TJPA - 0800870-03.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/09/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800870-03.2023.8.14.0014 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO REQUERIDO: JISMERIDO GOMES DE SOUZA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ANTONIO ROGERIO DA COSTA LEÃO, em face do espólio de JISMERIDO GOMES DE SOUZA.
Sustenta o autor, em síntese, que entabulou um acordo com a requerida, tendo por objeto dois imóveis - à saber : (i) 01 (UM) IMÓVEL AGRÍCOLA, LOCALIZADO NA VILA DE IGARAPÉ AÇU, S/N°, ZONA RURAL, CEP N° 68650-000, CAPITÃO POÇO – PA, MEDINDO 63,2716 HÁ.
DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO – PA, SOB A MATRICULA N° 1.415, LIVRO N° 02 e (ii) - 01 (UM) IMÓVEL AGRÍCOLA, LOCALIZADO NA VILA DE IGARAPÉ AÇU, S/N°, ZONA RURAL, CEP N° 68650-000, CAPITÃO POÇO – PA, MEDINDO 24,0284 HÁ.
Alegou, ainda, que os imóveis foram negociados pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que foi pago o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na assinatura do contrato.
O saldo residual devedor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seria pago com o prazo de 06 (seis) meses, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Todavia, o requerido impediu a entrada da parte autora no imóvel e se recusou a transferir a propriedade para o requerente, motivo pelo qual requereu tutela provisória para ser imitido na posse do imóvel.
Decisão de ID 101176243 que indeferiu a tutela provisória requerida.
No ID 104921514, o réu apresentou contestação, pela qual alegou que de fato as partes iniciaram a negociação sobre a compra e venda dos imóveis, todavia, não pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas pelo preço de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cuja negociação não finalizou porque o requerente insiste em dizer que a negociação é no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Além disso, apresentou reconvenção, pela qual requereu o requerente/reconvindo fosse condenado a pagar o saldo devedor, que em sua versão é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ou, subsidiariamente, em caso de rescisão do contrato, que seja declarado a perda dos valores pagos, a título de multa pelo não cumprimento do contrato, além do pagamento de taxas de corretagem.
Requer, por fim, uma indenização por danos morais.
Intimada sobre a contestação e sobre a reconvenção, a requerente/reconvinda apresentou réplica e manifestação no ID 112917099, pela qual refutou as alagações da requerida/reconvinte.
Decisão de saneamento de ID 138459267, pela qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como determinado a intimação das partes para indicar provas a produzir.
Devidamente intimada, as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Autos foram conclusos para sentença.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS – Art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente, informo ser o caso de julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que as provas juntas com a petição inicial e com a contestação são suficientes para solucionar o caso.
Além disso, as partes não requereram a produção de novas provas, quando foram intimada na decisão de saneamento, além de terem requerido o julgamento antecipado dos pedidos.
Destaco, apenas por amor ao debate, que, apesar da requerida ter sugerido, em sua contestação, a produção de prova pericial para avaliar o valor real dos imóveis, entendo que tal prova se mostra desnecessária e impertinente, logo, deve ser indeferida, com fundamento no art. 370, p.u, do CPC, uma vez que o objeto controvertido nos autos não é o valor real dos imóveis, mas sim o valor atribuído pelas partes ao instrumento contratual, pelo qual se pactuou a transferência dos imóveis em valor acordado pelas partes, cujo valor não necessariamente deve refletir o de mercado.
Passado isso, inexistindo preliminares para analisar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao mérito da causa.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em saber se as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, referente aos bens indicados acima, e caso positivo se a requerente teria direito a ser imitida na posse.
Caso não fique comprovado a concretização do negócio jurídico entabulado, se é devido a devolução dos valores pagos pela requerente.
Após, deve ainda ser analisado os pedidos contidos na reconvenção.
Inicialmente, por se tratar de relação jurídica envolvendo a compra e venda de imóveis entre particulares, com seus correspondentes efeitos jurídicos decorrente do direito de propriedade (tais como imissão na posse e transferência do imóvel por registro público do contrato, entre outros), deve ser aplicado ao caso as regras contidas no Código Civil, especialmente as regras referentes aos contratos de compra e venda (artigo 481 a 532 do CC) e ao direito de propriedade (art. 1.228 a 1.276) e demais normas correlatas.
