TJPA - 0065026-11.2016.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:39
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Telefone: (91) 32998827 [email protected] Número do Processo Digital: 0065026-11.2016.8.14.0133 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CARLOS JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, nos autos do PJe nº 0065026-11.2016.8.14.0133, a decisão transitou em julgado, sem recursos pendentes.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital STEFFANI CARVALHO DOS REIS 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
MARITUBA/PA, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 12:00
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0065026-11.2016.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS JOSÉ HUMBERTO VIEIRA FERREIRA DE SOUZA em face do Comandante Geral da Polícia Militar, CORONEL ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS.
Relata a parte autora que é Policial Militar e no ano de 2006 prestou processo seletivo interno da PMPA, visando obter uma das vagas a cursar o CFS/2006 (Curso de Formação de Sargento), ao qual foi aprovado e convocado para os exames médicos e físicos.
Mas, após a publicação de sua convocação, a comissão responsável pelo concurso, verificando erro na situação de outro candidato, desclassificou o Requerente.
Afirmou que no dia 23 de janeiro de 2007 impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e naquela demanda teve seu direito líquido e certo garantido, já transitado e julgado no dia 31/07/2012, após Recurso Especial indeferido e, em obediência a decisão judicial, a PMPA garantiu ao Autor a matrícula do CFS 2010.
Informou que foi aprovado no CFS de 2006, impedindo com isto o direito as devidas promoções, tendo em vista que atualmente é 2° Sargento e os militares do CFS/2006 já são 1° Sargento e alguns Subtenentes, graduação superior do Autor.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que o Requerido retifique na ficha funcional do autor o ano de promoção do CFS, excluir 2010 e incluir 2006, e que garanta ao Requerente a promoção por preterição a que fizer jus o autor, independente de vagas.
No mérito, a confirmação da liminar e que o Requerido seja condenado a pagar o retroativo referente a promoção por preterição que faz jus o autor, com correção monetária e juros.
Na decisão inicial foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação.
Em sede de contestação, o Estado do Pará, alega, prejudicial de prescrição, sob o argumento de que o requerente pretende a promoção com efeitos a partir do ano de 2006, sendo que o prazo prescricional é quinquenal.
No mérito, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pelo autor (ID 58130511).
Réplica, no ID 58120512, ocasião em que o autor alega que o prazo prescricional foi interrompido considerando a interposição de Mandado de Segurança tendo por objeto o Curso de Formação de 2006, o qual teve seu trânsito em julgado no dia 31/07/2012.
No mérito, que seja aplicada a Lei nº 8.230/2015 por ser mais benéfica.
Instadas, as partes não especificaram provas.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, ID 105194310. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
I.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Afasto a alegação de prescrição.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de mandado de segurança tem o condão de interromper a prescrição da pretensão que dele decorre, sobretudo quando a demanda judicial busca a correção de ilegalidade que impede efeitos funcionais futuros.
Com efeito, no presente caso, o autor ajuizou o mandado de segurança em 23/01/2007, obtendo êxito, com trânsito em julgado apenas em 31/07/2012, sendo certo que o cumprimento da ordem judicial se deu por meio de sua matrícula no CFS de 2010.
Portanto, considerando que a presente ação foi proposta dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da demanda anterior, não há que se falar em prescrição.
Destaco, por oportuno, o seguinte precedente do STJ: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20 .910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3.
Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4.
No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010.
A presente ação de cobrança,
por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014.
Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5.
Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).” Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
II.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno do direito à promoção por preterição, com base no argumento de que o autor teria sido indevidamente excluído do CFS/2006, obtendo, por via judicial, a reintegração ao certame e a respectiva matrícula no curso.
A sentença proferida no mandado de segurança reconheceu, com trânsito em julgado, o direito líquido e certo do autor à participação no CFS do ano de 2006, com os efeitos funcionais daí decorrentes.
Portanto, a Administração Pública encontra-se vinculada àquela decisão, sendo vedado qualquer comportamento contraditório ou que esvazie os efeitos práticos do julgamento.
Com efeito, a realização do curso no ano de 2010 foi apenas uma forma material de dar cumprimento à ordem judicial.
No entanto, os efeitos jurídicos da decisão devem ser projetados a partir da data em que o autor deveria ter participado do curso, ou seja, em 2006, conforme reconhecido no acórdão judicial.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores têm entendido que o reconhecimento judicial do direito à matrícula retroativa em curso de formação impõe o reconhecimento dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes, inclusive para fins de promoção.
