TJPA - 0869180-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869180-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILO SABINO CARDOSO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Verifica- se em consulta pública que o agravo de instrumento nº 0815745-20.2023.8.14.0000 já transitou em julgado e arquivado.
Assim, deve a UPJ vincular nestes autos os documentos.
Naquele julgado foi decidido pela manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Posto isto, considerando todas os atos judiciais já praticados no feito, INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, manejado pela parte Autora na petição de ID 117252426, uma vez que, sendo a competência fixada no momento da distribuição da ação, as alterações de fato supervenientes não implicam deslocamento do juízo, a teor do art. 43 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA.
REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO PELA AUTORA.
DOMICÍLIO DO MENOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A determinação do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Alimentos, diante da alteração do endereço do guardião do menor, retrata questão atinente à competência territorial e, como tal, relativa. 2.
O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 43, que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
Não há que se falar em relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis em face do melhor interesse do menor, porquanto seus interesses estão sendo devidamente resguardados no Juízo suscitado. 4.
Possui a parte Ré a faculdade de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa (art. 64, caput, do CPC).
Conflito de Competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07203073520188070000 - Segredo de Justiça 0720307-35.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 11/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Mutatis mutandis, ainda nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021 – sem destaque no original) Por conseguinte, determino o dessobrestamento do feito, e a intimação do autor para, em 05(cinco) dias, pagar as custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
18/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURILO SABINO CARDOSO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MAURILO SABINO CARDOSO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:13
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869180-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILO SABINO CARDOSO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Verifico a comunicação do agravo de instrumento na petição de ID. 101956956, entretanto mantenho a decisão de ID. 100962571 pelos seus próprios fundamentos.
Assim, para que não alegue o autor futura nulidade no processamento do feito por parte deste Juízo, determino a suspensão da presente demanda, até que a UPJ traga aos autos comunicação oficial do julgamento do agravo, com a devida certidão de trânsito em julgado desta.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital - 
                                            
23/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO
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22/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869180-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILO SABINO CARDOSO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Verifico que no despacho de ID. 98800645 este Juízo facultou à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento.
Manifestações posteriores da autora apresentado somente fundamentação jurídica, sem comprovação fática, ID. 99603898.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em sua proporção, ante a outra parte da demanda ser o Estado do Pará, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Esclareço aimda que o parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 12 vezes, em cartão de crédito, conforme Ofício Circular nº 161/2022-GP.
Informo ainda, que o pagamento das custas processuais em sua integralidade devem acontecer antes de a sentença ser proferida.
Isto posto, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital k1 - 
                                            
27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869180-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILO SABINO CARDOSO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MAURILIO SABINO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
22/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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