TJPA - 0042520-27.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/10/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:09
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0042520-27.2013.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA.
O BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É ISENTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR CINCO ANOS SE PERSISTIR A INSUFICIENCIA DE RECURSOS DA PARTE SUCUMBENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível oposto por Francisco dos Santos Ferreira em desfavor do Estado do Pará, nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização, movido contra Acórdão (ID. 6943065 - Pág. 12), que conheceu o Agravo Interno, negando-lhe provimento.
Em síntese, o autor Francisco dos Santos Ferreira, ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização, alegando pertencer aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado, estando lotado em área de jurisdição no interior do Estado, razão pela qual alegou ter direito ao recebimento do adicional de interiorização.
Em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando em suas razões recursais que os policiais militares que atuam na região metropolitana de Belém fazem jus ao recebimento do Adicional de Interiorização, assim, requereu a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões a Apelação. (ID. 6943061 - Pág. 4) Em Decisão Monocrática (ID. 6943063 - Pág. 2 a 4), foi conhecido o Apelo, sendo negado provimento.
Irresignado, o apelante interpôs Agravo Interno reiterando as razões da Apelação, requerendo a reforma da Decisão Monocrática. (ID. 6943063 - Pág. 9) O Estado do Pará apresentou contrarrazões. (ID. 6943065 - Pág. 3) Em Acórdão (ID. 6943065 - Pág. 12), houve o conhecimento do recurso, sendo negado provimento.
Contra este Acórdão, Francisco dos Santos Ferreira opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando existência de omissão no que se refere a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que, por ser beneficiário da justiça gratuita não poderia ser aplicado honorários advocatícios em seu desfavor.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios.
O feito foi sobrestado no Despacho ID. 6943066-Pág.14, e dessobrestado no Despacho ID. 7840065 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciá-los sob os seguintes fundamentos.
Pois bem, conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante.
A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios.
A condenação em honorários advocatícios à parte que decaiu na ação é o ônus do princípio da sucumbência.
Segundo caput do art. 85 do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Outrossim, o embargante é beneficiário da justiça gratuita, nesses casos, o Código de Processo Civil dispõe que, vencido o beneficiário a obrigação decorrente da sucumbência fica suspensa, podendo ser executada, somente após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se ficar demonstrado a capacidade financeira do beneficiário, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Sendo assim, o beneficiário da justiça gratuita não está isento ao pagamento de custas e honorários advocatícios, contudo, em razão do benefício concedido pelo art. 98, §3º do CPC, a cobrança fica suspensa por 5 (cinco) anos, sendo executada apenas nos casos em que cessa a situação de insuficiência de recursos por parte do beneficiário.
Nesse sentido, se manifestou claramente o Acórdão embargado: (...) Não merece reparos a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua derrota em juízo.
Na verdade, a lei assegura-lhes apenas a suspenção do pagamento do ônus de sucumbência pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza. (...) Este é o entendimento seguido por este E.
TJPA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, SE PERSISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 12 DA LEI 1.060/50 E ART. 98, § 2º E § 3º DO CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar a possibilidade de condenar os Apelantes em honorários advocatícios e custas, sendo estes beneficiários de assistência judiciária. 2- O Juízo de primeiro grau julgou o pedido dos Apelantes improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, condenando os Apelantes em custas e honorários advocatícios, pelo que, irresignados com a condenação, os Apelantes interpuseram a presente Apelação, insurgindo-se apenas contra a questão sucumbencial, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3-O beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua sucumbência. (grifado) (TJ-PA - AC: 00244142220108140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 18/08/2023 -
21/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 11:44
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
18/01/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:03
Processo migrado do sistema Libra
-
04/11/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 15:10
Remessa
-
04/05/2017 10:52
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
25/04/2017 12:30
Remessa
-
24/04/2017 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 11:00
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
19/04/2017 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2017 10:05
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
19/04/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 09:57
CONCLUSOS
-
15/12/2016 10:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
-
14/12/2016 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 16:49
Remessa
-
12/12/2016 16:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2016 16:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2016 13:21
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2016 08:41
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
02/12/2016 08:41
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
02/12/2016 08:35
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
02/12/2016 08:35
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
01/12/2016 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2016 10:20
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/12/2016 10:20
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
01/12/2016 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2016 10:20
Não-Concessão - Não-Concessão
-
21/11/2016 18:26
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
10/11/2016 11:29
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
03/11/2016 15:13
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
01/11/2016 09:52
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
26/10/2016 11:28
CONCLUSOS
-
18/10/2016 13:53
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão 31/10/2016-01vl.
-
17/10/2016 14:07
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
17/10/2016 09:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/10/2016 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2016 10:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA no processo 00425202720138140301.
-
15/10/2016 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA (9112130) no processo 00425202720138140301.
-
03/10/2016 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2016 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/03/2016 14:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA para DESEMBARGADOR RELATOR EZILDA PASTANA MUTRAN, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 02/2016 - VP DJE 10/03/2016 (CA-112362)
-
04/12/2015 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
-
04/12/2015 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2015 16:00
Remessa
-
03/12/2015 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2015 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2015 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2015 10:14
Mero expediente - Mero expediente
-
13/10/2015 09:28
CONCLUSOS
-
08/10/2015 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
-
01/09/2015 10:15
OUTROS
-
31/08/2015 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2015 12:02
Remessa
-
28/08/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2015 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2015 08:36
Não-Provimento - Não-Provimento
-
24/08/2015 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 09:12
CONCLUSOS
-
09/06/2015 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2015 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/05/2015 16:12
Remessa
-
27/05/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 10:08
Mero expediente - Mero expediente
-
27/05/2015 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2015 12:05
CONCLUSOS
-
08/04/2015 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO -
-
07/04/2015 10:55
A SECRETARIA
-
07/04/2015 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/04/2015 14:44
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, do DESEMBARGADOR RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PA
-
06/04/2015 14:44
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/03/2015 10:06
Remessa
-
25/03/2015 14:27
A SECRETARIA - 01 um volume.
-
25/03/2015 14:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2015 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 14:23
Mero expediente - Mero expediente
-
16/10/2014 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
16/10/2014 10:32
CONCLUSOS AO RELATOR
-
15/10/2014 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
15/10/2014 11:32
A SECRETARIA
-
15/10/2014 11:32
AUTUAÇÃO
-
15/10/2014 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
14/10/2014 09:46
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
-
14/10/2014 09:46
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
04/12/0015 08:45
CONCLUSOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001641-55.2018.8.14.0057
Janete da Costa Nascimento
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0812992-06.2023.8.14.0028
Jose Ribamar Pires Rodrigues
Superintendencia de Desenvolvimento Urba...
Advogado: Renan Walvenarque Tavares Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 15:37
Processo nº 0801800-39.2023.8.14.0008
Anderson Manoel Ferreira Ambe
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:14
Processo nº 0809924-85.2021.8.14.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Pedro Henrique Ferreira do Lago
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800399-09.2017.8.14.0010
Luzcerene de Souza Gomes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2017 19:46