Transcreve-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAIS MILITARES - PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - MÉRITO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PMT - APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - DESLIGAMENTO DO CURSO - ORDEM JUDICIAL DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO - IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIR NÃO ATRÍBUÍDO A QUALQUER ATITUDE DOS AUTORES - ALONGADO NA CONCLUSÃO DO CURSO - RETARDO NA PROMOÇÃO - PRETERIÇÃO – DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA E AFERIÇÃO DAS DEMAIS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - DANO MATERIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO QUINQUÍDEO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO - SÚMULA 85/STJ DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Ausente negativa expressa do direito em que se embasa a postulação, não existe prescrição do fundo de direito.
Opera-se a prescrição das diferenças salariais anteriores a cinco anos da propositura da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
No caso concreto, por circunstâncias que em nenhum momento deram causa, os autores não puderam concluir o Curso de Formação de Sargentos PM com a turma originária, sendo devida a promoção retroativa e consectários.
A promoção por preterição enseja o direito ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.
Se a despeito da decepção e constrangimento, atribuíveis aos percalços e a escalafobética demora na conclusão do 10º CFS/PM, não foi relatada nem divisada situação de humilhação e sofrimento que ultrapasse a normalidade, capaz de causar ofensa à honra, dignidade ou qualquer direito inerente à personalidade dos autores, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJ-MT - APL: 00399132920138110041 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2016). “Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO.
OFICIAL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
DEZENOVE VAGAS A SEREM OCUPADAS NO POSTO DE TENENTE-CORONEL.
NÃO PREECHIMENTO DA TOTALIDADE.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao folhear os autos observo que o Boletim Geral Reservado nº 024 de 15 de março de 2004 fez publicar a Organização dos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade ao posto de Tenente-Coronel, ao passo que pelo critério de merecimento (fl. 18) o apelado constava na décima segunda colocação com a pontuação de 5,49, e no critério antiguidade (fl. 19), possuía a mesma colocação.
Nesse contexto, importante enfatizar que o Boletim Geral Reservado nº 027/2004 informava a existência de dezenove (19) vagas para o posto de Tenente Coronel QOPM, conforme destacado no próprio parecer nº 355/07 - CONJUR/DV. 2.
Importante asseverar que o ressarcimento de preterição é uma garantia prevista legalmente, dada aos policiais militares, os quais por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da administração, não podem ascender a determinado posto em certo momento, mas fazendo jus a isso ultrapassado o motivo pelo qual não pôde ascender, é devida a promoção por ressarcimento de preterição, a partir da data na qual teria direito. 3.
Considerando que as promoções se darão na forma de uma por antiguidade e duas por merecimento, continuamente, em sequência às realizações na data anterior, conforme previsão contida no art. 45, III, §§2º e 3º do Decreto nº 4.244/1986, é de rigor a conclusão no sentido de que o apelado faria jus à promoção em 21 de abril de 2004, pelo critério antiguidade, tendo em vista o total de vagas. 4.
Em tal contexto, verificada a existência de dezenove vagas abertas para promoção ao posto de tenente coronel, e que a administração deixou de preenchê-las, é devida sua promoção em ressarcimento de preterição.
Não cabendo o acolhimento da alegação de discricionariedade da administração pública em ocupar ou não a totalidade das vagas, uma vez que se trata de ato vinculado.” (2018.02800998-78, 193.392, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13).
Destaques acrescidos. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – FALHA ADMINISTRATIVA VERIFICADA – LEI COMPLEMENTAR Nº 467/2008 – RESSARCIMENTO FUNCIONAL E FINANCEIRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar: Não há que se falar em irregularidade formal quando as razões recursais são pertinentes à demanda, limitam o âmbito de reforma pretendido, não inviabilizam a plenitude do contraditório, permitem a exata compreensão da lide pelo Tribunal e, ainda, são pertinentes aos fundamentos da decisão, uma que defendem o equívoco do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: A promoção por ressarcimento de preterição visa reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou na esfera judicial, que tenha sobrestado a ocorrência da promoção a que o militar estadual teria direito. 3.
Os autores ajuizaram a ação ordinária de nº 0038884-76 .2013.8.08.0024, onde restou reconhecido por este Eg.
Tribunal de Justiça, o direito dos autores à inscrição no Curso de Habilitação de Sargentos/2013.2, uma vez que preenchiam os requisitos legais. 4.
