TJPA - 0800512-12.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO N°: 0800512-12.2021.8.14.0013 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro (13) dia do mês de maio (05) do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, responderam ao pregão o representante do Ministério Público Dr.
JOÃO BATISTA DE ARAUJO CAVALEIRO DE MACÊDO JUNIOR e o representante da Defensoria Pública Dr.
GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA.
Ausente o denunciado: ROSIVALDO SANTOS MACIEL.
Ausente a vítima: JANAINA DE SOUSA DO ROSARIO.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes.
De início, considerando que as partes não foram localizadas no ato intimatório, o RMP houve por bem, desistir da oitiva da vítima, cujo pleito foi homologado pelo juízo.
Ato contínuo, foi dispensada à qualificação e interrogatório.
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do réu, bem como a defesa.
Em razão disso, o MM.
Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: Diante disso, demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu, uma vez que não foram produzidas provas confirmatórias de sua culpabilidade, sendo de rigor, repita-se, a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo.
Diante do que foi exposta acima, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER ROSIVALDO SANTOS MACIEL, qualificado nos autos, haja vista não existirem provas suficientes para o édito condenatório, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Sentença publicada em audiência, cientes o Ministério Público e a defesa.
Diante da falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com a devida baixa.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Cientes o Ministério Público e a defesa.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Brenda Alessandra Alencar Sampaio – estagiária de direito).
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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12/05/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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17/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTOS MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0800512-12.2021.8.14.0013 RÉU: ROSIVALDO SANTOS MACIEL DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2024, às 11h, oportunidade na qual serão ouvidas a(s) vítima(s)/testemunha(s) arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do réu ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado.
Havendo necessidade de depoimento especial, comunique-se a equipe multidisciplinar, sendo, neste caso, obrigatório o comparecimento presencial do(a) depoente e seu responsável legal.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
16/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/02/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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21/10/2022 22:42
Juntada de Petição de denúncia
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20/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 02:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2022 23:59.
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11/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 01:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
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22/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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