TJPA - 0801154-33.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ROGERIO CALU DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:33
Decorrido prazo de ROGERIO CALU DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801154-33.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO CALU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO SA, em favor de ROGERIO CALU DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
No curso do procedimento a executada comprovou o pagamento (Id 102117544). É o breve relato.
Decido.
Em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 523 e seguintes e art. 513 c/c 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, deve o cumprimento de sentença ser extinto. 01.
Isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 02.
Em consequência, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, conforme requerido pela causídica, caso a mesma possua poderes específicos para receber e dar quitação. 03.
Sem custas (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). 04.
DEVERÁ a secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença. 05.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 06.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. 07.
Desse modo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa no sistema. 08.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
08/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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03/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:36
Processo Reativado
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31/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801154-33.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO CALU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Friso que o presente processo corre pelo rito dos juizados, conforme se depreende da decisão de ID 78283412.
QUANTO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO HÁ DE PROSPERAR.
Isto porque não se faz necessário que a autora tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
QUANTO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, TAMBÉM NÃO HÁ DE PROSPERAR.
Não vislumbro necessidade de realização de perícia, eis que o feito não comporta maiores complexidades, sendo suficiente para seu esclarecimento as provas documentais já produzidas.
Considerando inexistir questão prejudicial a ser sanada e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado, passo à análise do mérito.
Tendo em vista que ambas as partes informaram em audiência não possuírem interesse na produção de outras provas (ID 81421455), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento, posto que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em comento, a parte autora afirma que a instituição bancária, ao enviar mensagens de cobrança de débitos de sua titularidade à sua genitora, agiu contrário ao sigilo de informações bancárias pessoais e também o submeteu à situação vexatória, motivo pelo qual requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesses termos, quando ao pedido de danos morais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
O dano moral é uma ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, ou seja, àqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma, os quais são insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Entretanto, o fato de não atingir um bem jurídico avaliável economicamente não impossibilita a fixação de indenização para minimizar os dissabores causados, razão por que tal possibilidade, como acima mencionado, foi recepcionada pela Carta Magna.
No presente caso, a própria requerida admite em contestação de ID 81392943 que ofertou "quitação e liberação da dívida junto ao Banco Bradesco" (sic) e que, de fato, não entrou em contato com o número telefônico do autor.
Assim, embora corresponda a um direito básico do credor a cobrança de dívida, esta não pode ser realizada sem observância aos ditames legais, notadamente quanto ao art. 42 do CDC, o qual preceitua que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Ademais, o autor, estando inadimplente ou não, possui direito à privacidade da vida privada (art. 5, inciso X da CF), não sendo razoável que informações de suas atividades bancárias sejam levadas a terceiros.
Poderia a instituição bancária, ainda, cobrá-lo por outros canais de comunicação, ajuizar ação de cobrança, entre outros - o que não o fez, optando por submeter o consumidor à situação vexatória.
A violação da vida privada, honra e imagem assegura o direito à compensação pelo dano moral, sendo isso objetivo e prescindível de notório saber se o autor foi objeto de chacota ou ficou deprimido.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇAS DE DÍVIDA AOS FAMILIARES DO DEVEDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VI.
Vê-se, assim, que o meio utilizado para a cobrança se mostrou abusivo, pois submeteu a consumidora a constrangimento em seu âmbito familiar, não havendo qualquer justificativa que autorize o recorrente, em razão de eventual dívida, acionar os familiares da autora para fins de pedir dados pessoais e informar sobre débitos ou quebra de contrato por parte da recorrida.
Notoriamente, tal conduta tem aptidão para configurar dano moral indenizável.
Desse modo, não merece reparo a r. sentença.
VII.
No tocante ao quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor do dano moral deve ser mantido. [...]. (Acórdão 1704864, 07454581320228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaquei).
Portanto, extrai-se dos autos o dever da requerida de compensar o requerente pelo dano moral puro sofrido (in re ipsa), tendo em vista que a prática aqui narrada se mostra excessivamente abusiva.
Com relação ao valor da indenização, o quantum fixado deve ter o poder de proporcionar uma satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento ilícito, sem justa causa, mas que provoque no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, levando em conta a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua contribuição, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputo razoável arbitrar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em virtude dos danos morais sofridos.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de CONDENAR a instituição bancária requerida à reparação do dano moral, cuja indenização fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, a incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Incabíveis custas e honorários nesta fase processual.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para os requerimentos pertinentes.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJE.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
16/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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21/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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09/11/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 08:02
Decorrido prazo de ROGERIO CALU DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ROGERIO CALU DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO CALU DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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29/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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