A reparação mencionada no art. 35 da Lei Complementar nº 467/2008 em relação ao ressarcimento da preterição deve ser integral, de modo a compreender tanto a reparação funcional como também a reparação financeira, por meio do pagamento das diferenças remuneratórias que os autores deixaram de receber por falha da administração pública. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00115810920218080024, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível).
A aludida espécie de promoção se perfaz quando é reconhecido ao policial/servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia, nesse raciocínio, a referida legislação preceitua em seu artigo 6º, § 3º, que em situações excepcionais poderá haver a promoção em ressarcimento por preterição, sendo uma das hipóteses a existência de prejuízo em razão de comprovado erro da administração pública.
O autor juntou com a petição inicial sua ficha cadastral de informações pessoais no sistema da polícia militar, onde costa a publicação para 3º Sargento em 15/09/2010 e para 2º Sargento em 25/09/2015; Boletim Geral nº 013, de 20/01/2010, incluindo o ora requerente na relação do CFS PM/2009, por determinação judicial (Processo nº 0001526-22.2007.8.14.0301); decisão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança ajuizado pelo autor, publicada em 16/06/2015, no ID 58130388.
Na contestação, apesar de o réu ter alegado que o Autor não possui um dos requisitos indispensáveis para a promoção, condição de acesso, previsto no Artigo 9º, da Lei nº 5.249/1985; a inexistência de preterição por não ter o mandado de segurança determinado a matrícula do Requerente, de forma retroativa pois o CFS/2006 já havia sido encerrado, tendo o autor sido matriculado no Curso de Formação imediatamente subsequente e a impossibilidade de o Estado ser condenado ao pagamento de diferenças de remuneração de posto que o autor não ocupava, mas não juntou documentos para fins de comprovar suas alegações.
No que se refere à pretensão de promoção do militar em ressarcimento de preterição, revela notar que o § primeiro, do art. 32 da lei de promoções dos praças da polícia Militar do Pará, Lei n° 8.230/2015, assim preconiza: “§ 1° A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. (parágrafo acrescido pela Lei nº 9.387, de 16 de dezembro de 2021).” Portanto, a promoção em ressarcimento por preterição independe de vagas, ou seja, a preterição na ordem de nomeação prescinde da existência de vagas previstas para a promoção ordinária, motivo porque a falta deste requisito não afeta a análise e deferimento do pleito nessa demanda.
Como se extrai dos preceitos normativos transcritos, a promoção em ressarcimento de preterição incide nos casos ditos extraordinários, dentre os quais se encontra previsto aquele em que o militar tenha sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
No caso dos autos, é cristalina a existência de erro administrativo, pois a omissão na oferta das vagas retardou a promoção do autor, havendo a caracterização da situação extraordinária permitida na legislação, circunstância que autoriza a promoção em ressarcimento de preterição, de forma a reparar os danos causados no que se refere ao posto na carreira.
Sobre a matéria, eis o entendimento dos nossos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITO EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003.
PRETERIÇÃO COMPROVADA. 1.
Deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão do Impetrante, ora Apelado surgiu com o trânsito em julgado da sentença criminal absolutória, bem como por se tratar de relação de trato sucessivo, diante da ausência de expressa negativa por parte da Administração. 2.
Em casos excepcionais poderá haver promoção por ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar.
Inteligência do artigo 78, § 1º, da Lei nº. 6.513/1995, assim como do art. 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2.
A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da lei estadual e dos decretos supracitados, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro cometido pela Administração Pública que resultou na ausência de promoção do servidor. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00440778720138100001 MA 0245522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00).
Destaques acrescidos.
Ademais, a tese defensiva de que a decisão judicial se limitou à matrícula no curso, sem determinação de efeitos retroativos, não se sustenta, pois a vinculação da Administração Pública ao comando judicial não pode ser interpretada de forma literal ou reducionista, devendo respeitar não apenas a letra, mas a eficácia plena e integral da decisão, que implica, no presente caso, o reconhecimento do direito à matrícula como se feita em 2006, com todas as consequências daí advindas.
