184.977, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10). (grifo nosso).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPA, 2017.03473256-80, 179.376, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, publicado em 2017-08-17). (grifo nosso).
Com efeito, considerando que a remoção do Impetrante ocorreu sem motivação, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do servidor, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade do ato de remoção, determinando a permanência do Impetrante no local de lotação originária.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:42
Sentença confirmada
-
29/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808951-30.2022.8.14.0028
Banco Pan S/A.
Maria Iva de Souza Ribeiro
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 09:17
Processo nº 0813725-38.2023.8.14.0006
Rute Elena Amaral da Conceicao
Estado do para
Advogado: Cilene Raimunda de Melo Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 09:15
Processo nº 0813725-38.2023.8.14.0006
Rute Elena Amaral da Conceicao
Advogado: Cilene Raimunda de Melo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 16:55
Processo nº 0812849-04.2023.8.14.0000
Robson Lazaro Silva Sousa
Juizo da 4ª Vara Criminal de Belem
Advogado: Marcio Felipe Martins Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 08:40
Processo nº 0810811-93.2023.8.14.0040
Alan Gardel Silva Durans
Advogado: Rafael Silva Braz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 14:36