TJPA - 0802870-95.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 16:38
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 26/03/2025 11:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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29/12/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:17
Juntada de mandado
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28/11/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:44
Juntada de mandado
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27/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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16/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802870-95.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] DENUNCIADO:Nome: JAILTON SALES DE ALMEIDA Endereço: RUA AMAPÁ, LOTE 10/12, NOVO BRASIL II, CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JAILTON SALES DE ALMEIDA com incursos sanções previstas no art. 24-A, da Lei 11.340/06.
Recebida a denúncia em ID nº 103268628.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 99674255.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE MARÇO DE 2025, ÀS 11H00MIN.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZjMjJiMTUtMDhiYy00MzY3LWJmNmMtMjAxMTk0YmNjNTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
29/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:54
Classe Processual alterada de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS N 0802870-95.2023.8.14.0136 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o réu JAILTON SALES DE ALMEIDA foi posto em liberdade conforme decisão de ID 103268628, por conseguinte tomou ciência da decisão que determinou sua citação.
Assim, uma vez que há Patrono constituído nos autos, DETERMINO a intimação do Dr.
SIDNEY GONÇALVES DOS SANTOS, OAB/PA 35569, para apresentar resposta à acusação em favor do denunciado, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:57
Juntada de Informações
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08/11/2023 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 08:40
Mandado devolvido cancelado
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31/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS N 0802870-95.2023.8.14.0136 AUTOR: MPPA RÉU: JAILTON SALES DE ALMEIDA, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Recuperação de Parauapebas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal.
No mais, presentes estão os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do réu. 2.
Juntem-se as certidões criminais atualizadas, interna e unificada, bem como certifique-se a respeito de processo em trâmite no SEEU. 3.
Cite-se o denunciado na forma do art. 396, do CPP, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 2.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do denunciado ao ID 100253242, alegando em síntese que já não mais se fazem presentes as condições autorizadoras da prisão do art. 312.
Instado, o Ministério Público, ID 102465528, manifestou-se favorável ao pleito, em razão do excesso de prazo.
O réu se encontra com a liberdade restrita desde 23 de agosto de 2023, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0802367-11.2022.8.14.0136.
Antecedentes criminais no ID 103268591.
DECIDO.
Sobre a prisão preventiva, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (inciso LXI) e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando alei admitir a liberdade provisória” (inciso LXVI).
O Código de Processo Penal, com a redação dada pelas Leis n.º 12.403/11 e n.º13.964/19, por seu turno, define a prisão preventiva como medida cautelar (art. 282, caput) subsidiária (art. 282 § 6º c/c art. 319), sujeita ao binômio necessidade-proporcionalidade (art. 282, I e II), a ser decretada, por “decisão motivada e fundamentada” (art. 315), “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (art. 311, segunda parte), “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal” (art. 311, primeira parte), que verse sobre crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I), para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, primeira parte), desde que haja “provada existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312, caput, segunda parte).
Nesse sentido, o STJ, no HC 77949/PA, considerou flagrante ilegalidade em decisão deste Juízo que decretou prisão preventiva: “A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g.
HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg.
Corte: HC n. 551.642/SP,Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC,Quinta Turma, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP,Sexta Turma, Rel.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC,Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 29/04/2019”. “HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO WRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 691/STF.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO”.
Por isso, apesar da reprovabilidade da conduta, é de se ter por suficiente, por ora, a concessão da liberdade provisória do autuado, com medidas cautelares diversas da prisão, vez que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, para manutenção da custódia cautelar, em razão do suposto delito praticado.
A prisão preventiva, como medida que somente deve ser utilizada a título de exceção, não se justifica nem se mostra necessária no caso concreto.
Como também não se mostra razoável a sua imposição, uma vez que, não há notícias que o flagranteado seja reincidente em práticas delitivas, uma vez que não possui condenação com trânsito em julgado, conforme se extrai de sua certidão de antecedentes criminais.
Pelo que se verifica, uma vez que se trata de pessoa primária, em caso de eventual condenação, este já estaria cumprindo possível pena a ser aplicada, já que se encontra preso há quase 3 meses.
Ainda, vislumbro que inexistem fatos capazes de provocar opericulum libertatis do acusado.
Ressalto que neste momento processual, não verifico, pelo que consta nos autos, possível ofensa à ordem pública com a soltura do acusado, já que a periculosidade da agente não se mostra patente, de modo a manter a sua custódia cautelar.