Logo, não se aplicam as regras prevista na Lei nº 4.591/1964, que rege as relações contratuais decorrentes do regime de incorporação imobiliária, uma vez que a relação jurídica aqui não se trata deste regime.
Estabelecida a controvérsia e o regime jurídico aplicável, entendo que o pedido referente à imissão na posse deve ser indeferido.
A imissão na posse é um procedimento jurídico que visa garantir a posse efetiva de um imóvel ao seu titular, ou seja, aquele que tem o direito de propriedade ou outro direito real sobre o bem. É um processo judicial utilizado pelo proprietário, que apresenta ter o justo título de propriedade, mas que não consegue exercer seu direito de posse, devido ao fato do ocupante se recusar a desocupar o imóvel.
Possui fundamento no direito de sequela, previsto no art. 1.228 do CC.
Portanto, o pedido de imissão na posse somente é devido ao proprietário de bem, que apresente o justo título de propriedade.
Em se tratando de bens imóveis com valor superior a trinta salários-mínimos, é necessário que a apresentação da escritura pública de propriedade (justo título) registrada no Registro de Imóveis, conforme artigos 108 c/c art. 1.245 ambos do CC, ato solene indispensável para a validade da transferência da propriedade imobiliária.
Diante disso e compulsando os autos, verifico que o requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inc.
I, do CPC, uma vez que não juntou nenhum documento, registrado em cartório, que comprovasse a propriedade ou algum direito real que exerce sobre os imóveis que pretende se imitir na posse.
O contrato juntado com a petição inicial, no ID 99433673, fls. 07 e 08, a despeito de não conter a forma prevista em lei, ou seja, de não ter sido registrado em cartório por escritura pública, já que tinha a finalidade de transferir imóvel com valor atribuído superior a trinta salários-mínimos, sequer contém as assinaturas das partes, o que impede este juízo de considerá-lo como válido, por não ser possível verificar a intenção ou a declaração de vontade das partes.
Nesse sentido, a ausência de documentos capazes de demonstrar a propriedade do requerente sobre os bens discutidos em juízo impede o deferimento do pedido de imissão na posse, porque somente o proprietário legítimo pode se valer do direito de sequela previsto no art. 1.228 do CC, para haver a coisa de quem quer que a possua injustamente.
Todavia, deve ser deferido o pedido para que querido seja condenado a devolver os valores pagos. É fato incontroverso que as partes tinham a intenção de celebrar um negócio jurídico referente à transação dos referidos imóveis, já que a parte requerente juntou os documentos comprobatórios das transações realizadas para a parte requerida, que totalizaram R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de que a própria parte requerida confessa essa intenção de celebrar o negócio jurídico na sua contestação.
Todavia, a requerida controverteu parte dos fatos ao dizer que a negociação não chegou a ser concretizada, uma vez que as partes não chegaram a acertar o preço final dos bens objetos do negócio jurídico, elemento essencial para a perfectibilização do contrato de compra e venda, conforme dispõe o art. 482 do CC, já que disse em sua contestação que era de sua intenção vender os imóveis por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ao passo que a requerente apenas aceitaria pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diante dessa divergência entre as partes sobre o preço da negociação, cujo preço não é possível deduzir de nenhum outro documento juntado nos autos, uma vez que as transferências apenas apontam o pagamento de valores parciais, conforme afirmados pelas duas partes, e que o contrato juntado não foi assinado por nenhuma delas, é de se concluir pela nulidade do negócio jurídico.
Destaco não ser possível sequer conservar o negócio jurídico incialmente pretendido pelas partes, pela incidência do art. 170 do CC, para converter o contrato de compra e venda em promessa de compra e venda, devido à falta de um elemento essencial para sua formalização, qual seja, o preço.
Por fim, informo que negócio jurídico nulo pode ser declarado pelo juiz de ofício, conforme art. 168, p.u., do CC.
