TJPA - 0805660-57.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805660-57.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES, HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805660-57.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES, HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Porto Velho/RO à Altamira/PA, com conexão em Manaus e Belém.
A saída prevista para 23/05/2023 às 05h30min com chegada prevista para 23/05/2023 às 13h50min.
Ocorre que ao se dirigir ao aeroporto, descobriram que o voo teria sido cancelado. É relatado e comprovado que a chegada no destino final somente ocorreu no dia 25/05/2023.
Ademais, o polo ativo afirma que suas malas estavam danificadas, conforme Registro de Irregularidade de Bagagem anexo.
O pedido consiste apenas em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou “o voo AD4581 atrasou 168min para pousar em decorrência de tráfego aéreo, por esta razão, não foi possível o embarque no trecho final da viagem”.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado na realocação para voo 2 dias após o originalmente contratado.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a realocação para mais de 2 dias após o originalmente contratado.
Ademais, não comprovou a assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: JEVIC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA AÉREA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E INEFICÊNCIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Cancelamento de voo por suposto intenso tráfego aéreo.
Fato que não exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo.
Consumidor que somente tomou conhecimento do cancelamento do voo quando prestes a embarcar.
Falta de informações e assistência adequadas ao consumidor.
Prosseguimento de longa viagem por via terrestre e ainda com problemas ocasionados pelo motorista da empresa recorrente, a agravar ainda mais a situação alvitrada uma vez que um dos motivos pela opção ao transporte aéreo é a diminuição de tempo da viagem.
Dano moral configurado.
Não incidência das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, e sim do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de danos materiais.
Indenização do dano moral fixada em R$ 10.000,00, patamar razoável, plausível e condizente com o tamanho do transtorno ocasionado e dos demais pormenores oriundos do contexto fático e das partes.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10006400620208260480 SP 1000640-06.2020.8.26.0480, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Quanto aos danos morais, estes são procedentes e os fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805660-57.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES, HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Porto Velho/RO à Altamira/PA, com conexão em Manaus e Belém.
A saída prevista para 23/05/2023 às 05h30min com chegada prevista para 23/05/2023 às 13h50min.
Ocorre que ao se dirigir ao aeroporto, descobriram que o voo teria sido cancelado. É relatado e comprovado que a chegada no destino final somente ocorreu no dia 25/05/2023.
Ademais, o polo ativo afirma que suas malas estavam danificadas, conforme Registro de Irregularidade de Bagagem anexo.
O pedido consiste apenas em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou “o voo AD4581 atrasou 168min para pousar em decorrência de tráfego aéreo, por esta razão, não foi possível o embarque no trecho final da viagem”.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado na realocação para voo 2 dias após o originalmente contratado.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a realocação para mais de 2 dias após o originalmente contratado.
Ademais, não comprovou a assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: JEVIC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA AÉREA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E INEFICÊNCIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Cancelamento de voo por suposto intenso tráfego aéreo.
Fato que não exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo.
Consumidor que somente tomou conhecimento do cancelamento do voo quando prestes a embarcar.
Falta de informações e assistência adequadas ao consumidor.
Prosseguimento de longa viagem por via terrestre e ainda com problemas ocasionados pelo motorista da empresa recorrente, a agravar ainda mais a situação alvitrada uma vez que um dos motivos pela opção ao transporte aéreo é a diminuição de tempo da viagem.
Dano moral configurado.
Não incidência das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, e sim do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de danos materiais.
Indenização do dano moral fixada em R$ 10.000,00, patamar razoável, plausível e condizente com o tamanho do transtorno ocasionado e dos demais pormenores oriundos do contexto fático e das partes.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10006400620208260480 SP 1000640-06.2020.8.26.0480, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Quanto aos danos morais, estes são procedentes e os fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
18/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
20/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:43
Audiência Una realizada para 20/11/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:10
Decorrido prazo de CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:56
Decorrido prazo de HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:27
Decorrido prazo de HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805660-57.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES Endereço: CIRCULAR 2, 1294, IBIZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-736 Nome: HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA Endereço: Rua Circular Dois, 1394, CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-736 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2023 10:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhNmJiODMtZGNjMC00YjQ2LTlkMzgtYzljZGE1ZGFhYjBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 09:21:16h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
05/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:20
Audiência Una designada para 20/11/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
04/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805660-57.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES Endereço: CIRCULAR 2, 1294, IBIZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-736 Nome: HICARO RICARDO FERNANDES DE LIMA Endereço: Rua Circular Dois, 1394, CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-736 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Intime-se a parte reclamante advogando em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) Instrumento de procuração devidamente assinado pelo seu litisconsorte.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cervejaria Kayapo LTDA
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Advogado: Bruno Vieira Noronha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 17:20