No mesmo sentido, não vejo configurada a conveniência da instrução criminal, ou a imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal que “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória”.
Assim sendo, diante de todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JAILTON SALES DE ALMEIDA, conforme redação do art. 316 do CPP e concedo-lhe o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, apondo as seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como garantia de aplicação da lei penal: 1.
Apresentação de comprovante de endereço e número de telefone atualizado no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Proibição de frequentar bares e congêneres, à exceção do seu próprio local de trabalho; 3.
Comparecer a todos os atos do processo sempre que requisitado; 4.
Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço ou de número de telefone; 5.
Dever de se manter recluso em sua residência entre 22h às 5h, inclusive em dias de folga; 6.
PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 7.
DEVER de se MANTER AFASTADO da vítima, familiares e testemunhas por no mínimo 200 metros; 8.
PROIBIÇÃO de frequentar a casa da vítima ou local de convivência desta; O réu deve ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-o que no caso de descumprimento de alguma dessas medidas, sua prisão preventiva será decretada. a) Expeça-se o alvará de soltura; b) Cadastre-se no BNMP; c) Ciência ao Ministério Público e à Defesa; d) ENCAMINHE-SE A DECISÃO VIA OFÍCIO à UCRP em razão da economia e celeridade processual; Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:03
Juntada de Informações
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30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:41
Juntada de Alvará de Soltura
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30/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/10/2023 10:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2023 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 00:00
Intimação
Direito da Comarca de Canaã dos Carajás TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802870-95.2023.8.14.0136 Custodiado JAILTON SALES DE ALMEIDA Advogado SIDNEY GONCALVES DOS SANTOS – OAB/PA 35569 Promotor EMERSON COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito DANILO ALVES FERNANDES Data / Horário 24 de agosto de 2023, às 13h40min PREGÃO: Aberta a audiência de custódia.
Presente à MM.
Juiz, Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, o representante do Ministério Público Dr.
EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, o custodiado JAILTON SALES DE ALMEIDA, acompanhado do seu patrono do Drº.
SIDNEY GONCALVES DOS SANTOS – OAB/PA 35569.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: O Magistrado determinou a retirada das algemas do custodiado.
Em seguida, passou-se à oitiva do custodiado JAILTON SALES DE ALMEIDA, o qual foi qualificado, e foram levadas a efeito as perguntas determinadas pelo CNJ.
Verifica-se que consta nos presentes autos o exame de corpo de delito.
Perguntado se reagiu à prisão, respondeu não reagiu à prisão; perguntado de maus-tratos, tortura física ou psicológica por parte dos agentes da lei que efetuaram sua prisão ou na delegacia, respondeu que não sofreu violências física e psicológicas momento da sua prisão e nem na delegacia. (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
MANIFESTAÇÃO DO RMP: (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
REQUERIMENTO DA DEFESA: (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
DELIBERAÇÃO: Após análise, verifico que a Autoridade Policial cumpriu o determinado no Art. 289-A. § 1º, do CPP, que autoriza a qualquer agente policial efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça.
Além disso, verifico que o Delegado de Polícia comunicou a este Juízo acerca da prisão, conforme determinado pelo artigo 289-A, § 3°, do CPP.
Consta nos autos boletim médico.
Foi realizada a audiência de custódia e não foi registrada nenhuma nulidade quanto ao ato do cumprimento da decisão que decretou a constrição cautelar do acusado.
Dessa forma, vislumbro que houve o cumprimento regular do mandado de prisão, dentro do seu prazo de validade, portanto, homologo a prisão efetuada.
Apense-se os autos ao de nº 0802661-29.2023.814.0136.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve essa como DECISÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OFICIO Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 1. https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_crimecanaa_tjpa_jus_br/ESZ-RZEDULRFqVLdRzBg2t8Bb3YBicCGOqFdnK3zeO-RHw?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZyIsInJlZmVycmFsQXBwUGxhdGZvcm0iOiJXZWIiLCJyZWZlcnJhbE1vZGUiOiJ2aWV3In19&e=q2k0RP OBS: Para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixados em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
JUIZ DE DIREITO:___________________________________________ PROMOTOR:_______________________________________________ ADVOGADO:______________________________________________ CUSTODIADO:______________________________________________ -
25/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:38
Mantida a prisão preventida
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24/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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