Assim, sendo nulo o negócio o negócio jurídico celebrado, devem as partes voltarem ao estado em que antes dele se achavam, como consequência natural do desfazimento, conforme disposto no art. 182 do CC, devendo a requerida devolver os valores recebidos da requerente, até para que não haja enriquecimento sem causa, fato proibido pelo art. 884 do CC.
Logo, o julgamento parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Passo agora a analisar os pedidos contidos na reconvenção.
DA RECONVENÇÃO Em reconvenção o requerido/reconvinte requereu: a) que o requerente/reconvindo cumprisse com sua parte do contrato e depositasse a complementação dos valores, que alega ser de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); b) que, em caso de rescisão, que fosse declarada a perda dos valores pagos pelo reconvindo, a título de multa e despesa com corretagem; e c) a condenação do reconvindo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O pedido para complementação de valores deve ser indeferido.
Conforme visto acima, o negócio jurídico foi declarado nulo, e, por conta disso, não há mais obrigação do reconvindo pagar qualquer quantia decorrente do contrato, uma vez que com a declaração de nulidade do negócio jurídicos todas as obrigações tornam-se inexistentes e inexigíveis, já que as partes voltam ao estado anterior á celebração do negócio jurídico, conforme art. 182 do CC.
Também indefiro o pedido para declarar a perda dos valores pagos pelo reconvindo, para adimplir uma suposta multa contratual e despesas com corretagem, pelo mesmo fundamento acima, qual seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado.
Além disso, ainda que o negócio jurídico fosse válido, a reconvinte/requerida não comprovou a existência de cláusula contratual, ou mesmo de contrato ou termo de adesão acessório ao contrato principal, prevendo a estipulação do pagamento de multa e de despesas com corretagem para o caso de rescisão contratual, condição exigida pelo artigo 409 do CC para que exista a possibilidade de cobrança da cláusula penal.
Destaco, ainda, que o caso dos autos não se submete ao regime jurídico da Lei nº 4.591/1964, conforme já analisado acima, e ainda que fosse regido por este regime, seria necessário previsão contratual para que a multa fosse aplicada no percentual pactuado, por se tratar de pena convencional, conforme art. 67-A da referida lei.
Por fim, indefiro o pedido de danos morais.
O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como honra, imagem, vida privada e intimidade, que causem intensa dor e sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.
Sua previsão está no art. 5º, inc.
V e X, da CF, e nos artigos 12 e 186 do CC.
No caso dos autos, o reconvinte não comprovou a efetiva violação aos direitos da personalidade, uma vez que alegou genericamente na reconvenção ofensa a tais direitos, sem, contudo, juntar nenhum documento que comprovasse o referido dano, além de não ter produzidos provas nesse sentido no transcurso da marcha processual.
Destaco, ainda, que o mero desfazimento contratual, sobretudo nos casos de nulidade declarada judicialmente, não gera dano moral presumido, conforme jurisprudência pátria.
Assim, não tendo a parte reconvinte comprovado fato constitutivo de seu direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, o Sr.
JISMERIDO GOMES DE SOUZA, a restituir ao requerente, ANTONIO ROGERIO DA COSTA LEÃO, quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC, cujo termo inicial dos juros de mora será a data da citação, nos termos do art. 397, p.u, e o termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (sumula 43 do STJ), descontando-se o índice de correção monetária da TAXA SELIC no período em que não houver cumulação de juros e correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC.
Condeno ambos os requeridos ao pagamento das custas processuais remanescentes, de forma proporcional, diante da sucumbência recíproca.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo a parte autora pagar ao advogado da requerida 5% e a parte requerida pagar ao advogado da parte requerente os outros 05% restante.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na RECONVENÇÃO e a extingo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte em custas processuais remanescente da reconvenção e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
20/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800870-03.2023.8.14.0014 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO REQUERIDO: JISMERIDO GOMES DE SOUZA DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Não há preliminares a serem apreciadas. 3.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 4.
Passado isso, restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão final de mérito: A) se foi celebrado entre as partes contrato de compra e venda referente a dois imóveis, a saber: 01 (UM) IMOVEL AGRICOLA, LOCALIZADO NA VILA DE IGARAPE AÇU, S/N°, ZONA RURAL, CEP N° 68650-000, CAPITAO POÇO – PA, MEDINDO 63,2716 HÁ.
DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTORIO DE OFICIO ÚNICO DA COMARCA DE CAPITAO POÇO – PA, SOB A MATRICULA N° 1.415, LIVRO N° 02; e 01 (UM) IMOVEL AGRICOLA, LOCALIZADO NA VILA DE IGARAPE AÇU, S/N°, ZONA RURAL, CEP N° 68650-000, CAPITAO POÇO – PA, MEDINDO 24,0284 HÁ B) se houve ou não o pagamento, total ou parcial, dos imóveis; C) se, caso comprovado o contrato e o pagamento dos imóveis, ainda que parcial, a requerente tem ou não o direito de ser imitido na posse; D) quanto à reconvenção, se a reconvinte assiste razão em requerer a condenação do reconvindo ao pagamento da suposta diferença de valores, já que o requerente atribuiu à negociação o valor de R$ 1.000.000 pela compra dos dois imóveis e o reconvinte alegou que os valores seriam de R$ 2.000.000, restando um saldo de R$ 1.500.000,00, já que o requente apenas teria pago R$ 500.000,00; E) se existe previsão contratual ou não, sobre a existência de pena cominatória por inadimplemento absoluto e pagamento por despesas de corretagem, para o caso de resilição unilateral; F) se, caso existente previsão contratual, a reconvinte teria direito a esses valores; e G) se houve dano moral indenizável à reconvinte. 5.
Fixados os pontos controvertidos, estabeleço o ônus da prova da forma como estabelecido no art. 373 do CPC, devendo a parte autora provar os fatos constitutivo de seu direito e a parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 7.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 8.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
10/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800870-03.2023.8.14.0014 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO REQUERIDO: JISMERIDO GOMES DE SOUZA DESPACHO 1. ao Distribuidor para anotar a reconvenção nos presentes autos, nos termos do art.284, p. único do CPC. 2.
Considerando que o ato ordinatório de Id: 107978248 foi expedido para fins de manifestação acerca da contestação, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da reconvenção, nos termos do art.343, §3º, do CPC. 3.
Após, voltem-me conclusos para providências preliminares e, sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
28/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800870-03.2023.8.14.0014 Nome: ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO Endereço: RUA ROGERIO COUTNHO, SN, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JISMERIDO GOMES DE SOUZA Endereço: VILA DE IGARAPE ACU, SN, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DESPACHO 1.
Considerando que o Requerido formulou reconvenção visando a autor/reconvindo seja condenado ao pagamento do complemento do pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) do valor do imóvel e a condenação indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) -e sendo o dever do juiz cobrar custas processuais em caso de pedido de reconvenção (artigo 21, § 8º da Lei Estadual 8328/2018), intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da petição de reconvenção e recolher as custas processuais da reconvenção (artigo 21, § 8º da Lei Estadual 8328/2018), sob pena de indeferimento, nos moldes do artigo 321, parágrafo único do CPC. 3.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para a fase do julgamento conforme o estado do processo.
Capitão Poço (PA), 21 de agosto de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
22/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação sob o ID 104921514 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
30/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800870-03.2023.8.14.0014 Nome: ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO Endereço: RUA ROGERIO COUTNHO, SN, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JISMERIDO GOMES DE SOUZA Endereço: VILA DE IGARAPE ACU, SN, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Cuida-se de “ação de imissão na posse c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, ajuizada por ANTONIO ROGERIO DA COSTA LEÃO, em face do espólio de JISMERIDO GOMES DE SOUZA.
Sustenta o autor, em síntese, que entabulou um acordo com a requerida, tendo por objeto dois imóveis - à saber : (i) 01 (UM) IMÓVEL AGRÍCOLA, LOCALIZADO NA VILA DE IGARAPÉ AÇU, S/N°, ZONA RURAL, CEP N° 68650-000, CAPITÃO POÇO – PA, MEDINDO 63,2716 HÁ.
DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO – PA, SOB A MATRICULA N° 1.415, LIVRO N° 02 e (ii) - 01 (UM) IMÓVEL AGRÍCOLA, LOCALIZADO NA VILA DE IGARAPÉ AÇU, S/N°, ZONA RURAL, CEP N° 68650-000, CAPITÃO POÇO – PA, MEDINDO 24,0284 HÁ Que o imóvel supra foi negociado pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Sendo pago o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na assinatura do contrato.
E o saldo devedor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com o prazo de 06 (seis) meses, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Todavia, o Requerido vem impedindo a entrada da parte Autora no imóvel.
Pugna pela concessão liminar em mandado de imissão de posse determinando ao requerido que no prazo de 05 (cinco) dias, desocupe os imóveis, ordenando a expedição do competente mandado de imissão de posse em favor do requerente, autorizando o uso de força policial, caso necessário; Ou que o Requerido faça a devolução do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos pelo requerente, devidamente atualizados até a data do respectivo pagamento. É a síntese do necessário Passo à fundamentação Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência reclama, em suma, primordialmente, a demonstração, por quem as pleiteia, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Complementarmente, também se reclama a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Significa dizer, pois, que o magistrado, num juízo perfunctório, estará autorizado a adotar providência de urgência, sempre que o requerente logre êxito em comprovar a probabilidade do direito vindicado e o risco de que, pela demora do provimento judicial de mérito, possa se perpetrar lesão a tal direito, e desde que os efeitos do provimento jurisdicional não provoquem no mundo fático alteração insuscetível de reversão posterior.
No caso em tela, tenho que o requerente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida.
Com efeito, analisando detidamente os autos, constato que: (i) numa análise superficial, o negócio jurídico questionado nos autos está eivados de vício de nulidade por flagrante violação ao disposto no artigo 108 do Código Civil, eis que suplantam e muito o teto estabelecido naquele dispositivo legal, bem como o autor não juntou aos autos nenhuma escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis, a fim de se comprovar a validade dos negócios jurídicos celebrados e, por conseguinte, de eventual aquisição do imóvel.
No mais, ainda que tais negócios jurídicos fossem válidos, os documentos acostados aos autos não comprovam aquisição do autor do referido imóvel objeto dos autos; e, (ii) ausência de notificação extrajudicial.
São elementos que militam em desfavor da pretensão do autor.
Na situação em apreço, os autos revelam que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela.
Ademais, os documentos que acompanham a petição inicial não fornecem elementos suficientes para fazer evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Assim, não tendo sido comprovada a posse injusta por parte da ré, o que se extrai dos autos é que as alegações da autora não estão amparadas em provas incontestes para análise em sede de cognição sumária, sendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, com o intuito de comprovar a alegada posse injusta do bem pela parte requerida.
Dessa forma, antes de se determinar ou não a retirada do Requerido do imóvel, parece-me ser prudente uma maior perquirição acerca do contexto fático que envolve a demanda, após o contraditório e a instrução, não sendo possível identificar, desde logo, a probabilidade do direito invocado pela parte Requerente.
Além disso, afigura-me presente o perigo de irreversibilidade da medida de urgência antecipatória postulada, o que, por si só, impede a sua respectiva concessão, nos termos do §3º, do art. 300, do Código de Processo Civil.
Por fim, importa esclarecer que este juízo não está apreciando o mérito da causa, mas sim proferindo decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, razão pela qual pode perfeitamente revogar a presente decisão ao final do processo caso seja comprovada a prévia posse do autor no imóvel, o esbulho e a data do esbulho por ocasião da instrução processual.
Decido Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, assim o fazendo com fundamento no artigo 300 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do CPC.
Cita-se, pessoalmente por mandado os requeridos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Caso a requerida alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alguma preliminar do artigo 337 do CPC ou junte algum documento, intime-se o requerente, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou para se manifestar sobre o documento.
Intime-se, a parte Autora na pessoa de seu advogado para ciência da presente decisão via DJEN.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Capitão Poço, 22 de setembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
22/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800870-03.2023.8.14.0014 AUTOR: ANTONIO ROGERIO DO REGO FIGUEIREDO REQUERIDO: JISMERIDO GOMES DE SOUZA DESPACHO 1.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração de imposto de renda Pessoa Física ou III) dois últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 28 de agosto de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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