TJPA - 0000496-41.2011.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2023 11:19
Baixa Definitiva
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30/10/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LAUDEMIRO CORREIA ALEXANDRE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARLEIDE CORREIA ALEANDRE PESSOA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:10
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000496-41.2011.8.14.0046 AGRAVANTE: BANPARÁ AGRAVADOS: MARLEIDE CORREIA ALEXANDRE PESSOA e LAUDEMIRO CORREIA ALEXANDRE RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - POSTAGEM PELO CORREIO NA DATA FINAL DO PRAZO - APLICABILIDADE DO ART. 1.003, § 4º, CPC/2015 - RETRATAÇÃO EXERCIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONHECIDO - EXEQUENTE/APELANTE QUE DEIXOU DE ATENDER COMANDO JUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO 1.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANPARÁ em face de MARLEIDE CORREIA ALEXANDRE PESSOA e LAUDEMIRO CORREIA ALEXANDRE contra Decisão Monocrática desta Relatora que em sede de APELAÇÃO, negou provimento ao recurso aforado pelo banco, ora agravante. 2.
Consta das razões aduzidas pelo agravante a ocorrência de erro material pelo juízo primevo ao atestar a tempestividade dos embargos de declaração, uma vez que como este foi protocolado em 08/10/2018 por meio de protocolo postal, a data da interposição do recurso a ser considerada seria a data da postagem e não do recebimento. 3.
Da análise dos autos verifica-se que a postagem do recurso foi realizada em 08/10/2018, conforme cópia do protocolo de postagem anexado pelo recorrente no ID. 3104257, data esta que não pode ser verificada com clareza nos embargos opostos em razão do adesivo de protocolo posto no documento pela comarca de origem. 4.
Considerando que o início do prazo recursal se iniciou em 02/10/2018, visto que a decisão foi publicada em 01/10/2018 (ID. 2504888) o seu termo final foi a data de 08/10/2018.
Logo, tempestivo o recurso, na medida em que postado no último dia do prazo. 5.
Dito isso, exerço o juízo de retratação e passo a análise do recurso de Apelação (ID. 2504891).
RECURSO DE APELAÇÃO 6.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito sem exame de mérito, sem prévia intimação do exequente/apelante, face à inobservância de comando judicial. 7.
Com efeito, a ausência de manifestação da parte a determinação do juízo, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, ao tratar da hipótese de abandono de causa, conforme decidiu o juízo “a quo”, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 8.
Nesta senda, imperiosa, revela-se a necessidade de se proceder à prévia intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º, do mencionado art. 485 do Novo diploma Processual Civil, o que não ocorreu no caso em exame, razão pela qual deve a sentença objurgada ser desconstituída. 9.
Recurso de Agravo Interno Conhecido e Provido, neste sentido, verificada a tempestividade do recurso de apelação.
Recurso de Apelação Conhecido e Provido, a fim de anular a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível de Rondon do Pará/PA, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de agosto de 2023 (Plenário Virtual), por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO e CONCEDER-LHES PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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17/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2020 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2020 11:27
Conclusos ao relator
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26/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de LAUDEMIRO CORREIA ALEXANDRE em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de MARLEIDE CORREIA ALEANDRE PESSOA em 21/08/2020 23:59.
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30/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 00:16
Decorrido prazo de BANPARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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21/05/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 13:51
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2020 10:13
Conclusos para decisão
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24/03/2020 10:12
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 23:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2020 21:46
Declarada incompetência
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18/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
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18/03/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 13:51
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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