Assim sendo, mostra-se inequívoco o direito do autor à retificação da ficha funcional, para que conste o CFS no ano de 2006, com a promoção por preterição, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, inclusive com o pagamento das diferenças remuneratórias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ HUMBERTO VIEIRA FERREIRA DE SOUZA para: a) Reconhecer o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 8.230/2015, fixando-se como marco inicial da primeira promoção a data em que teria sido promovido caso tivesse cursado regularmente o CFS de 2006, com todos os efeitos funcionais e repercussões administrativas e financeiras, inclusive para fins de acesso às promoções subsequentes por antiguidade; b) Determinar à Administração Pública Estadual a retificação da ficha funcional do autor, com o registro de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos como realizada no ano de 2006, excluindo-se a anotação de matrícula em 2010, observados os efeitos legais pertinentes; c) Condenar o Estado do Pará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções retroativas, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, acrescidas de acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada parcela vencida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
E, a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24, considerando zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo; d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença envolvendo a Fazenda Pública não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA -
08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:22
Desentranhado o documento
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14/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0065026-11.2016.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão da decisão anterior deste caderno processual, uma vez que não possui conteúdo.
Dito isso, devolvo os autos à Secretaria Judicial para verificação da migração deste processo e para quaisquer providências cabíveis (classe processual, sigilo, prioridades, cadastro de partes e advogados).
Após, considerando o decurso de considerável lapso temporal sem impulsionamento do feito pela parte, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, no prazo de 15(quinze) dias.
ADVIRTO à parte autora de que sua inércia importará em extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
No silêncio da parte, certifique-se e retornem imediatamente conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
23/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:14
Processo migrado do sistema Libra
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18/04/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00650261120168140133: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Ação Coletiva: N.
-
04/02/2022 08:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/09/2021 09:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/09/2021 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/09/2021 13:21
Mero expediente - Mero expediente
-
09/06/2021 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5701-10
-
08/06/2021 11:07
Remessa - VIA CORREIOS DY009268409BR. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
-
08/06/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 08:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5360-58
-
28/05/2021 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5360-58
-
28/05/2021 09:44
Remessa
-
28/05/2021 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2021 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2021 11:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/05/2021 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 14:10
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 13:34
AGUARDANDO REMESSA
-
09/10/2020 14:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/07/2020 12:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/07/2020 12:17
AGUARDANDO REMESSA
-
03/07/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 13:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/02/2020 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3973-50
-
28/02/2020 12:53
Remessa
-
28/02/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2020 09:38
VISTAS AO DEFENSOR
-
19/02/2020 12:12
AGUARDANDO REMESSA
-
19/02/2020 09:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/02/2020 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2020 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 11:40
Mero expediente - Mero expediente
-
28/01/2020 10:23
CONCLUSOS
-
27/01/2020 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2020 13:20
AGUARDANDO REMESSA
-
22/01/2020 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2020 13:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2019 12:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/11/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2019 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/12/2018 08:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1342-41
-
14/12/2018 11:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/12/2018 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1342-41
-
14/12/2018 11:41
Remessa
-
14/12/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2018 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado da parte requerente, mediante apresentação da Carteira da OAB/PA nº 20930. Autos contendo 1V e 57 fls. Telefone para contato: 3256-2539 / 98163-5044.
-
28/11/2018 14:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/11/2018 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2018 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 11:26
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2018 13:01
CONCLUSOS
-
05/11/2018 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2018 11:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/10/2018 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2018 12:38
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - CARGA RÁPIDA PARA O ADVOGADO DR. ANTONIO RAFAEL SILVA CORREA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DA OAB-PA Nº 27930. AUTOS CONTENDO 1V. COM 55 FLS. CONTATO 98292-0730
-
06/02/2018 12:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/02/2018 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2016 09:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/10/2016 15:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5920-77
-
04/10/2016 15:02
Remessa - ar js 494723385 br
-
04/10/2016 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2016 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2016 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2016 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3598-59
-
02/08/2016 14:05
Remessa
-
02/08/2016 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2016 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2016 14:12
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
22/03/2016 11:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/03/2016 13:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2016 14:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - PARTE REQUERIDA ALTERADA CFE DESPACHO DE FLS 36/37
-
16/03/2016 14:44
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CORONEL ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS (11349768) do processo 00650261120168140133.
-
15/03/2016 09:24
À DISTRIBUIÇÃO - Em cumprimento à última Decisão, para retificação do nome da parte requerida no Sistema LIBRA e autos físicos.
-
15/03/2016 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2016 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2016 12:55
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/03/2016 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2016 12:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/03/2016 12:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2016 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Para assinar documento.
-
02/03/2016 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2016 10:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2016 09:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/02/2016 13:11
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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26/02/2016 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2016 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2016 10:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/02/2016 14:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/02/2016 14:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA para Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA,
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23/02/2016 11:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2016 08:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/02/2016 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2016 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2016 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2016 09:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/02/2016 09:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/02/2016 08:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/02/2016 08:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ TITULAR: AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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