TJPA - 0858731-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:24
Apensado ao processo 0842946-20.2024.8.14.0301
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20/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 19:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DAS MERCES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0858731-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO DAS MERCES PEREIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1276, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1699, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando omissão na sentença, uma vez que não foi estabelecido o percentual de multa cominada nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Ao final requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou o arbitramento de meio por cento do valor da causa.
Decido.
Assiste razão à embargante, sendo necessário suprir a omissão apontada, uma vez que não restou fixado o percentual, conforme referido, assim, recebo os embargos de declaração porque tempestivos e os acolho para suprir a omissão, devendo a sentença constante do id 108760632 conter o percentual de multa, nos seguintes termos: “Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Ainda, determino a aplicação da multa prevista no art. 334, §8 do CPC, no percentual mínimo de 0,5% sobre o valor da causa, e torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Sem condenação a honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.” Belém, data de registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
03/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0858731-56.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAS MERCES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 110210308, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 5 de março de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
05/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO: 0858731-56.2023.8.14.0301 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO DAS MERCES PEREIRA ADVOGADO: KARLA CATARINA DAS MERCES PEREIRA - OAB PA016741 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA PREPOSTO: JOSÉ BERNARDO CAVALEIRO DE MACEDO SOEIRO ADVOGADO: IURI RUFINO – OAB/AP 5703-B Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 08 de fevereiro de 2024, às 11hs00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de Direito ANA LÚCIA BENTES LYNCH foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Foi disponibilizado link de acesso para sala virtual (Microsoft Teams).
Realizado o pregão e iniciada a audiência às 11hs50min, registra-se a presença da parte promovida por preposto com carta vinculada ao ID: 108689050 - Documento de Comprovação (2.
Carta de preposição) acompanhado de advogado. (Todos pelo Microsoft Teams).
REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, mesmo aguardado o período de tolerância de 15 minutos, apesar de devidamente intimada da data e hora da audiência no ato de distribuição da ação.
Assim, dada a ausência da parte autora e a devida expedição do ato de intimação, remeto os autos conclusos ao Juízo, com pedido de extinção do feito realizado pela parte promovida, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fulcro no art. 334, § 8 do CPC, revogação da medida liminar, se houver, requerendo ainda que sejam recolhidas as custas em caso de reingresso, nos termos do que prevê o enunciado do FONAJE c/c o art. 486, § 2º do CPC ressalvadas as hipóteses de Justiça gratuita (art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88 c/c art. 98, §1º CPC) e a elencada no art. 51, § 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença: Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Ainda, determino a aplicação da multa prevista no art. 334, §8 do CPC e torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância mediante assinatura ou aquiescência em mídia digital, o Exmo.
Juiz determinou a imediata inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 12h15 sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados. ____________________________________________ Direito ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juiz de Direito -
15/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 21:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2024 12:54
Audiência Una realizada para 08/02/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0858731-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO DAS MERCES PEREIRA RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, entendo não estarem preenchidos os requisitos para concessão da medida, ao menos nesta análise preliminar.
Inicialmente, a autora alega que a reclamada fez cobranças indevidas durante os meses de fevereiro e março de 2023, referentes a um empréstimo CDC “supostamente” pactuado com a requerida.
Contudo, de acordo com a documentação juntada aos autos, não identifico o registro dos descontos referentes aos meses de fevereiro e março, que individualmente perfazem o valor de R$ 834,17 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), totalizando R$ 1.668,34 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual não vislumbro a probabilidade de direito.
Por fim, Isto posto, não demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, indefiro a antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 18 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 14:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:53
Audiência Una designada para 08/02/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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