TJPA - 0809204-46.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:32
Juntada de Relatório
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04/09/2025 10:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0809204-46.2022.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ZULEIDE CARDOSO FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº XXX, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( x ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Prazo: 15 dias. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores.
Prazo: 15 dias. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o(a) exequente intimado(a) para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
29/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:42
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809204-46.2022.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ZULEIDE CARDOSO FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº XXX, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( x ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Prazo: 15 dias. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores.
Prazo: 15 dias. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o(a) exequente intimado(a) para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito GR -
30/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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17/09/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:20
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 05:29
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809204-46.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE CARDOSO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO/INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1.
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito indicado acima.
Desde já determino ao Senhor Oficial de Justiça que, caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação (art. 523 §3º do CPC), observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria deste juízo a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 §3º também do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
30/07/2024 14:14
Processo Reativado
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30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:18
Apensado ao processo 0819236-76.2023.8.14.0051
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29/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:33
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:07
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:49
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0809204-46.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE CARDOSO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Afirma que é aposentada pelo INSS e que foi vítima de fraude referente a um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido sem sua anuência.
Assevera que sofreu o desconto 09 parcelas mensais de R$ 71,70 (setenta e um reais e setenta centavos), perfazendo o valor total de R$ 645,30 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), em sua conta e que isso tem gerado grande transtorno em sua vida financeira, além de ter produzido abalos psicológicos passiveis de indenização.
Aduz que sofreu desgaste e prejuízo com tais cobranças indevidas em sua conta, pois os valores afetaram sua única fonte de renda.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, assim como pela restituição dos valores e indenização por dano moral.
Juntou documentos de praxe.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 89193090.
Despacho saneador no ID 99062233.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar parcialmente procedente o pedido.
Inicialmente, depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide na hipótese de verificação dos efeitos da revelia.
In casu, observo que o réu não apresentou resposta no prazo legal, de modo que, sendo revel e tratando-se de direito disponível, operou-se o efeito principal da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Logo, está autorizado por lei o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Estou por julgar procedente o pedido.
No mérito, trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em decorrência de suposto desconto ilícito de valores no benefício da autora.
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em comento, em se tratando de prova negativa, em que o autor nega a relação jurídica em questão, o ônus probatório recai sobre o réu, a quem caber fazer a contraprova do alegado.
No caso em tela, a autora se insurge contra o Contrato nº 17169962, que tem como objeto o empréstimo do valor de R$ 2.937,18, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 71,70, com início em 08/2021 e término em 07/2028, tendo sido descontadas até o ajuizamento da ação 09 parcelas.
A autora, em sua defesa, alega que jamais realizou o referido empréstimo, aduzindo em seu favor que a assinatura constante dos termos contratuais não é sua.
O réu, regularmente citado, quedou inerte, não tendo apresentado contestação, pelo que é revel e deve suportar o ônus da revelia, nos termos do art.
Art. 344 do CPC, segundo o qual se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a restituição de todas as parcelas descontadas a esse título, com os acréscimos legais, não apenas em função dos efeitos da revelia, mas também porque a autora, diligentemente, comprovou nos autos a inexistência de contrato válido entre as partes.
Pedido acolhido.
Da repetição de Indébito Firmada, porquanto incontroversa, a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, não é de supor que o réu possa locupletar-se dos valores descontados na conta da requerente.
Assim, diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a instituição financeira tenha justificado a legitimidade na contratação do empréstimo consignado, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição simples dos valores debitados.
Ademais, o requerido sequer insurgiu contra os valores apresentados em planilha pela parte autora.
Pedido acolhido em parte, uma vez que a restituição deve dar-se na forma simples.
Quanto à indenização a título de danos morais, a efetivação de descontos indevidos junto à conta bancária por meio da qual a parte autora percebe seus benefícios previdenciários, comprometendo seu mínimo existencial, reveste-se da potencialidade necessária à ocorrência do dano moral.
Invocando a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS -CONTRATO EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS – PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃOINDÉBITO - PECULIARIDADES DO CASO - DANO MORAL. (...) 3.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0684.17.003109-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA.
Restando evidenciado nos autos a cobrança indevida por um débito proveniente de contrato inexistente, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0086.14.001750- 9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 07/12/2016, destaquei) Quanto ao valor, a indenização mede-se pela extensão do dano, cabendo ao juiz fixá-la equitativamente, na conformidade das circunstâncias do caso, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Ainda na segunda fase de fixação, há de se ter em vista que não se trata de situação corriqueira, em que a consumidora tem valor debitado valores de seu benefício previdenciário indevidamente, não constando dos autos consequências outras que extravasem os danos normalmente verificados.
Atendo a tais princípios e considerando especialmente a gravidade da lesão, a culpa da instituição bancária e a sua condição econômica, entendo que o valor arbitrado deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido parcialmente acolhido.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da autora, com resolução do mérito (art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato nº 17169962; b) condenar o réu na devolução, na forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 17169962, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimos de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (data do primeiro desconto indevido).
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por ter a autora sucumbido minimamente, condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/ALVARA JUDICIAL.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:35
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0809204-46.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE CARDOSO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Considerando que o requerido, apesar de citado, não apresentou resposta à demanda, decreto sua revelia. 2.
Considerando a revelia do requerido e a desnecessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dou por encerrada a instrução processual. 3.
Após o prazo legal, voltem-me conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO FERNANDES em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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