TJPA - 0813702-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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27/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:54
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EMERSON CONCEICAO ALMEIDA ALCANTARA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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01/09/2023 00:02
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº.: 0813702-81.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: EMERSON CONCEICAO ALMEIDA ALCANTARA ADVOGADO (A): MAURO MONTEIRO PLATILHA OAB/PA 19.283 AGRAVADO: WANESSA AMORIM LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal e pedido de efeito suspensivo, interposto por Emerson Conceição Almeida Alcantara, por seu advogado, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém/PA, nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência, que deferiu a as medidas protetivas, inclusive com arbitramento de pensão alimentar, proposta por Wanessa Amorim Lima (Proc. nº 0815753-26.2021.8.14.0401). É o relatório.
Decido.
Considerando a sentença de mérito proferida nos autos do processo de 1º grau da ação cuja decisão é objeto deste Agravo de Instrumento, publicado na data de 09 de março de 2022, (Pje ID nº. 53323005 dos autos originais) não há mais motivação para o presente recurso.
Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso, o que faço com base no art. 133, X do RI/TJPA, em face da perda superveniente de objeto.
P.
R.
I. e C.
Belém, 29 de agosto de 2023 Juiz Convocado JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Relator -
30/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:12
Prejudicado o recurso
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29/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 11:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/11/2021 11:12
Declarada incompetência
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29/11/2021 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 08:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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