TJPA - 0874438-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874438-64.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 114969409, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874438-64.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 112143653, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
18/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874438-64.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 108079775, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874438-64.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que é servidor público do Estado do Pará, lotado na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pertencente ao cargo Professor Classe II, iniciando o exercício das suas funções em 05/02/2004, permanecendo até o momento no cargo.
Alega que somente como servidor efetivo possui aproximadamente 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço.
Afirma que antes de iniciar seu vínculo como servidor efetivo, laborou como Professor com contrato temporário no período de 06/1993 até 05/2004, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses aproximadamente.
Ressalta que, considerado a soma dos períodos como servidor efetivo e temporário, deveria receber o adicional de tempo de serviço condizente com o tempo de efetivo exercício, aproximadamente 30 (trinta anos) anos e 2 (dois) meses, fazendo jus ao acréscimo de 45%, porém recebe apenas 25% de ATS.
Assim, requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento do ATS referente ao período que trabalhou como servidor temporário.
Requereu a concessão liminar de tutela de evidência para que seja determinada a imediata implementação do adicional de tempo de serviço.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante, por meio de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à averbação do período em que trabalhou como servidor temporário a fim de que seja implementado o adicional de tempo de serviço a que tem direito.
O autor fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial e indica uma decisão proferida pelo TJE/PA sobre a matéria.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente, quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação o demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória requerida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874438-64.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Verifico que no despacho de ID. 99166315 este Juízo facultou à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento.
Manifestação da parte autora no ID. 99608155 apresentado somente fundamentação jurídica, sem comprovação fática.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Esclareço aimda que o parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 12 vezes, em cartão de crédito, conforme Ofício Circular nº 161/2022-GP.
Isto posto, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital k1 -
02/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874438-64.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por WANDERSON DO SACRAMENTO MORAES, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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