TJPA - 0801186-62.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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08/09/2023 03:25
Decorrido prazo de DAYAN CLAUDIO DE AZEVEDO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, ajuizada por DAYAN CLAUDIO DE AZEVEDO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o desinteresse das partes na produção de provas, bem como que não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, por ser necessário apenas a análise de prova documental para aferir a legalidade da inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, importante mencionar que se aplica no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente e os requeridos se amoldam no conceito de consumidor e fornecedores de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
A hipótese dos autos está relacionada com culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, inciso II do CDC).
Afinal, a responsabilidade pelo preenchimento das informações de depósito ou transferência é exclusivamente dele, principalmente quando realizado por meio digital ou em caixas de autoatendimento, como o caso, não implicando em ato ilícito praticado pelo banco recorrente ou por qualquer de seus prepostos (funcionários de caixa, por exemplo).
Entretanto, verifico que existe comprovação acerca da titularidade de conta corrente junto ao banco reclamado, assim como há o comprovante da transação e a informação da identificação da beneficiária.
Há, ademais, indicação precisa acerca de datas, horários, valores, beneficiários, dados da agência ou conta.
Dessa forma, a parte autora deve buscar a restituição da real beneficiária da transação bancária.
A princípio o julgamento deveria ser pela ilegitimidade passiva.
No entanto, o CPC de 2015 positivou o princípio da primazia da decisão do mérito, razão pela qual é aconselhável avançar ao mérito e excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Assim, considero que a responsabilidade é do consumidor pelo preenchimento correto das informações e que, após o envio errôneo dos valores, não houve conduta (lícita ou ilícita, comissiva ou omissiva) praticada pelo banco recorrente que sequer detinha conhecimento do equívoco.
Por fim, entendo que por se tratar de depósito em conta de sua titularidade, a recorrida que corriqueiramente faz a transação, como alegado inicialmente, deixou de prestar com o devido dever de cuidado no preenchimento e conferência das informações, sobretudo quando inexiste intermediação de prepostos da recorrente.
Logo, inexiste falha na prestação dos serviços que importe em responsabilização da instituição financeira pela restituição ou estorno dos valores pretendidos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
17/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 06:21
Conclusos para despacho
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18/03/2023 06:21
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 03:30
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:23
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:26
Publicado Citação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:26
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 15:04
Juntada de Informações
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08/07/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:21
Juntada de Informações
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28/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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31/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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