TJPA - 0800533-02.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:15
Juntada de mandado
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04/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por ANTONIO CARLOS PARGA REIS em desfavor da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DA SERRA PELADA - COOMIGASP, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, ser cooperado junto à parte ré, desde a decáda de 80 e que possui vultosos valores a receber.
Fora negada a tutela antecipada.
Apesar de devidamente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter vultosos valores a receber e exigiu a prestação de contas por parte da empresa ré.
Por sua vez, o requerido se fez revel, conforme certidão juntada aos autos. É cediço que a prestação de contas é uma atividade obrigatória para as cooperativas, conforme a Lei nº 5.764/1971.
Ocorre que o cooperado não possui legitimidade, individualmente, para requerer tal prestação.
A jurisprudência é clara: PROCESSUAL CIVIL.
COOPERATIVA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR COOPERADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ADCAUSAM.
LEI N. 5.764/71, ART. 68, IX.
CPC, ART. 914.
EXEGESE.
MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.I.
Os cooperados, individualmente ou em grupos, não têm legitimidade ativa para exigir da cooperativa prestação de contas, que é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral, que as examinou e aprovou, determinando o rateio respectivo do passivo.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial não conhecido.(RECURSO ESPECIAL Nº 364.605 - DF (2001/0125954-6)- RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - RECORRIDO : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA - COOPEBB - EM LIQUIDAÇÃO).
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 11 de julho de 2025.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito -
15/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:07
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:19
Juntada de mandado
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14/02/2025 13:09
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
28/01/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:05
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:09
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0000842-95.2019.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pelo que pretende a parte autora, observo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao disposto no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Curionópolis, 24 de julho de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
24/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:00
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800533-02.2023.8.14.0018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Senão vejamos.
Inicialmente, consigno que o autor não juntou todos os documentos solicitados para comprovar de sua condição de hipossuficiência.
Ocorre que presunção de hipossuficiência é juris tantum (relativa) e não absoluta (jure et de jure), podendo ser afastada se as circunstâncias do caso concreto autorizarem a conclusão de que não há hipossuficiência econômica.
Assim sendo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Curionópolis, 25 de janeiro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS PARGA REIS - CPF: *54.***.*19-72 (AUTOR).
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25/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,18 de agosto de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
19/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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